TJRO - 0000124-45.2020.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
0000124-45.2020.8.22.0017 Apelação Origem: 0000124-45.2020.8.22.0017 Alvorada do Oeste/Vara Única Apelante: Maycon Ritielly Ribeiro Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 09/03/2022 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .
EMENTA: Embriaguez ao volante.
Recusa de realização do teste de etilômetro.
Verificação por outros meios.
Termo de constatação.
Testemunhas.
Crime de perigo abstrato.
Conjunto probatório harmônico.
Crime de resistência.
Absolvição.
Impossibilidade.
Crime configurado. 1.
A embriaguez ao volante, quando o agente se recusa a fazer o denominado teste do etilômetro, pode ser comprovada por outros meios, inclusive pelo laudo de constatação corroborado pela prova testemunhal, em que os agentes constataram a presença de fortes sintomas de influência etílica. 2.
O crime de embriaguez ao volante é formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de conduzir veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica ou uso de substância que possa reduzir a capacidade psicomotora. 3.
Evidenciado que o agente se opôs à execução de ato estatal, mediante grave ameaça ou violência contra policial competente para executá-lo, não há que se falar em absolvição. 4.
Recurso não provido. -
16/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:55
Conhecido o recurso de MAYCON RITIELLY RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: *25.***.*43-70 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2023 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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02/05/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 07:27
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:49
Juntada de termo de triagem
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09/03/2022 08:39
Recebidos os autos
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09/03/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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