TJRO - 7002306-84.2021.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE Processo nº: 7002306-84.2021.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDINA PAULO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO0003460A REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Ouro Preto do Oeste, 12 de junho de 2023. -
07/06/2023 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:00
Decorrido prazo de GERALDINA PAULO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7002306-84.2021.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 20/04/2022 04:17:53 Data julgamento: 26/04/2023 Polo Ativo: BANCO PAN S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo: GERALDINA PAULO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: EDER MIGUEL CARAM - RO296412-A, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Consiste a controvérsia em verificar a licitude da cobrança e consequente responsabilidade do requerido quanto à devolução de valores descontados, acrescida de indenização por dano moral.
A despeito da anuência ao contrato, o requerido não comprovou que tenha cientificado a autora quanto ao termos do empréstimo.
Em sede de depoimento, alega a autora que durante ligação telefônica realizada pela requerida, o dinheiro que a autora "havia para receber" não se trataria de um empréstimo, sendo induzida a erro, fato não impugnado pelo banco.
Constato que o requerente é pessoa idosa, com poucas condição de compreender ou interpretar, sendo impelida a contratar o empréstimo sem perceber.
Ademais, ao vislumbrar a quantia em sua conta, a parte autora entrou em contato com o banco requerido e prontamente efetuou a devolução da quantia, requerendo a suspensão de qualquer cobrança em seu benefício.
Ocorre que, mesmo após devolução da quantia, a requerida efetuou o desconto de 2 parcelas no valor de R$ 250,00 o que sobrecarregou sobremaneira a situação financeira da requerente.
Desse modo, tenho que o requerido simulou o negócio, aproveitando-se da hipossuficiência técnica da requerente, para efetivar negócio mais vantajoso.
Desta forma, sendo indevida a cobrança, ante a restituição dos valores, o negócio jurídico deve ser declarado nulo.
Quanto à repetição de indébito e seguindo o entendimento da Corte Especial, a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Portanto, é devida a restituição em dobro da quantia a requerente.
Passo à analise do dano moral.
O empréstimo foi debitado diretamente na conta bancária da autora, onde recebia o seu benefício.
Destarte, configurou-se dano à sua personalidade, por impossibilitá-la de sacar os seus proventos necessários para a sua subsistência em virtude de serem indevidos.
Em relação ao quantum indenizatório, para mensurá-lo, considero a situação financeira das partes, a extensão do dano e as finalidades da condenação.
A primeira finalidade é a compensatória, tendo em vista que é impossível promover a reparação do dano causado à personalidade da pessoa, porque é impossível repará-la com qualquer valor em pecúnia.
O que se faz é estipular um valor em dinheiro que lhe sirva de lenitivo ao dano.
A segunda finalidade é a pedagógica, que estabelece que o valor a ser arbitrado deverá ser apenas o suficiente para desestimular a prática ilícita da causadora do dano.
Por tudo isso, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
Posto isso, Julgo Procedente em parte o pedido proposto por GERALDINA PAULO DE SOUZA em face de Banco PAN S.A para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o requerido à compensação pelo dano moral ao pagamento de R$5.000,00, com juros de mora de 1%, a partir da citação e correção monetária conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária – Provimento 013/98/CG, a partir da data em que foi arbitrada a indenização.
Condeno o requerido ainda, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$1.000,00, corrigidos de acordo ao índice sobredito e com juros de mora de 1% devidos desde a citação.
Via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Torno definitiva a Liminar.
Publique-se e intime-se.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
ILICITUDE DECLARADA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Ausente a prova de contratação idônea do empréstimo deve ser declarado a inexistência de relação jurídica com retorno das partes ao status quo ante.
A disponibilização de serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral.
O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
09/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:14
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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03/05/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
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20/04/2022 04:17
Recebidos os autos
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20/04/2022 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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