TJRO - 7029932-19.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Delegacia Especializada em Repressão Extorsões, Roubos e Furtos de Porto Velho/RO) em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7029932-19.2023.8.22.0001 Relaxamento de Prisão, Roubo ACUSADO: ROSENO FERREIRA DOS SANTOS - ADVOGADO DO ACUSADO: JAQUELINE MAINARDI, OAB nº RO8520 AUTORIDADES: Ministério Público do Estado de Rondônia, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM REPRESSÃO EXTORSÕES, ROUBOS E FURTOS DE PORTO VELHO/RO) DECISÃO
Vistos.
Considerando o cumprimento da ordem expedida nestes autos e não havendo novos requerimentos, arquive-se o feito.
Porto Velho - RO, 23 de maio de 2023 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito -
23/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:19
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7029932-19.2023.8.22.0001 Relaxamento de Prisão, Roubo ACUSADO: ROSENO FERREIRA DOS SANTOS - ADVOGADO DO ACUSADO: JAQUELINE MAINARDI, OAB nº RO8520 AUTORIDADES: Ministério Público do Estado de Rondônia, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM REPRESSÃO EXTORSÕES, ROUBOS E FURTOS DE PORTO VELHO/RO) - ADVOGADO DOS AUTORIDADES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária pela defesa de Roseno Ferreira dos Santos, sob o argumento de que não se justifica, devendo ser levado em conta, ainda, que o requerente é pessoa idosa, possui residência fixa, ocupação lícita, é primário e possui bons antecedentes.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido pela substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas da prisão.
DECIDO.
Atento ao pleito da defesa e da manifestação do representante ministerial, apesar da gravidade do crime a ser investigado, entendo ser o caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, especialmente por se tratar de pessoa idosa, primária e de bons antecedentes, bem como por possuir ocupação lícita e residência certa.
Assim, revogo a prisão temporária anteriormente decretada a ROSENO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 30/10/1948, filho de Jovita Matias dos Santos, atualmente recolhido a PRISÃO e com base no artigo 319, incisos II e IV, do mesmo Códex, imponho-lhe as Medidas Cautelares consistentes em: a) Recolher-se, todos os dias, em sua casa até 22 horas e dela sair somente às 06 horas da manhã; b) Não frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos; c) manter o juízo informado de eventual mudança de endereço.
Lavre-se o respectivo termo e tome-se o compromisso do liberado, ressalvando-se que em caso de descumprimento das medidas impostas poderá ser decretada a sua prisão, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Cópia desta decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, podendo o segregado ser solto, se por outro motivo não estiver preso.
Obs: Quando do cumprimento do alvará de soltura, deverá o oficial de justiça promover a atualização do endereço e contato telefônico do beneficiário da ordem.
Intime-se as partes.
Junte-se cópia desta decisão nos autos 7026590-97.2023.8.22.0001.
Porto Velho - RO, 16 de maio de 2023 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito -
16/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:36
Concedida a Liberdade provisória de ROSENO FERREIRA DOS SANTOS.
-
16/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006252-94.2017.8.22.0007
Hgo - Hospital Geral e Ortopedico LTDA -...
Creibio da Silva Vanzella
Advogado: Ana Rubia Coimbra de Macedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2017 16:01
Processo nº 7030865-94.2020.8.22.0001
Estado de Rondonia
Icron Industria e Comercio de Computador...
Advogado: Luiz Felipe da Silva Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/08/2020 12:04
Processo nº 7040245-73.2022.8.22.0001
Misael de Souza Celestino
Banco Bradesco
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2023 06:57
Processo nº 7067239-41.2022.8.22.0001
Larissa Leigue de Castro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Silveira Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2022 14:15
Processo nº 7014223-41.2023.8.22.0001
Samuel Rodrigues Alves dos Anjos
Estado de Rondonia
Advogado: Vanessa Cesario Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2023 11:54