TJRO - 7029868-09.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDELICE NUNES DA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo n°: 7029868-09.2023.8.22.0001 AUTOR: VALDELICE NUNES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:51
Juntada de petição
-
18/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 02:11
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7029868-09.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALDELICE NUNES DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Da análise processual, verifico que a promovida interpôs, tempestivamente, Recurso Inominado em face da sentença proferida nos autos.
Preparo recursal recolhido, conforme comprovante anexo ao ID 96283358.
Portanto, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, determino a remessa dos autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11/10/2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto -
11/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:34
Decorrido prazo de VALDELICE NUNES DA CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:34
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso
-
31/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:52
Publicado SENTENÇA em 31/08/2023.
-
30/08/2023 20:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de VALDELICE NUNES DA CRUZ em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 7029868-09.2023.8.22.0001 AUTOR: VALDELICE NUNES DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Processo distribuído inicialmente para o Juizado Especial/Vara Cível e encaminhado posteriormente ao Núcleo 4.0, sem prévia consulta e concordância da parte.
Segundo dispõe a Resolução n. 385/2021-CNJ e Resolução n. 214/2021-TJRO, a tramitação é facultativa e a escolha é feita no momento da distribuição.
O TJRO decidiu que a remessa dos processos ao Núcleo 4.0 depende de concordância da parte (Processo nº 08111387320228220000 - CCCiv).
Assim, manifeste-se a parte se concorda com a tramitação do processo perante o Núcleo 4.0, expressamente, salientando que a omissão será pela permanência e será irretratável. Recebo a emenda a inicial juntada pela parte autora.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta em face de ENERGISA S/A objetivando via antecipação de tutela a abstenção da cobrança da fatura de energia elétrica e de retirada do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que a parte requerida procedeu a emissão de fatura correspondente a recuperação de consumo no valor de R$ 4.605,54.
Discorre que a requerida procedeu a emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de e R$ 400,61 (quatrocentos reais e sessenta e um centavos), referente ao período de 05/2022 a 09/2022.
Ao final, afirma que tal cobrança é exorbitante, o que desencadeou a propositura de recurso administrativo, mas que ainda não obteve resposta.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna que a requerida se abstenha de realizar a cobrança da fatura de energia elétrica referente a recuperação de consumo até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa, e ainda proceda a retirada do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e no mérito, seja declarada a inexistência do valor de R$ 400,61 (quatrocentos reais e sessenta e um centavos) e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Pois bem. Portanto, o mérito do processo reside em saber se essa cobrança é ou não legal.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade consumidora. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita na abstenção do fornecimento da energia elétrica, podendo referido ato ser praticado pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e via de consequência DETERMINO que a CERON/ENERGISA: a) SE ABSTENHA DE REALIZAR A COBRANÇA DAS FATURAS de energia elétrica referente à recuperação de consumo discutida nestes autos no valor de R$ 400,61 (quatrocentos reais e sessenta e um centavos), b) PROCEDA A RETIRADA do nome da parte autora junto aos órgão de proteção ao crédito, da dívida no valor de R$ 400,61 (quatrocentos reais e sessenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da parte ré, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022.
Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. quinta-feira, 29 de junho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz de Direito -
29/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 08:06
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de VALDELICE NUNES DA CRUZ em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDELICE NUNES DA CRUZ em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Processo nº 7029868-09.2023.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VALDELICE NUNES DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 10.000,00 DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvado a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022: "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafos anteriores, o negócio jurídico-processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Pois bem.
Trata-se de ação declaratória se inexistência de débitos e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência interposta em face do ENERGISA RONDÔNIA.
Da análise dos autos, verifica-se que o proveito econômico auferido com eventual procedência do pedido inicial não condiz com o valor atribuído a causa.
Diante disso, postergo a análise do pedido de tutela e determino que a parte autora seja intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo para tanto adequar seu pedido à pretensão deduzida com o valor da causa. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora emendar sua inicial, a fim de apresentar certidão atualizada expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.), já que pleiteia em sede de tutela de urgência a retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pratique-se o necessário. Porto Velho - RO, 16 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 11:15
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 05/07/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 18:07
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 19:48
Audiência Conciliação - JEC designada para 05/07/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/05/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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