TJRO - 7010289-75.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:45
Decorrido prazo de STENIO ALVES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:53
Decorrido prazo de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:28
Decorrido prazo de VINICIUS TURCI DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:35
Decorrido prazo de STENIO ALVES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:33
Decorrido prazo de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:34
Decorrido prazo de STENIO ALVES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS TURCI DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:01
Decorrido prazo de VINICIUS TURCI DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:43
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
-
11/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7010289-75.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 16.957,10 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos).
Polo Ativo: STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995 Polo Passivo: MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento de sentença em que STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA demanda em face de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO.
Desde já determino o levantamento dos valores em benefício da parte credora, cujo alvará eletrônico expeço neste ato, devendo a parte exequente e/ou seu patrono efetuar o levantamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar desta data. Decorrido o prazo do alvará sem levantamento dos valores, transfira-o para a conta Centralizadora.
Com o levantamento dos valores, a conta judicial vinculada a este processo deverá restar zerada.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 10 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.165,46 STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA 37.***.***/0001-13 1819742 - 1 Sim Direto na agência ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
10/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 06:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 06:31
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:48
Decorrido prazo de VINICIUS TURCI DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:48
Decorrido prazo de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:41
Decorrido prazo de STENIO ALVES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:40
Decorrido prazo de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:29
Decorrido prazo de STENIO ALVES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS TURCI DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:13
Decorrido prazo de STENIO ALVES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS TURCI DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:09
Decorrido prazo de STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 02:14
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:18
Decorrido prazo de STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7010289-75.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 16.957,10 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos).
Polo Ativo: STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995 Polo Passivo: MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, Trata-se de Cumprimento de sentença em que STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA demandam em face de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 92338667) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico.
Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica no momento da prolação de sentença de extinção, servido a própria minuta como alvará eletrônico, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que a CPE deverá expedir tal documento.
Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Ficam as partes intimadas via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 26 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta Judicial: BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848 / 040 / 01819743-0 e 2848 / 040 / 01819742-1 Favorecido: ALVES & TURCI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-95, Instituição Financeira: , Agência: , Nº da Conta: , ALVES & TURCI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-95, Instituição Financeira: , Agência: , Nº da Conta: Conta de Destino: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3271 C.: 101350-0 OBSERVAÇÕES: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. -
26/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7010289-75.2023.8.22.0001 AUTOR: STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA - RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO - RO9995 REU: MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 26 de abril de 2023. -
08/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:27
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:03
Mandado devolvido sorteio
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de STENIO ALVES DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/04/2023 00:30
Publicado SENTENÇA em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/04/2023 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 08:31
Audiência Conciliação - JEC realizada para 10/04/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:16
Mandado devolvido sorteio
-
08/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 08:31
Recebidos os autos.
-
07/03/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:28
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002688-80.2021.8.22.0003
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Celso Luiz Vicente
Advogado: Tiago Marques da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2021 12:32
Processo nº 7002506-70.2021.8.22.0011
Raquel Pereira de Souza
Estado de Rondonia
Advogado: Joilson Santos de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/12/2021 16:33
Processo nº 7011135-92.2023.8.22.0001
Kelly Araujo Fonseca Gava
Oi S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/02/2023 20:12
Processo nº 7001461-31.2021.8.22.0011
Dionisio Carlos de Jesus
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/08/2021 11:10
Processo nº 7006894-46.2021.8.22.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Roniere da Silva Kuiete
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/02/2021 15:22