TJRO - 7005261-17.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 05:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo : 7005261-17.2023.8.22.0005 Classe : TERMO CIRCUNSTANCIADO Assunto : [Outros Atos Contra o Meio Ambiente] AUTORIDADE : Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR(A) DO FATO : FOX LUMBER DO ACRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e outros Advogados : DAYANE FERNANDES DIAS OAB/RO 11382; RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS OAB/RO 12628; CARLOS FERNANDO DIAS OAB/RO 6192 FINALIDADE: I) INTIMAÇÃO do laudo pericial juntado aos autos supracitados mediante (ID. 91538167 PJe); II) INTIMAÇÃO do(s) autor(es) do fato, por intermédio da defesa constituída, da audiência preliminar por videoconferência designada para o dia 22/06/2023 às 10h00 a ser realizada pelo CEJUSC mediante contato chamada de vídeo do WhatsApp (contato fone nº 69 99955-9197). -
01/06/2023 15:42
Recebidos os autos.
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01/06/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:38
Audiência Preliminar designada para 22/06/2023 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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01/06/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:27
Juntada de outras peças
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01/06/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2023 08:56
Audiência Preliminar não-realizada para 01/06/2023 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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01/06/2023 08:00
Recebidos os autos.
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01/06/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005261-17.2023.8.22.0005 Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte autora: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: AUTORES DOS FATOS: P.
F.
B.
PACHECO - EIRELI - ME, CNPJ nº 12.***.***/0002-88, JOSE RUI LINO 539, SALA B CENTRO - 69932-000 - BRASILÉIA - ACRE, MARLEI DANTAS DE OLIVEIRA, CPF nº *36.***.*64-50, DOM JÃLIO MÃRIA MATIOLE 2476 COHAB - 69925-000 - SENADOR GUIOMARD - ACRE, MADEIRAS OURO PRETO EIRELI, CNPJ nº 09.***.***/0001-77, AMERICO VESPUCIO 1178, - DE 1155/1156 AO FIM APARECIDA SETIMA SECAO - 31230-250 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, FOX LUMBER DO ACRE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0001-70, AC-10 KM 27, LOTE 39-D PROJETO HUMAITA-ZONA RURAL - 69927-000 - PORTO ACRE - ACRE Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382 DECISÃO
Vistos...
CAMINHÃO: Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO DO CAMINHÃO, Semirreboques: SR/GUERRA DOLLY D2 de placa QWP5D69; SR/GUERRA ABERTA G de placa QWP5D79; e SR/GUERRA ABERTA G de placa QWP5D59, apreendido nos autos supracitados por transporte irregular de madeiras.
Isto posto, pelas razões já expostas, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO para determinar a liberação do veículo, por ora, na condição de depositário fiel do bem a empresa: P.
F.
B.
PACHECO - EIRELI - ME, inscrita no CNPJ de n. 12.***.***/0002-88, salvo se por outro processo não estiver apreendido, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel.
Libere-se o caminhão apreendido no TCO 3266995230508123501 da Polícia Rodoviária Federal, para seu proprietário P.
F.
B.
PACHECO - EIRELI - ME, ou para sua advogada constituída nos autos, DAYANE FERNANDES DIAS, inscrita na OAB/RO 11.382, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa.
Esta DECISÃO não exclui outras sanções ou imposições administrativas, cíveis ou empresariais acerca do veículo apreendido pelos órgãos competentes.
Registro que eventual despesa no descarregamento da madeira apreendida devera ser custeada pelos requerentes/transportador/proprietário, de acordo com o manual de instrução da POLITEC.
Ainda, ante a possibilidade de perecimento do bem e necessidade de garantir qualidade de eventual perícia a ser realizada, bem como recuperação ambiental, a liberação fica condicionada a proteção da carga através de cobertura em lona e ao descarregamento POR VOLUME DE ESSÊNCIA, a ser custeada solidariamente pelo transportador/proprietário/empresa vendedora.
Acaso não haja lona ou a devida cobertura para armazenamento da madeira, ela deverá permanecer carregada no reboque em que fora apreendido, até ulterior deliberação deste juízo.
SIRVA-SE O PRESENTE COMO TERMO DE DEPOSITÁRIO FIEL, COLHENDO-SE A ASSINATURA DO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO/REPRESENTANTE.
PERÍCIA: Defiro o pedido formulado (ID 90548338) e, via de consequência, determino a realização da perícia na madeira apreendida na PRF pela POLITEC.
Caberá a empresa fornecer os meios necessários para a realização da perícia - ex: contratação de "chapas" para descarregamento da carga e retorno a carroceria/bitren (se necessários), mediante orientação da Polícia Ambiental/PRF, responsável pelo local da apreensão, e da POLITEC. 1- DE OFICIO, concedo o prazo de 20 dias úteis para a perícia, após a apresentação do presente.
Determino que a Policia Ambiental/PRF, no prazo de 03 dias, entregue e/ou transporte até a POLITEC as amostras armazenadas, cabendo ao infrator, caso queira, acompanhar a diligência, entrando em contato com o órgão responsável independente de despacho.
Deverá o Sr.(a) Perito(a) responder os seguintes quesitos: 1) As espécies apresentadas a exame estão respaldadas por Guia de Transporte Florestal? Se sim, as essências constantes à guia são as mesmas apresentadas a exame? 2 ) Trata-se de espécie(s) da flora nativa brasileira rara(s) ou ameaçada(s) de extinção? Em caso positivo, trata-se de qual (is) espécie (s)? 3) O produto apresentado (madeira serrada, beneficiada ou resíduo) é diferente do produto declarado em DOF ? 4) Outras considerações pertinentes. 2- Após, a juntada do laudo pela POLITEC, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, cabendo lhe o ônus de acompanhar a referida juntada.
Por fim, transcorrendo os prazos (ou antes, caso deseje), caberá o advogado entrar em contato no whatsapp do JECRIM (69) 3411-4403, para agendar a audiência preliminar. 3- Notifique-se a PRF, a qual deverá acompanhar a perícia da POLITEC, dando o correto cumprimento da presente decisão, que deverá ser anexada ao laudo pericial.
SIRVA-SE O PRESENTE COMO OFICIO/MANDADO/NOTIFICAÇÃO A POLITEC E POLICIA AMBIENTAL/PRF.
CABERÁ AO ADVOGADO DILIGENCIAR JUNTO AOS ÓRGÃOS O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO.
Ji-Paraná/RO, 15 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
15/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2023 09:20
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:18
Audiência Preliminar designada para 01/06/2023 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
12/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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