TJRO - 7005726-84.2018.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005726-84.2018.8.22.0010 Requerente/Exequente: FARMACIA SAO PAULO ROLIM LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KAPLASTHAIR COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, FRANCIELLE CASTILHOS DA SILVA, OAB nº RS111716, MANUELA DE TOMASI VIEGAS, OAB nº RS107972, ANDIARA MONTEIRO SCHEMES, OAB nº RS91691, VIVIANE MARA CARNEZELLA, OAB nº RS59658, THAYSE BRANDALISE DA SILVA, OAB nº RS87590, DIEGO FREDERICO BIGLIA, OAB nº RS54239, JONES RAFAEL BIGLIA, OAB nº RS43480 DECISÃO SERVINDO PARA CÁLCULO e RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento Feito sentenciado e transitado em julgado. 1) Custas pela Kaplasthair Comércio de Plásticos Eireli e Banco Bradesco S/A conforme acórdão ID: 48962353 p. 1.
CALCULEM-SE. 1.1) Não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG. 2) DEFIRO (ID: 48962353 p. 1 a 6). Recebo o pedido acima sob responsabilidade exclusiva do(a) Exequente e Patrono.
ALTERE-SE a categoria para cupmrimento de sentença. 3) Intime-se as Executadas (por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC) para pagar o débito, inclusive as custas, no prazo de 15 dias. OBS1: recomenda-se ao exequente que informe conta para depósito dos honorários OBS2: Da mesma forma, recomenda-se às Executadas que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da conta a ser mencionada pelo Patrono, trazendo o r. comprovante aos autos. 4) Fica desde já a devedora ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 5) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 5.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 6.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 6.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 6.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8.
Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 17/12/2019). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (art. 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 11 - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC, devendo o exequente apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. 12 - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 13 - Cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se as partes na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 27 de outubro de 2020. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
05/10/2020 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/10/2020 04:34
Decorrido prazo de FARMACIA SAO PAULO ROLIM LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 04:34
Decorrido prazo de KAPLASTHAIR COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI em 01/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 01/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 08:06
Expedição de #Não preenchido#.
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09/09/2020 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2020.
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09/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 09:18
Conhecido o recurso de FARMACIA SAO PAULO ROLIM LTDA - CNPJ: 34.***.***/0009-68 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2020 18:36
Deliberado em sessão
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18/08/2020 14:39
Incluído em pauta para 19/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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07/08/2020 17:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2020 16:55
Conclusos para decisão
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01/06/2020 16:50
Retificado 01/06/2020 16:50 - Juntada de termo de triagem
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01/06/2020 16:49
Juntada de termo de triagem
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27/05/2020 17:13
Recebidos os autos
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27/05/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
04/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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