TJRO - 7036451-49.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7036451-49.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7036451-49.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelante/Apelada: Raimunda Concebida do Couto Advogado: Caio Vinicius Corbari (OAB/RO 8121) Advogado: Jonattas Afonso Oliveira Pacheco (OAB/RO 8544) Advogado: Dimas Filho Florencio Lima (OAB/RO 7845) Apelante/Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Apelante/Apelada: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 31/03/2021 DESPACHO
Vistos. A Apelante Raimunda Concebida do Couto pleiteou a dilação do prazo de 5 dias para realizar a juntada do pagamento do preparo recursal por estar passando por problemas financeiros, o que lhe foi deferido sob ID 12172077. Através de nova petição (ID 12308388), porém, a referida Apelante novamente alega, in verbis, que “não conseguiu arcar com as custas recursais tendo em vista que a mesma está com a filha hospitalizada”, requerendo, então, nova oportunidade para se manifestar. Ocorre que, do mesmo modo que a Apelante não comprovou minimamente sua alegada hipossuficiência - razão pela qual seu pedido de gratuidade foi indeferido sob ID 11964393 -, igualmente não apresentou nenhum documento comprobatório da sua nova alegação para não ter recolhido o preparo recursal, apesar do prazo já dilatado para cumprimento da ordem.
Sendo assim, indefiro o pedido de nova oportunidade para se manifestar e/ou proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente.
Com isso, considerando que os Apelantes Raimunda Concebida do Couto e Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. foram intimados para procederem ao recolhimento do preparo recursal pertinente (ID 11964393), e que o prazo para tanto transcorreu in albis, declaro desertos os apelos interpostos por esses Apelantes e não conheço dos seus recursos, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se e retornem os autos conclusos para julgamento da Apelação interposta por Banco Pan S.A. (ID 11771135).
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
25/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:50
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:49
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7036451-49.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7036451-49.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelante/Apelada: Raimunda Concebida do Couto Advogado: Caio Vinicius Corbari (OAB/RO 8121) Advogado: Jonattas Afonso Oliveira Pacheco (OAB/RO 8544) Advogado: Dimas Filho Florencio Lima (OAB/RO 7845) Apelante/Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Apelante/Apelada: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 31/03/2021 DESPACHO
Vistos. Através da petição de ID 12156937, a Apelante Raimunda Concebida do Couto pleiteia a dilação do prazo de 5 dias para que realize a juntada do pagamento do preparo recursal, sob argumento de que está passando por problemas financeiros, de forma que o prazo de 5 dias inicialmente concedido não foi suficiente para realizar o referido pagamento. Com isso, defiro o pleito e concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a Apelante proceda ao pagamento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
10/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:10
Conclusos para decisão
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07/05/2021 08:09
Conclusos para decisão
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07/05/2021 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7036451-49.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7036451-49.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelante/Apelada: Raimunda Concebida do Couto Advogado: Caio Vinicius Corbari (OAB/RO 8121) Advogado: Jonattas Afonso Oliveira Pacheco (OAB/RO 8544) Advogado: Dimas Filho Florencio Lima (OAB/RO 7845) Apelante/Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Apelante/Apelada: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 31/03/2021 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que ambas as partes – RAIMUNDA CONCEBIDA DO COUTO e MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - formularam pedido de gratuidade judiciária. A concessão somente se revela possível quando devidamente comprovada a impossibilidade econômica da parte, vez que o artigo 5º, LXXIV da CF/88 exige comprovação de situação compatível com o benefício pleiteado.
No caso, não há comprovação – documentos – de carência de recursos, de modo a comprometer a subsistência dos recorrentes, para a comprovação de hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro o pedido e concedo o prazo de 05 dias para que os apelantes procedam com o recolhimento do preparo recursal. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, abril – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
22/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2021 09:20
Conclusos para decisão
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06/04/2021 18:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70364514920198220001.pdf
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05/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:28
Juntada de termo de triagem
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31/03/2021 11:24
Recebidos os autos
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31/03/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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