TJRO - 7072096-33.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2023 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:28
Decorrido prazo de UELITON LUIS FERNANDES LIMA em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:15
Publicado SENTENÇA em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7072096-33.2022.8.22.0001 REQUERENTE: UELITON LUIS FERNANDES LIMA, RUA SAMUEL MENEZES 4809 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-590 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALBINO MELO SOUZA JUNIOR, OAB nº RO4464 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, AV.
CALAMA 2167, JARDIM AMÉRICA SÃO JOÃO BOSCO - 76803-745 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, sob a alegação de que foram descontados valores indevidamente da conta corrente da parte requerente a título de TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS entre os anos de 2017 a 2021.
Inicialmente pondero que a inexistência de requerimento administrativo prévio não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em obrigações sucessivas, há a cada ciclo a quitação integral da obrigação com o surgimento de outra, todavia sem que haja a extinção do contrato, o qual continua em vigor até o termo final de sua vigência.
O contrato, assim, é composto por diversos ciclos obrigacionais que florescem e encerram de maneira sucessiva durante a vigência do contrato.
Nesse prisma, não há de se considerar a data de assinatura do contrato quando se mostra incontroverso nos autos que a parte autora vem suportando descontos em sua conta corrente, em razão da contratação de pacote/tarifa de serviços.
Sabe-se que a verificação da regularidade da cobrança de tarifa para remuneração de pacote de serviços bancários depende da comprovação de contratação/autorização específica do cliente em relação ao respectivo pacote.
Vejamos a legislação aplicável ao caso dos autos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Mais especificadamente quanto ao objeto principal da discussão travada nos autos, ou seja, a cobrança de tarifas relativas ao serviço prestado ao consumidor (conta-corrente – pacote de serviços), as Resoluções n.º 3.594/2013 4.196/2013 e 3.919/2010 dispõem sobre a matéria dos autos.
Pois bem.
Em análise de toda a documentação colacionada nos autos, há prova da espécie de relação jurídica firmada entre as partes.
A parte requerida apresentou nos autos Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física, demonstrando que a parte requerente, devidamente aderiu ao PACOTE DE SERVIÇOS PF - MODALIDADE 20, devidamente assinado em punho no dia 08/05/2009 (ID. 84778224).
Assim sendo, a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação específica do pacote os termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil/2015 –, do qual, se desincumbiu.
Isto posto, imperioso reconhecer que as cobranças vergastadas são legítimas.
Assim sendo, não restou demonstrado a falha na prestação dos serviços, devendo a rigor dos autos ser reconhecida a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Assim, considerando todo o abordado acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa instância.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Se tempestivo e recolhidas as custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.
Porto Velho, 15 de maio de 2023. -
15/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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01/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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30/09/2022 14:46
Recebidos os autos.
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30/09/2022 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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29/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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