TJRO - 7001597-77.2020.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/07/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2021 17:15
Deliberado em sessão
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11/05/2021 12:01
Incluído em pauta para 12/05/2021 08:30:00 Gabinete 02 - 3.
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27/04/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2021 07:15
Conclusos para decisão
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09/04/2021 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
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18/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 18:03
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido.
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16/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
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26/02/2021 09:06
Recebidos os autos
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26/02/2021 09:06
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001597-77.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material REQUERENTES: SUELI GONCALVES PIRES SOLDADO, RUA MARINGÁ S/N PIONEIROS - 78595-000 - APIACÁS - MATO GROSSO, IRONITE GONCALVES, RUA MARINGÁ S/N PIONEIROS - 78595-000 - APIACÁS - MATO GROSSO, ELIANE GONCALVES, RUA COPIUBA S/N CONSELVAN - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO, ERONDI GONCALVES, TRAVESSA DAS EMBAUBA 625 CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, DARCI GONCALVES, TRAVESSA QUATRO MARCOS 16 CENTRO - 78565-000 - NOVA BANDEIRANTES - MATO GROSSO, DAVI GONCALVES, RUA MARIA DO CARMO SPLATAZER LOPES 039 CENTRO - 78593-000 - NOVA MONTE VERDE - MATO GROSSO, DERLI GONCALVES CORDEIRO, AV.
DOM BOSCO 2320 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARLI DA APARECIDA GONCALVES, AV.
GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA S/N CENTRO - 78595-000 - APIACÁS - MATO GROSSO, IVONE GONCALVES VIEIRA DE SOUZA, AVENIDA JOÃO PONCE DE ARRUDA 5564 VILA OPERÁRIA - 78720-586 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO, ELISETE GONCALVES SOUZA, RUA QUATRO 166 JARDIM RESIDENCIAL SUNFLOWER - 78731-666 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO, LEONI DE FATIMA GONCALVES CORDEIRO, AV.
DOM BOSCO S/N CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ELIZIANE GONCALVES, RUA FREI CANECA 2651 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 12.286,30 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – Fundamentação Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil os presentes contemplam hipótese de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de novas provas, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos. Da suspensão do processo Quanto a suspensão verifica-se que os prazos processuais no início da PANDEMIA foram suspensos, voltando-se ao fluxo normal em maio de 2020, assim, descabe falar em suspensão.
De mais a mais a pretensão jurisdicional em primeiro grau encontra-se prestada. Resoluções 313, 314 e 318 do CNJ, reestabeleceram o fluxo dos prazos processuais dos processos em meio eletrônico, logo descabe falar em suspensão processual em detrimento da COVID 19. Da alegada prescrição O início da contagem do prazo prescricional conta-se partir da data em que a rede elétrica do particular tenha sido efetivamente incorporada ao patrimônio da concessionária e não na data da disponibilização da energia elétrica ou do desembolso do consumidor. Indenizatória.
Preliminar.
Prescrição.
Rejeitada.
Rede elétrica rural.
Subestação.
Construção pelo consumidor.
Incorporação ao patrimônio da concessionária.
Dano material.
Reembolso.
Nos casos onde se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação, o marco inicial para cômputo da prescrição deverá ser contado a partir da incorporação.
As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição, sendo exceção apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente para atuarem.
Ante a incorporação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000575-74.2014.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/10/2019) - grifo não original; Assim, no presente caso, não ocorreu a incidência da prescrição pois ainda não formalizado o ato administrativo de incorporação da subestação à concessionária de serviço público, sendo, inclusive um dos pedidos formulados na petição inicial (obrigação de fazer: incorporação). Da incompetência do Juízo Preliminarmente, a requerida arguiu que o Juizado Especial seria incompetente para analisar tal feito devido à necessidade de realização de perícia técnica com formulação de quesitos das partes e assistente técnico para o correto deslinde do feito, contudo, verifico improceder. Por força da legislação aplicável, o Juizado Especial está proibido de realizar provas técnicas de maior complexidade.
