TJRO - 7005512-44.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 21:00
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:56
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:46
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:57
Juntada de Petição de outras peças
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09/08/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:33
Publicado SENTENÇA em 09/08/2023.
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08/08/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:49
Determinado o arquivamento
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08/08/2023 08:49
Extinto o processo por desistência
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04/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:45
Decorrido prazo de MENDES & CAMPOS LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 10:55
Audiência Conciliação - JEC realizada para 03/08/2023 08:30 Ariquemes - Juizado Especial.
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03/08/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MENDES & CAMPOS LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:14
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2023 14:21
Recebidos os autos.
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21/06/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:07
Audiência Conciliação - JEC designada para 03/08/2023 08:30 Ariquemes - Juizado Especial.
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19/06/2023 20:52
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2023 02:02
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7005512-44.2023.8.22.0002 AUTOR: MARIA GORETE ARRUDA SILVA, CPF nº *96.***.*81-72, RUA PAPOULAS 2435, - DE 2290/2291 A 2555/2556 SETOR 04 - 76873-512 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDREW DE SENA MACEDO, OAB nº RO12068, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 REU: MENDES & CAMPOS LTDA - ME, CNPJ nº 00.***.***/0001-50, AVENIDA TANCREDO NEVES 2065, SALA COMERCIAL 02 SETOR 03 - 76870-507 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Recebo a inicial. 2.
O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. 3.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. 4.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. 5.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. 6.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. 7.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. 8.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a). 9.
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos. 10.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. 11.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. 12.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. 13.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. 14.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: REU: MENDES & CAMPOS LTDA - ME, CNPJ nº 00.***.***/0001-50, AVENIDA TANCREDO NEVES 2065, SALA COMERCIAL 02 SETOR 03 - 76870-507 - ARIQUEMES - RONDÔNIA b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: REQUERENTE: AUTOR: MARIA GORETE ARRUDA SILVA, CPF nº *96.***.*81-72, RUA PAPOULAS 2435, - DE 2290/2291 A 2555/2556 SETOR 04 - 76873-512 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MENDES & CAMPOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:23
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005512-44.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:13/04/2023 AUTOR: MARIA GORETE ARRUDA SILVA, RUA PAPOULAS 2435, - DE 2290/2291 A 2555/2556 SETOR 04 - 76873-512 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDREW DE SENA MACEDO, OAB nº RO12068, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 RÉU: MENDES & CAMPOS LTDA - ME, AVENIDA TANCREDO NEVES 2065, SALA COMERCIAL 02 SETOR 03 - 76870-507 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. No caso em exame, embora tenha a parte autora postulado a Justiça Gratuita, não trouxe aos autos maiores elementos que provem alegada insuficiência financeira, atingindo as condições exigidas pela Lei n. 1.050/60 e CPC para isenção.
Sequer o diferimento do recolhimento das custas mostra-se pertinente, ao teor do art. 34 do Regimento de Custas, pois nenhuma prova foi efetivamente produzida.
Merece ainda registro outra ponderação.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis.
O processo comum é dispendioso e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
No caso em exame, a pretensão poderia perfeitamente ser formulada perante o Juizado Especial Cível, pois cabe na competência daquele e lá o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante. Estando à disposição o Juizado Especial Cível, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, configurando exercício abusivo de direito, que importa em diminuí-la.
Nesse sentido, trago à colação lapidar precedente do TJRS: "É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.
Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial.
Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível. [...] O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, [...] que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar.
Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício [...]" (TJRS, AI nº *00.***.*68-87, nº CNJ 0047062-70.2016.8.21.7000, j. 24.2.2016, rel.
Des.
Carlos Cini Marchionatti) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Além disso, imperioso consignar ainda que o requerente não justificou o motivo pelo qual ajuizou perante a justiça comum, ação que era cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual é possível concluir que não há razão para que o feito tramite perante este Juízo, sendo que, como mencionado acima, no Juizado Especial a ação tramita sem despesas para a parte hipossuficiente.
Importante transcrever ainda um trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca do tema, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000, senão vejamos: "[...] atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo.
Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG, é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo, .deve comprovar ser desprovido de recursos. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)" Sem grifos no original.
Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
No mesmo prazo, querendo, pode a parte autora requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial, com os ajustes procedimentais pertinentes.
Caso a parte autora postule pela remessa do feito ao Juizado Especial, determino desde já a redistribuição do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, retorne concluso.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 9 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETE ARRUDA SILVA.
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13/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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