TJRO - 7024868-33.2020.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 07:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7024868-33.2020.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 15.946,60 AUTOR: ROZICLEIDE DA SILVA COHEN ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, O valor depositado nos autos refere-se aos honorários periciais não levantados pelo expert na agência n. 2848, id. 96816602.
Assim, informado os dados bancários, id. 100565615, expeço alvará eletrônico com ordem de transferência.
Com a transferência, arquive-se.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 13 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:25
Processo Desarquivado
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25/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7024868-33.2020.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZICLEIDE DA SILVA COHEN REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias (DPE: prazo em dobro), acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
15/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:53
Juntada de termo de triagem
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08/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7024868-33.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZICLEIDE DA SILVA COHEN REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
18/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
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17/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7024868-33.2020.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 15.946,60 AUTOR: ROZICLEIDE DA SILVA COHEN ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos etc, ROZICLEIDE DA SILVA COHEN ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de ENERGISA S/A, aduzindo, em síntese, que: (i) é titular da Unidade Consumidora n. 0320590-8 situada na Av.
Guaporé, 6100, apt 304, Bloca A1, Bairro Rio Madeira, CEP 76821-430; (ii) sempre pagou devidamente suas faturas, nunca violou ou mexeu no medidor; (iii) não reconhece o débito de R$ 15.496,60 gerado após inspeção do seu relógio diante de suposta irregularidade; (iv) tentou resolver o feito extrajudicialmente, mas não teve êxito; (v) sem alternativa, recorre ao Poder Judiciário para anular a fatura.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça e tutela de urgência deferidas, id. 43063637.
Citada, a parte requerida apresentou Contestação, id. 43063637.
Em suma afirmou que: (i) seguiu os procedimentos delineados pela ANEEL; (ii) não imputa responsabilidade à parte autora, contudo, como ela se utilizou da energia sem a devida contraprestação financeira a recuperação de energia é medida adequada.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos, bem como a procedência do pedido reconvencional.
Juntou documentos.
Determinada perícia técnica, id. 70756570, o perito realizou a constatação técnica e entregou o laudo pericial, sobre o qual manifestaram-se as partes.
Por fim, aportou o feito concluso para julgamento.
Brevíssimo relatório.
DECIDO.
O perito, em seu laborioso laudo pericial id. 92738676, esmiuçou os documentos fazendo análise conjunta da causa de pedir sob a ótica de sua formação técnica em paralelo com a normativa baixada pela ANEEL - Res. 414/10 (Atualmente Resolução 1.000/2021).
Restou evidenciada a irregularidade de medição, conforme fotos acostadas na Contestação e ratificada pelo expert, página 11/22 do laudo: "Portanto as fotos acima comprovam a irregularidade apontada, desvio de energia 1 fase." Por consequência, é direito da concessionária a devida contraprestação financeira, sob pena de prejuízo próprio e enriquecimento sem causa da parte autora: "Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito.
Energia elétrica.
Fraude.
Inspeção realizada por técnicos da concessionária e acompanhada pelo consumidor.
Cobrança de débitos.
Constatação de irregularidades no medidor de energia.
Conclusão de consumo não real.
Recuperação de consumo.
Legalidade.
Parâmetros para apuração do débito.
Danos morais.
Inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Recurso parcialmente provido.
Comprovada legalmente as irregularidades no medidor de energia elétrica que resultava em consumo não real, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionária do serviço público [...].
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017016-81.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/11/2023." Diz o art. 595 da Resolução 1.000: "Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita." Em relação ao critério de recuperação o perito esclareceu que: "Conforme se verifica no caput deste artigo, os critérios devem ser utilizados de forma sucessiva, sendo que o inciso I não foi utilizado, pois a irregularidade não foi detectada através de medição fiscalizadora, já o inciso II não foi utilizado pois a irregularidade apontada(desvio) não se trata de um problema de medição(no medidor) mas sim na medição (ligação incorreta). " Quanto ao mês de início da irregularidade, perito e concessionária divergiram, entendendo o expert que ela teve início em março de 2017, enquanto a concessionária, em outubro de 2017.
Em análise ao histórico, id. 92738677, observou-se que a alteração abrupta de consumo deu-se na transição dos meses de outubro para novembro de 2017 em razão dos registros decaírem de 207 para 79, 78(dezembro), 95(janeiro), 91(fevereiro) kWh e etc.
Por sua vez, no mês de março de 2017 o consumo foi de 637 seguido de 366(abril), 496(maio), 427(junho), 414(agosto) e etc.