Ademais, no caso em tela não parece haver necessidade de realização desse tipo de prova/perícia, ao passo que subsistem outros meios probatórios capazes de resolver a questão, tais como provas documentais e testemunhais de modo que a perícia não afigura-se essencial. Do mérito Nos termos da Resolução nº 229 da ANEEL, de 8 de agosto de 2006, ao estabelecer condições gerais para a incorporação de redes particulares assim determina: "Art. 9°.
A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. (…) §6° Excluem-se da obrigação do ressarcimento, os casos de transferência da rede por meio de instrumento de doação para a concessionária ou permissionária." Em defesa, o Requerido alegou, como ponto principal o Artigo 4º da referida resolução que trata das redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente. Ressalta-se, entretanto, que a restituição dos valores despendidos pelo consumidor com a instalação de rede elétrica em imóvel rural, não está condicionado a nenhuma providência, seja da ANEEL ou da Eletrobras. Aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o simples fato de a concessionária ter autorizado o proprietário rural a construir a rede de energia em sua propriedade, não descaracteriza a relação de consumo existente entre eles. A relação entre a concessionária e o usuário é de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da lei 8.078/90, ante a destinação final do serviço público de energia elétrica.
De outro prisma, a lei de concessões e permissões (lei 8.987/95), faz menção expressa à incidência do CDC, em seu art. 7º, não havendo o que falar em inaplicabilidade desta norma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, uma vez que a parte é o destinatário final do fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, que somente foi possível após a edificação da rede de eletrificação rural por ela financiada. É devida a restituição dos valores gastos pelos proprietários rurais com a construção de redes de distribuição de energia elétrica em áreas rurais. Outrossim, a Lei Federal n. 10.438/2002, o consumidor passou a ter a faculdade de antecipar a ligação das redes de distribuição de energia elétrica, participando financeiramente da obra, mas garantindo-se a restituição dos valores ao final do prazo equivalente ao que seria necessário à implantação exclusiva pela concessionária.
A propósito: Art. 14.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I – áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante; II – áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando os solicitantes do serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie. §1º.
Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município, a capacidade técnica e econômica necessárias ao atendimento das metas de universalização, bem como, no aumento de carga de que trata o inciso I do caput, o prazo mínimo de contrato de fornecimento a ser celebrado entre consumidor e concessionária. §2º.
A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II do caput possa antecipar seu atendimento, financiando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus. §3º.
O financiamento de que trata o §2o, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando a expansão da rede incluir áreas com prazos de deferimento distintos. No caso em tela, observo que restou incontroverso o fato da requerida ter autorizado os autores a construirem a rede de eletrificação em seu imóvel rural, conforme projeto acostado aos autos. Também restou demonstrado que, custeada a rede de distribuição de energia pelos requerentes, a requerida incorporou ao seu patrimônio a referida rede de eletrificação, uma vez que a demandada não comprovou de forma categórica acerca da não incorporação da subestação, é o que prevê o art. 6º do código de defesa do consumidor que, nas relações de consumo, coloca a inversão do ônus da prova. Ademais, não restou evidenciado pela ré a comprovação da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora. Outrossim, a incorporação da rede de distribuição de energia, custeada por particular, sem qualquer contrapartida financeira, é verdadeira afronta à legislação do consumidor, pois coloca a empresa concessionária em nítida vantagem perante esse (art. 51, IV, do CDC).
A parte autora tem legitimidade para propositura da demanda. A propósito, são vários os julgados que determinam a restituição dos valores desembolsados na implantação da rede de eletrificação, inclusive com juros e atualizados monetariamente.
Senão, vejamos: "Restituição de valores.
Rede elétrica rural.
Construção.
Recursos particulares.
Apropriação pela concessionária.
Prescrição quinquenal.
Ação procedência.
Valor.
