TJRO - 7007312-10.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:54
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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06/12/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 24/11/2023 23:59.
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26/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:18
Publicado SENTENÇA em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:33
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:58
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7007312-10.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WOLNEY PERTUZZATTI Advogado do(a) REQUERENTE: VERONICA GONCALVES DIAS BILOTI - RO10910 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ariquemes/RO, 4 de julho de 2023. -
04/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARIQUEMES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Fazenda publica do Municipio de Ariquemes em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARIQUEMES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:45
Decorrido prazo de Fazenda publica do Municipio de Ariquemes em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:21
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7007312-10.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Prazo de Validade Requerente/Exequente: WOLNEY PERTUZZATTI, AVENIDA ESPIGA 4842, - DE 4871/4872 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-034 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerente: VERONICA GONCALVES DIAS BILOTI, OAB nº RO10910 Requerido/Executado: M.
D.
A., AVENIDA TANCREDO NEVES SN SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, F.
P.
D.
M.
D.
A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1- Trata-se de ação ajuizada por WOLNEY PERTUZZATTI em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, na qual alegou que foi aprovada em concurso público para o cargo de M4 - Técnico de Saúde - Rádio Operador (edital nº. 001/2016/PMA/RO) Alegou que o certamente teve expirado o seu prazo de validade em 01/08/2020.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinada a sua posse imediata no cargo de M4 - Técnico de Saúde - Rádio Operador.
Compulsando os autos, apesar da relevância dos fundamentos aduzidos, não verifico a urgência e o receio de dano irreparável, requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada (artigo 300, do CPC).
O artigo 1º, §3º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra ato do Poder Público, é claro ao estabelecer que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Ainda, a determinação para o requerido proceder com a imediata implantação da gratificação no contracheque da parte autora, implicaria necessariamente ao pagamento de vantagem pecuniária, o que é vedado em sede de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pois violaria os termos da legislação vigente, conforme disposto nos artigos 1º e 2-B da lei 9.494/97: Art. 2º B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Sabe-se que o STJ, em diversos precedentes, tem reconhecido que a convocação realizada exclusivamente por edital viola os princípios da razoabilidade e publicidade.
Contudo, a nomeação do autor em sede sumária poderá acarretar aumento de despesa e, por via transversa, inclusão em folha de pagamento, e, portanto, trazer danos irreversíveis ao erário.
Aliás, a administração tem obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas, mas pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação ( RE 598.099, tema 161 do STF) .
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A VALIDADE DO CONCURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 161/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 2.
A Administração Pública tem a discricionariedade para prover o cargo, desde que realizado dentro do período de validade do concurso. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE no AgInt no RMS: 62013 MG 2019/0302583-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Por fim, a súmula 15 do STF prevê que "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." Desta forma, por hora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 2- Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade, bem como que até o momento não há notícia de que o Estado/Município, ora demandado, tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, visto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes. 3- Cite-se o requerido, por meio do sistema PJe, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009). 4- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, para que apresente réplica em 10 dias úteis. 5- Inexistindo pedido de produção de provas na contestação ou na réplica, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Ariquemes - RO, sexta-feira, 19 de maio de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
19/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 03:22
Publicado SENTENÇA em 18/05/2023.
-
17/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7007312-10.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: WOLNEY PERTUZZATTI ADVOGADO DO AUTOR: VERONICA GONCALVES DIAS BILOTI, OAB nº RO10910 REU: M.
D.
A., F.
P.
D.
M.
D.
A.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por WOLNEY PERTUZZATTI em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES em que objetiva a nomeação em concurso público em que fora aprovado para o cargo de M4- TÉCNICO DE SAÚDE – RÁDIO OPERADOR.
Pois bem. A análise da inicial evidencia a incompetência deste juízo para processar a lide.
Isso porque, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seu artigo 2º, prevê que são dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses do § 1º.
Registre-se que o § 4º do mesmo artigo atribui natureza absoluta para a competência, ao determinar que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Nesse sentido, existem apenas dois critérios para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a saber: valor e matéria.
Isso porque a Lei nº 12.153/2009 não estabelece qualquer critério que permita inferir que a complexidade da causa esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. É cediço que as causas de maior complexidade probatória não são passíveis de tramitação junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No entanto, por tratar-se de ação de conhecimento em que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos e não há complexibilidade, deve o feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
As ações cíveis individuais em que o respectivo titular pleiteia, pessoalmente, direito individual homogêneo, são de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que não estarem inseridas no rol de exceções previsto na Lei nº 12.153/2009.
Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - LEI Nº 12.153/2009 - PROVAR PERICIAL QUE NÃO É COMPLEXA - CONFLITO REJEITADO. - Ressalvadas as exceções contidas § 1º do art. 2º, da Lei Federal 12.153/2009, todas as causas distribuídas após 23/06/2015, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não sejam de grande complexidade, devem obrigatoriamente tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. - Não sendo o caso de realização de prova pericial complexa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitante.
V.V.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. (TJ-MG - CC: 10000212227607000 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO AFASTADA. 1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. 3.
A tese firmada no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 vincula apenas às ações ajuizadas após a publicação do seu acórdão, ocorrido em 05/09/2019.
V.V. (TJ-MG - CC: 10000211221114000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA SALARIAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONFLITO INSTAURADO ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. É de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações cíveis individuais em que o respectivo titular pleiteia, pessoalmente, direito individual homogêneo, a exemplo do servidor público que pretende receber diferença salarial decorrente de sua nomeação para cargo diverso para o qual foi aprovado em concurso público, já que esta hipótese não está inserida no rol de exceções da Lei nº 12.153/09, em seu art. 2º, § 1º (precedentes deste Tribunal).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de Competência 01616374820208090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 17/07/2020). Assim, verificando-se a existência de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e/ou dos Municípios e que o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, é imperativa a aplicação da regra de competência absoluta, prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, para determinar que a competência, no caso dos autos, é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, haja vista a vigência da Lei n. 12.153/2009, razão pela qual DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito em razão da matéria.
Redistribua-se o feito, com as anotações necessárias, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal.
Intime-se a parte autora.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 15 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
15/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:34
Declarada incompetência
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15/05/2023 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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