TJRO - 7039137-09.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:40
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 22/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:40
Decorrido prazo de RAYANNE CARVALHO VASCONCELLOS DE AZEVEDO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 06:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 06:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RAYANNE CARVALHO VASCONCELLOS DE AZEVEDO em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE AZEVEDO SCHENKEL KASPER em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7039137-09.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 17.880,00 (dezessete mil, oitocentos e oitenta reais).
Polo Ativo: RAYANNE CARVALHO VASCONCELLOS DE AZEVEDO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE AZEVEDO SCHENKEL KASPER, OAB nº RO12029 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que RAYANNE CARVALHO VASCONCELLOS DE AZEVEDO demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Verificou-se que a parte autora declarou na inicial residir na na cidade de Porto Velho.
Contudo, trouxe aos autos o comprovante de residência em nome de terceiros.
Assim, o autor foi devidamente intimado, conforme o despacho de Id 90752972, para juntar comprovante de endereço em seu nome com data atualizada.
Em que pese ter juntado tempestivamente o documento de Id 90980814, é inservível ao seu propósito, pois não é crível que a parte autora não tenha qualquer documento que comprove seu endereço registrado em seu nome.
Destarte, não é necessário que o comprovante de residência esteja em nome do autor, podendo no entanto apresentar como comprovante em nome do cônjuge ou familiar devidamente comprovado ou ainda declaração de domicílio.
Assim, deve ser declarada a incompetência territorial, posto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do artigo 4º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, tem-se que ação oriunda de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. É cediço, no entanto, que as normas de ordem pública previstas no CDC têm por finalidade facilitar a defesa do consumidor, o que não significa que lhe é outorgada a possibilidade de escolha aleatória do foro de propositura da ação com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com jurisprudência favorável de determinado Tribunal Estadual.
Assim, dentre as possibilidades previstas em lei, deve o consumidor optar por aquela que lhe seja mais favorável, respeitando as regras legais de distribuição de competência e o princípio do juiz natural.
Em que pese tratar-se de competência territorial relativa é possível, dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o seu reconhecimento de ofício.
Tal autorização está prevista no FONAJE de nº 89: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”, visando a melhor prestação jurisdicional em consonância com as regras de competência dispostas na Lei 9.099/1995, em vista do relevante interesse público.
Desta forma, compulsados os autos, inexiste regra capaz de determinar a competência do juízo de Porto Velho/RO, devendo ser reconhecida a incompetência do foro escolhido pela parte autora, posto que não foi comprovado o domicílio nesta Comarca, que também não figura como o local do dano.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 2 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
02/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 03:25
Publicado DESPACHO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7039137-09.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 17.880,00 (dezessete mil, oitocentos e oitenta reais).
Polo Ativo: RAYANNE CARVALHO VASCONCELLOS DE AZEVEDO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE AZEVEDO SCHENKEL KASPER, OAB nº RO12029 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que RAYANNE CARVALHO VASCONCELLOS DE AZEVEDO demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A..
Analisando os autos verifico que a parte autora alega foro de domicílio na cidade de Porto Velho/RO, anexando comprovante em nome de terceira pessoa.
Por consequência, compete somente à parte interessada comprovar seu domicílio e que vincule o juízo respectivo, havendo meios de busca e obtenção de endereço e/ou melhores dados (comprovante de endereço em nome da requerente, contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato de aluguel reconhecido em cartório, fatura de cartão de crédito), cumprindo ressaltar que nos Juizados Especiais não se aplica o princípio da cooperação ou da não surpresa, dada a existência lei especial (Leu n. 9.099/95), de regência peculiar e própria, à luz do art. 98, I, da Constituição Federal.
Há rito sumaríssimo, permitindo ao magistrado a fiel apuração das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante referido cenário, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO que se intime a parte requerente a comprovar, em 05 (cinco) dias, o efetivo endereço residencial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Babato Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e emails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
15/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:48
Recebidos os autos.
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07/06/2022 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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