TJRO - 7005284-30.2018.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:28
Juntada de Petição de outras peças
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25/02/2021 02:58
Decorrido prazo de VALDIVINO MARTINS DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7005284-30.2018.8.22.0007 +Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL EXECUTADO: VALDIVINO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Determinada a regularização do processo a fim de que fosse viabilizada a citação da parte devedora, a parte credora, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação.
O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente.
Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda.
Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial.
No caso concreto, apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida.
De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo.
Inclusive, tal discussão já fora objeto de decisões no Egrégio Tribunal de Justiça, que chegou a idêntica conclusão.
Colaciono a seguir alguns processos em que foram elaborados acórdãos e decisões monocráticas a este respeito: Apelação Cível nº. 0000267-32.2013.8.22.0000 - Rel.
Des.
Alexandre Miguel; Apelação Cível nº. 0099008-80.2008.8.22.0001 - Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho; Apelação Cível nº 0256663-86.2006.8.22.0001 - Rel.
Des.
Kiyochi Mori; Apelação nº 0000128-48.2011.8.22.0001.
Relator Isaias Fonseca Moraes; Apelação Cível - nº 0010540-72.2010.8.22.0001.
Relator Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa.
Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim, que devido a falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte requerida devido à insuficiência de diligências da parte autora, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade.
Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos.
A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos.
Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Publicação, registro e intimação via PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cacoal/RO, 22 de janeiro de 2021 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
22/01/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 13:01
Juntada de Certidão
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21/11/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 20/11/2020 23:59:59.
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29/06/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:39
Outras Decisões
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24/06/2020 16:38
Juntada de Certidão
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16/06/2020 00:40
Decorrido prazo de VALDIVINO MARTINS DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 15:35
Conclusos para decisão
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11/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 14:33
Processo Desarquivado
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09/04/2020 14:26
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2020 08:59
Arquivado Provisoriamente
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17/03/2020 08:58
Juntada de Certidão
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17/03/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 08:55
Juntada de Certidão
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17/03/2020 08:53
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2020 11:54
Outras Decisões
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23/01/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 12:31
Conclusos para julgamento
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26/09/2019 12:30
Juntada de Certidão
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17/09/2019 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 16/09/2019 23:59:59.
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24/07/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 10:48
Juntada de Certidão
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19/07/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 08:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 08:30
Conclusos para decisão
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19/09/2018 08:28
Juntada de Certidão
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19/09/2018 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 18/09/2018 23:59:59.
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22/08/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 16:00
Juntada de Certidão
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11/07/2018 16:53
Juntada de Certidão
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09/07/2018 18:59
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2018 18:59
Mandado devolvido dependência
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20/06/2018 18:09
Expedição de #Não preenchido#.
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20/06/2018 18:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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