Reparação integral. É de cinco anos o prazo de prescrição para o ressarcimento de valores dispendidos na construção de rede particular de energia elétrica apropriada pela concessionária de serviço público para expansão de programa de eletrificação de propriedades rurais. É devido o ressarcimento dos valores gastos pelo particular para construção de rede rural particular de energia elétrica se ocorrer a incorporação desta pela concessionária pública do serviço de energia elétrica, cujo valor deve ser pago devidamente corrigido e com juros de mora, em função da vigência em nosso sistema do princípio da reparação integral. (TJ/RO.
N. 01003969720088220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 19/10/2011)".
Grifo não original; "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE REDE ELETRICA RURAL.
ANTECIPAÇÃO CUSTEADA PELO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I – A instalação de energia elétrica na zona rural pode ser feita de forma antecipada pelo consumidor, a teor do que dispõe a Lei n.º 10.483/02 e a Resolução ANEEL n.º 223/03, estando garantida a restituição dos valores.
II – Não existindo provas acerca da data em que a restituição deveria ocorrer, não há falar em prescrição.
III – Comprovado nos autos que o autor aderiu ao programa e efetuou o pagamento a restituição do valor é devida. (TJ/MG.
Apelação Cível 1.0071.11.000305-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013)." - Grifo não Original. Assim, diante do exposto, entendo que os requerentes fazem jus à restituição do valor que desembolsaram para instalação de rede de energia elétrica em seu imóvel rural, com correção monetária observada a data do orçamento e juros de mora a partir da data da citação. Quanto a depreciação, sucumbiu a Requerido do seu dever probatório, não podendo o juízo presumir tais valores depreciativos. Quanto ao valor pago, ausente nota fiscal, observado o menor valor, deverá ser pago a título de dano material o valor de R$ 12.286,30 (doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), corrigido e acrescido de juros legais a contar da citação. Os autores lograram a comprovar o fato constitutivo do seu direito, não obstante a juntada do projeto elétrico, devidamente assinado e aprovado pela Requerida o que gera a ela o dever de ressarcir os gastos, trouxe aos autos ART que assevera a instalação da subestação. III – Dispositivo. Neste toar, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para determinar que a Requerida efetue o pagamento a título de ressarcimento pelas despesas com a construção da referida rede particular de energia elétrica, a importância de R$ 12.286,30 (doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), corrigido e acrescido de juros legais a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. Presidente Médici-RO, 26 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001597-77.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material REQUERENTES: SUELI GONCALVES PIRES SOLDADO, RUA MARINGÁ S/N PIONEIROS - 78595-000 - APIACÁS - MATO GROSSO, IRONITE GONCALVES, RUA MARINGÁ S/N PIONEIROS - 78595-000 - APIACÁS - MATO GROSSO, ELIANE GONCALVES, RUA COPIUBA S/N CONSELVAN - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO, ERONDI GONCALVES, TRAVESSA DAS EMBAUBA 625 CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, DARCI GONCALVES, TRAVESSA QUATRO MARCOS 16 CENTRO - 78565-000 - NOVA BANDEIRANTES - MATO GROSSO, DAVI GONCALVES, RUA MARIA DO CARMO SPLATAZER LOPES 039 CENTRO - 78593-000 - NOVA MONTE VERDE - MATO GROSSO, DERLI GONCALVES CORDEIRO, AV.
DOM BOSCO 2320 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARLI DA APARECIDA GONCALVES, AV.
GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA S/N CENTRO - 78595-000 - APIACÁS - MATO GROSSO, IVONE GONCALVES VIEIRA DE SOUZA, AVENIDA JOÃO PONCE DE ARRUDA 5564 VILA OPERÁRIA - 78720-586 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO, ELISETE GONCALVES SOUZA, RUA QUATRO 166 JARDIM RESIDENCIAL SUNFLOWER - 78731-666 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO, LEONI DE FATIMA GONCALVES CORDEIRO, AV.
DOM BOSCO S/N CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ELIZIANE GONCALVES, RUA FREI CANECA 2651 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 12.286,30 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – Fundamentação Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil os presentes contemplam hipótese de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de novas provas, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos. Da suspensão do processo Quanto a suspensão verifica-se que os prazos processuais no início da PANDEMIA foram suspensos, voltando-se ao fluxo normal em maio de 2020, assim, descabe falar em suspensão.
