TJRO - 7055609-85.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO BARROS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA CELIA CABRAL BARROS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:57
Publicado SENTENÇA em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7055609-85.2022.8.22.0001 REQUERENTES: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO BARROS, CPF nº *54.***.*60-06, MARIA CELIA CABRAL BARROS, CPF nº *78.***.*14-34, ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO, CPF nº *28.***.*68-91 ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO, OAB nº RO7369, JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO8906 REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b” do inc.
III do art. 487, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. Autorizo, se for o caso, a expedição de alvará/expedição de ofício ao órgão pagador nos termos do acordo.
Em caso de não levantamento dos valores, transfira-os para conta centralizadora de titularidade do TJ/RO.
Ante à preclusão lógica esta sentença transitada em julgado nesta data.
Resolvidas eventuais pendências, ARQUIVE-SE. -
17/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:56
Homologada a Transação
-
16/05/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO BARROS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA CABRAL BARROS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 05:45
Publicado DECISÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA CELIA CABRAL BARROS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO BARROS em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:30
Publicado SENTENÇA em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:13
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 12:57
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2022 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2022 05:28
Juntada de Petição de outras peças
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28/10/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:47
Recebidos os autos.
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03/08/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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22/07/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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