TJRO - 7005286-97.2018.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/03/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7005286-97.2018.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuíção: 06/02/2019 09:26:32 Polo Ativo: LETICIA FAVETTA e outros Advogado(s) do reclamante: AIRTOM FONTANA Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, sem indicar, fundamentadamente, qual a omissão ou erro existente na decisão.
Portanto, observa-se que houve a análise detida de todos os pontos levantados, tanto pelo ente estatal recorrente e quanto pela recorrida, ora embargante, não havendo omissão da análise dos argumentos levantados em sede de contrarrazões.
Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
DÚVIDA.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001.
Julgado em: 24/08/2016.
Rel.
Juíza Euma Mendonça Tourinho.
Firme nestas considerações, voto para REJEITAR os embargos de declaração. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
DÚVIDA.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Outubro de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR -
26/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2020 11:56
Deliberado em sessão
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07/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 6.
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30/11/2020 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2020 18:20
Juntada de Petição de
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18/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 00:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR FAVETTA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:41
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:41
Decorrido prazo de LETICIA FAVETTA em 12/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 16:40
Conclusos para decisão
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26/11/2019 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2019.
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19/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2019 08:22
Incluído em pauta para 16/10/2019 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 1.
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11/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2019 00:09
Decorrido prazo de LETICIA FAVETTA em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR FAVETTA em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:08
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 04/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 17:57
Conclusos para decisão
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16/09/2019 17:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2019.
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11/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 13:51
Conhecido o recurso de LETICIA FAVETTA - CPF: *07.***.*83-25 (AUTOR) e JOAO VITOR FAVETTA - CPF: *07.***.*84-05 (AUTOR) e provido
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28/08/2019 09:59
Incluído em pauta para 28/08/2019 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 3.
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28/08/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 17:17
Conclusos para decisão
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11/02/2019 17:17
Juntada de Certidão
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06/02/2019 09:26
Recebidos os autos
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06/02/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
16/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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