De mais a mais a pretensão jurisdicional em primeiro grau encontra-se prestada. Resoluções 313, 314 e 318 do CNJ, reestabeleceram o fluxo dos prazos processuais dos processos em meio eletrônico, logo descabe falar em suspensão processual em detrimento da COVID 19. Da alegada prescrição O início da contagem do prazo prescricional conta-se partir da data em que a rede elétrica do particular tenha sido efetivamente incorporada ao patrimônio da concessionária e não na data da disponibilização da energia elétrica ou do desembolso do consumidor. Indenizatória.
Preliminar.
Prescrição.
Rejeitada.
Rede elétrica rural.
Subestação.
Construção pelo consumidor.
Incorporação ao patrimônio da concessionária.
Dano material.
Reembolso.
Nos casos onde se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação, o marco inicial para cômputo da prescrição deverá ser contado a partir da incorporação.
As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição, sendo exceção apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente para atuarem.
Ante a incorporação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000575-74.2014.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/10/2019) - grifo não original; Assim, no presente caso, não ocorreu a incidência da prescrição pois ainda não formalizado o ato administrativo de incorporação da subestação à concessionária de serviço público, sendo, inclusive um dos pedidos formulados na petição inicial (obrigação de fazer: incorporação). Da incompetência do Juízo Preliminarmente, a requerida arguiu que o Juizado Especial seria incompetente para analisar tal feito devido à necessidade de realização de perícia técnica com formulação de quesitos das partes e assistente técnico para o correto deslinde do feito, contudo, verifico improceder. Por força da legislação aplicável, o Juizado Especial está proibido de realizar provas técnicas de maior complexidade.
Ademais, no caso em tela não parece haver necessidade de realização desse tipo de prova/perícia, ao passo que subsistem outros meios probatórios capazes de resolver a questão, tais como provas documentais e testemunhais de modo que a perícia não afigura-se essencial. Do mérito Nos termos da Resolução nº 229 da ANEEL, de 8 de agosto de 2006, ao estabelecer condições gerais para a incorporação de redes particulares assim determina: "Art. 9°.
A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. (…) §6° Excluem-se da obrigação do ressarcimento, os casos de transferência da rede por meio de instrumento de doação para a concessionária ou permissionária." Em defesa, o Requerido alegou, como ponto principal o Artigo 4º da referida resolução que trata das redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente. Ressalta-se, entretanto, que a restituição dos valores despendidos pelo consumidor com a instalação de rede elétrica em imóvel rural, não está condicionado a nenhuma providência, seja da ANEEL ou da Eletrobras. Aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o simples fato de a concessionária ter autorizado o proprietário rural a construir a rede de energia em sua propriedade, não descaracteriza a relação de consumo existente entre eles. A relação entre a concessionária e o usuário é de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da lei 8.078/90, ante a destinação final do serviço público de energia elétrica.
De outro prisma, a lei de concessões e permissões (lei 8.987/95), faz menção expressa à incidência do CDC, em seu art. 7º, não havendo o que falar em inaplicabilidade desta norma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, uma vez que a parte é o destinatário final do fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, que somente foi possível após a edificação da rede de eletrificação rural por ela financiada. É devida a restituição dos valores gastos pelos proprietários rurais com a construção de redes de distribuição de energia elétrica em áreas rurais. Outrossim, a Lei Federal n. 10.438/2002, o consumidor passou a ter a faculdade de antecipar a ligação das redes de distribuição de energia elétrica, participando financeiramente da obra, mas garantindo-se a restituição dos valores ao final do prazo equivalente ao que seria necessário à implantação exclusiva pela concessionária.
A propósito: Art. 14.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I – áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante; II – áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando os solicitantes do serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie. §1º.
Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município, a capacidade técnica e econômica necessárias ao atendimento das metas de universalização, bem como, no aumento de carga de que trata o inciso I do caput, o prazo mínimo de contrato de fornecimento a ser celebrado entre consumidor e concessionária. §2º.
