TJRO - 7054513-45.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2021 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
10/03/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 06:24
Juntada de Petição de
-
26/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7054513-45.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO C?VEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 06/10/2017 08:04:30 Data julgamento: 29/05/2019 Polo Ativo: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: HAILTON OTERO RIBEIRO DE ARAUJO - RO529-A RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Afasto a preliminar referente a falta de interesse de agir, pois entendo que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Restou devidamente comprovado nos autos que o autor efetuou contrato de empréstimo consignado com a recorrente e, após ter pago parte das parcelas, solicitou boleto para o pagamento do saldo devedor, com o intuito de quitar seu débito, porém não obteve resposta por parte da recorrente. Em contestação, a ré se limitou a simples retórica, sem apresentar documentação que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço e que prontamente atendeu o requerimento da parte recorrida, não se desincumbindo de seu ônus. Demais disso, percebe-se que o autor buscou incessantemente resolver o problema por via administrativa, tanto que foram gerados vários protocolos junto à empresa ré, a qual permaneceu inerte, sem prestar um serviço de qualidade e ainda procedendo com cobranças indevidas. Dito isso, é certo que houve a falha na prestação do serviço. Em relação ao dano moral, verifica-se que o autor passou por uma verdadeira via crucis para tentar obter a resolução administrativa do problema, sem, no entanto, lograr êxito, sendo obrigado a ingressar com demanda judicial para solucionar a má prestação do serviço da ré. Ressalte-se que esta Turma Recursal possui entendimento consolidado acerca da ocorrência de dano extrapatrimonial nos casos em que o consumidor tem que despender tempo útil na busca da solução administrativa do problema sem, contudo, obter êxito. Nesse sentido cito o precedente da Turma Recursal de Rondônia: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO ENTABULADO COM FACULDADE.
DESISTENCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA E RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA VIA CRUCIS PERCORRIDA PELO CONSUMIDOR. Autos 1009336-77.2014.8.22.0601 Recorrente: LUIS FERNANDO CASTRO DE LARA Recorrida: UNIRON – FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO, data do julgamento: 16.03.2016). (destaquei). No que se refere ao quantum indenizatório, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o valor fixado (R$8.000,00) atende ao caráter pedagógico e repressivo do qual se reveste, devendo ser mantido. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a r.
Sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIA CRUCIS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de reparação, pelo transtorno passado na busca de resolver um problema o qual não deu causa, percorrer uma via crucis indevida e desnecessária, com perda de tempo e sensação de impotência. 2 - A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, estando, ainda, em consonância a situação econômica das partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA A UNANIMIDADE.
NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Maio de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
26/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 14:14
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido.
-
28/12/2020 13:30
Deliberado em sessão
-
28/12/2020 11:28
Incluído em pauta para 24/12/2020 08:30:00 Juiz José Torres Ferreira 1.
-
21/12/2020 11:24
Juntada de Petição de
-
18/12/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:45
Juntada de Petição de
-
06/10/2020 06:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2020 08:19
Juntada de Petição de
-
11/09/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 22:01
Recebidos os autos
-
31/03/2020 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/08/2019 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 00:10
Decorrido prazo de LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO em 07/08/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2019.
-
15/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 10:19
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
27/06/2019 10:50
Juntada de Petição de Documento-70545134520168220001.pdf.p7s
-
26/06/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 10:49
Incluído em pauta para 29/05/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 4.
-
11/06/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 11:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 11:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 08:04
Recebidos os autos
-
06/10/2017 08:04
Recebidos os autos
-
06/10/2017 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
28/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002359-15.2019.8.22.0011
Rejane da Cunha Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Terezinha Moreira Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2019 18:10
Processo nº 7002157-13.2020.8.22.0008
Pemaza Distribuidora de Autopecas e Pneu...
Marcos Francisco Prochnow
Advogado: Silvanio Domingos de Abreu
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/08/2020 10:10
Processo nº 7008426-26.2019.8.22.0001
Kimberly de Sousa Pereira
Jose Luiz Xavier
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2019 10:27
Processo nº 7014053-71.2020.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Josiane Maria Leocadio
Advogado: Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2021 09:54
Processo nº 0008749-89.2015.8.22.0002
Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Cu...
J. Oliveira Tabacaria LTDA - EPP
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2015 08:28