Assim, hei de concordar com a parte requerida, pois o período melhor reflete a queda de consumo.
Em arremate a conclusão pericial foi de que: "Portanto, com base nos cálculos e explicações acima, entendo que a recuperação de consumo é plausível, porém deveriam ser recuperados 17.5686 kWh(tabela 24) e não os 18.335 kWh(tabela 25). " Assim, comprovado tecnicamente a regularidade da recuperação, inviável o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Segue arestos dos tribunais superiores: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DISCREPÂNCIA VERIFICADA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA- DANO MORAL - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. [...] O cálculo do consumo tendo como parâmetro a média dos últimos 12 meses anteriores ao apontado período de irregularidade atende melhor aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] Apelação Cível: 5000611-39.2022.8.13.0427, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 13/12/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023)." "Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Parâmetros para apuração de débito.
Corte Administrativo.
Danos morais. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, histórico de contas, entre outros. [...].
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014866-33.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/07/2023 (TJ-RO - AC: 70148663320228220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/07/2023)." "Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inexigibilidade do débito.
Desvio de energia.
Dívida inexigível.
Suspensão no fornecimento de energia.
Danos morais.
Configurados.
Valor da indenização.
Minorado.
Recurso parcialmente provido.
Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. [...].
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051841-88.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/11/2022." "Apelação cível.
Ação declaratória.
Energia.
Medidor.
Irregularidade no funcionamento.
Led queimado.
Recuperação de consumo.
Cobrança devida.
Erro no cálculo.
Dano moral não caracterizado.
Recurso desprovido.
Comprovada a irregularidade no medidor, confirmada pelo perito nomeado pelo juízo, acusa ser exigível a dívida oriunda da recuperação de consumo de energia elétrica, que cabe ser adequada aos parâmetros encontrados na perícia judicial.
Constatada a necessidade da cobrança de consumo não faturado decorrente de irregularidade do funcionamento do medidor, não há que se falar em danos morais por inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a concessionária agiu no exercício regular de direito.(TJ-RO - AC: 70322127020178220001 RO 7032212-70.2017.822.0001, Data de Julgamento: 14/10/2020)." Pelo exposto, REVOGO a tutela de urgência, id. 43063637 e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizada da causa, conforme art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade da justiça.
Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida e após, encaminhe-se ao Órgão Julgador competente.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
PRI Porto Velho 9 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 11:05
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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09/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:18
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:23
Decorrido prazo de ROZICLEIDE DA SILVA COHEN em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:06
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:57
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 03:28
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7024868-33.2020.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 15.946,60 AUTOR: ROZICLEIDE DA SILVA COHEN ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, 1.
DEFIRO pedido do perito.
Expedi alvará eletrônico dos honorários periciais em seu favor cujo levantamento deverá ocorrer na agência da CEF n. 2848 - Av.
Nações Unidas, 271, B.
Nossa Sra das Graças, nesta, no prazo de até 30 dias. 2.
Façam conclusos para julgamento.
Intime(m)-se, cumpra-se.
Porto Velho 29 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
29/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:25
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 03:37
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:14
Juntada de Petição de juntada de ar
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01/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 03:19
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7024868-33.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZICLEIDE DA SILVA COHEN REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PERITO - APRESENTAR LAUDO Fica o PERITO intimado a apresentar laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:11
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 07/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:33
Decorrido prazo de AGUARDANDO LAUDO PERICIAL em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:44
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:52
Decorrido prazo de ROZICLEIDE DA SILVA COHEN em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:52
Decorrido prazo de ROZICLEIDE DA SILVA COHEN em 07/07/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:54
Decorrido prazo de ENERGISA em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:48
Decorrido prazo de ENERGISA em 08/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:07
Decorrido prazo de ROZICLEIDE DA SILVA COHEN em 22/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:47
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:45
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:43
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:11
Publicado DECISÃO em 25/02/2022.
-
24/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 00:46
Decorrido prazo de ROZICLEIDE DA SILVA COHEN em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:32
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:32
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:28
Publicado DESPACHO em 30/09/2021.
-
29/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 06:03
Outras Decisões
-
24/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ROZICLEIDE DA SILVA COHEN em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:20
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 04:05
Publicado DECISÃO em 02/07/2021.
-
01/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:21
Outras Decisões
-
11/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2020.
-
28/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 16:23
Decorrido prazo de ROZICLEIDE DA SILVA COHEN em 15/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 11:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 00:41
Decorrido prazo de ROZICLEIDE DA SILVA COHEN em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA em 17/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 24/07/2020.
-
23/07/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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