A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II do caput possa antecipar seu atendimento, financiando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus. §3º.
O financiamento de que trata o §2o, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando a expansão da rede incluir áreas com prazos de deferimento distintos. No caso em tela, observo que restou incontroverso o fato da requerida ter autorizado os autores a construirem a rede de eletrificação em seu imóvel rural, conforme projeto acostado aos autos. Também restou demonstrado que, custeada a rede de distribuição de energia pelos requerentes, a requerida incorporou ao seu patrimônio a referida rede de eletrificação, uma vez que a demandada não comprovou de forma categórica acerca da não incorporação da subestação, é o que prevê o art. 6º do código de defesa do consumidor que, nas relações de consumo, coloca a inversão do ônus da prova. Ademais, não restou evidenciado pela ré a comprovação da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora. Outrossim, a incorporação da rede de distribuição de energia, custeada por particular, sem qualquer contrapartida financeira, é verdadeira afronta à legislação do consumidor, pois coloca a empresa concessionária em nítida vantagem perante esse (art. 51, IV, do CDC).
A parte autora tem legitimidade para propositura da demanda. A propósito, são vários os julgados que determinam a restituição dos valores desembolsados na implantação da rede de eletrificação, inclusive com juros e atualizados monetariamente.
Senão, vejamos: "Restituição de valores.
Rede elétrica rural.
Construção.
Recursos particulares.
Apropriação pela concessionária.
Prescrição quinquenal.
Ação procedência.
Valor.
Reparação integral. É de cinco anos o prazo de prescrição para o ressarcimento de valores dispendidos na construção de rede particular de energia elétrica apropriada pela concessionária de serviço público para expansão de programa de eletrificação de propriedades rurais. É devido o ressarcimento dos valores gastos pelo particular para construção de rede rural particular de energia elétrica se ocorrer a incorporação desta pela concessionária pública do serviço de energia elétrica, cujo valor deve ser pago devidamente corrigido e com juros de mora, em função da vigência em nosso sistema do princípio da reparação integral. (TJ/RO.
N. 01003969720088220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 19/10/2011)".
Grifo não original; "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE REDE ELETRICA RURAL.
ANTECIPAÇÃO CUSTEADA PELO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I – A instalação de energia elétrica na zona rural pode ser feita de forma antecipada pelo consumidor, a teor do que dispõe a Lei n.º 10.483/02 e a Resolução ANEEL n.º 223/03, estando garantida a restituição dos valores.
II – Não existindo provas acerca da data em que a restituição deveria ocorrer, não há falar em prescrição.
III – Comprovado nos autos que o autor aderiu ao programa e efetuou o pagamento a restituição do valor é devida. (TJ/MG.
Apelação Cível 1.0071.11.000305-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013)." - Grifo não Original. Assim, diante do exposto, entendo que os requerentes fazem jus à restituição do valor que desembolsaram para instalação de rede de energia elétrica em seu imóvel rural, com correção monetária observada a data do orçamento e juros de mora a partir da data da citação. Quanto a depreciação, sucumbiu a Requerido do seu dever probatório, não podendo o juízo presumir tais valores depreciativos. Quanto ao valor pago, ausente nota fiscal, observado o menor valor, deverá ser pago a título de dano material o valor de R$ 12.286,30 (doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), corrigido e acrescido de juros legais a contar da citação. Os autores lograram a comprovar o fato constitutivo do seu direito, não obstante a juntada do projeto elétrico, devidamente assinado e aprovado pela Requerida o que gera a ela o dever de ressarcir os gastos, trouxe aos autos ART que assevera a instalação da subestação. III – Dispositivo. Neste toar, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para determinar que a Requerida efetue o pagamento a título de ressarcimento pelas despesas com a construção da referida rede particular de energia elétrica, a importância de R$ 12.286,30 (doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), corrigido e acrescido de juros legais a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. Presidente Médici-RO, 26 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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