TJRO - 7015681-93.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:16
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES MARQUES PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7015681-93.2023.8.22.0001 AUTOR: VINICIUS LOPES MARQUES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI - RO4953, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 5 de outubro de 2023. -
05/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:23
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015681-93.2023.8.22.0001 AUTOR: VINICIUS LOPES MARQUES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI - RO4953, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 3 de outubro de 2023. -
03/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:09
Juntada de despacho
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25/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 17:13
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7015681-93.2023.8.22.0001 Requerente: VINICIUS LOPES MARQUES PEREIRA Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:25
Juntada de Petição de recurso
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15/06/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7015681-93.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Polo Ativo: VINICIUS LOPES MARQUES PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI, OAB nº RO4953, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento/alteração unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando transtornos e danos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Da conexão Indefiro o pedido de conexão com os processos apontados pela requerida em vista do caráter subjetivo do dano moral, de modo que inexiste o risco de decisões contraditórias.
Em não havendo arguição de outras preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Pois bem.
Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo.
Contudo, afirma que o voo foi cancelado/alterado unilateralmente pela ré, chegando ao seu local de destino com aproximadamente 24 horas de atraso causando desse modo danos morais presumidos e indenizáveis.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da parte requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando os passageiros em novo voo, gerando atraso considerável para chegada.
Deste modo, a alteração/cancelamento por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
Não vinga a tese da empresa aérea de que o voo fora cancelado em decorrência condições climáticas, condições dos aeroportos/reorganização da malha aérea (suposto motivo de força maior), posto que não comprova o alegado, sequer juntando relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, deixando de cumprir o mister determinado pelo art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, do CDC, fazendo vingar a afirmativa de cancelamento unilateral de voo regularmente programado e contratado.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
A responsabilidade surge indiscutível, a julgar pela prova colhida e a exemplo do que ocorrera em outras tantas demandas ofertadas e julgadas, a requerida foi negligente, deixando de cumprir com o compromisso assumido de prestar serviço da forma regular, satisfatória e pontual, pelo que deve sucumbir, não tendo diligenciado na prova de causa impeditiva ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo(a) autor(a) (art. 373, II, CPC).
Conta a demandada com o risco operacional e administrativo, devendo melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterado o contrato celebrado regularmente, de modo que, mais do que nunca, deve o sistema protetivo de defesa do consumidor vingar.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte da E.
Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: “Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Aeronave.
Manutenção emergencial.
Fortuito interno.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Valor. Caracteriza fortuito interno a necessidade de manutenção da aeronave, por isso não constitui causa de excludente de responsabilidade decorrente do cancelamento do voo, impondo-se reconhecer a falha na prestação de serviço e o dever de reparação pelo dano moral suportado com a demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. A fixação do valor indenizatório deve ser feita observando-se os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, este pautado no grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008870-70.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 08/05/2023 ”; A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia e hora aprazados, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigações e compromissos agendados.
Sendo assim, levando-se em consideração que as condutas no setor de transporte aéreo tem se repetido, evidenciando a falta de maiores investimentos e de melhor trato ao consumidor, bem como em atenção à casuística revelada (atraso de aproximadamente 24 horas) e a condição econômica das partes, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária à requerente, não se justificando o importe sugerido na inicial, dados os valores praticados/fixados por este juízo em casos similares ou idênticos, fixando o importe econômico proporcional ao tempo de espera/atraso (quanto mais tempo de espera para reacomodação, maior a indenização compensatória dos inegáveis danos morais) e de acordo com o local onde houve a quebra contratual (domicílio/ fora do domicílio) e os reflexos (perda de diárias de hotel, viagens, compromissos laborais, etc...). A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, à imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas fornecedoras de serviços públicos e/ou essenciais.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
Antes o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora para o fim de: Condenar a empresa requerida no pagamento indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Expedido alvará de levantamento e não ocorrido o saque/transferência pela parte credora e dentro do prazo fixado, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO.
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 14 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
14/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015681-93.2023.8.22.0001 AUTOR: VINICIUS LOPES MARQUES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI - RO4953, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI - RO9837 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 15 de maio de 2023. -
15/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:44
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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30/03/2023 18:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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16/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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