TJRO - 0011077-92.2015.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 06:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:00
Expedição de Alvará.
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28/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
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07/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0011077-92.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: KLEBER BARBOSA SALES, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADVOGADOS DO AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 REU: CLARO S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADVOGADOS DO REU: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
R$ 214,01- duzentos e quatorze reais e um centavo DESPACHO
Vistos.
Estando a parte requerida representada por vários advogados constituídos nos autos, cumpra-se conforme determinado na decisão id 91744725, item 3.
No mais, nada mais havendo, retorne os autos ao arquivo.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 6 de julho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito -
06/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
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05/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2023 03:53
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0011077-92.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: KLEBER BARBOSA SALES ADVOGADOS DO AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 REU: CLARO S.A.
ADVOGADOS DO REU: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
Valor da Causa: R$ 214,01 Data da distribuição: 25/06/2015 DESPACHO 01. O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da renúncia, assim estipulou: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Obviamente, a prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa, especialmente oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação.
Agora, se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico.
Em que pese o advogado alegar que o executado está representado por outros advogados, compulsando os autos não foi possível constatar referida procuração.
O substabelecimento acostado no id 89158182, pág. 84, consta apenas o advogado Israel Augusto Alves Freitas de Cunha, OAB/RO 2913, o qual representou o requerido/executado em todo o processo.
Se foi constituído outros advogados, em cooperação com juízo, informem o id. da procuração válida.
Caso contrário, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia. Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4.
Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003). 02. Dessa forma, fica o patrono do requerido/renunciante intimado para no prazo de 15 dias comprovar a notificação inequívoca ao mandante, visto que não acostou nos autos prova da ciência deste. 03. Comprovada a renúncia pelo patrono da parte ré ou caso o requerido esteja representado por outros advogados, promova a CPE com a exclusão do nome do advogado renunciante. 04. Em face do item 03, caso não esteja representado por outros advogados, INTIME-SE pessoalmente a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado. 05.
Há apenas R$ 0,02 de saldo em conta judicial, conforme certidão id 90808833.
O artigo 278 das DGJ dispõe o seguinte: § 4º Os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça por meio de alvará judicial de levantamento, definido pela Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, ante a inércia das partes quando intimados e, tendo em vista tratar-se de valor irrisório, nessa data procedo a remessa do valor para a conta centralizadora.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho, 7 de junho de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
07/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 08:25
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2023 07:53
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:08
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0011077-92.2015.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER BARBOSA SALES Advogados do(a) AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790, ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID 90808833, requerendo o que entenderem de direito. -
16/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 13:08
Juntada de autos digitalizados
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04/04/2023 12:32
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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