TJRO - 7000128-03.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 11:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 7000128-03.2023.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela Valor da Causa:R$ 1.000,00 Última distribuição:05/01/2023 Autor: MARILZA DA SILVA, RUA DAS TURMALINAS 1116, - ATÉ 1147/1148 PARQUE DAS GEMAS - 76875-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Réu: ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA, RUA DAS TURMALINAS 1116, - ATÉ 1147/1148 PARQUE DAS GEMAS - 76875-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SENTENÇA - 3° PUBLICAÇÃO
Vistos.
MARILZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição e curatela de sua filha, ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA, igualmente qualificada.
Narra, em síntese, que a interditanda conta atualmente com 20 anos de idade e apresenta síndrome de down, hipotireoidismo e cardiopatia congênita, que a torna incapaz, impedindo-a de exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando, pois, de supervisão contínua para as atividades cotidianas.
Pretende, dado o vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência dos pedidos iniciais, para que, ao final, seja declarada a interdição da parte requerida, com a sua nomeação para o exercício do múnus público da curadoria especial, a fim de representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
A inicial está instruída com documentos.
Concedida a tutela de urgência (ID 86097004), a parte requerente foi nomeada curadora provisória da interditanda.
Realizada a audiência de entrevista com a parte requerida, procedeu-se também com a oitiva da requerente (ID 88611347), ocasião em que foi nomeado curador especial à última.
Na sequência, sobreveio aos autos a contestação ofertada pelo curador nomeado (ID 89224382).
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido inicial (ID 90302924).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial médica.
Isso porque pela própria entrevista realizada com a requerida, constatou-se que a requerida padece das dificuldades relatadas na inicial: não conseguia compreender as perguntas realizadas, tendo dificuldade para respondê-las, sendo o comportamento incompatível com pessoa em plenas faculdades comportamentais.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e conhecer o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de ação por intermédio da qual se discute a necessidade do deferimento da medida de curatela em relação a ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA.
Neste contexto, uma primeira observação que se faz é a de que, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – ratificados pelo Congresso Nacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal –, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
Aludido diploma, vale ressaltar, conforme boa parte da doutrina, traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
Inclusive, dentre as diversas alterações promovidas pela aludida legislação, a mais sensível delas diz respeito ao regramento da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que, atualmente, são tidos como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade (artigo 3º do Código Civil).
Destarte, todas as outras incapacidades, agora, presumem-se de caráter relativo, consoante a nova redação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil: “[...] não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 2021).
Note-se que tal situação, indubitavelmente, traz consequências às interdições, que passaram a ser mais restritas do que outrora, porém sem excluí-las do ordenamento jurídico: “Mediante uma interpretação sistemática dos arts. 84 e 85, à luz dos princípios e regras que figuram na LBI e na CDDPD, [...] a curatela deixa de ser a regra e passa a ser medida extraordinária e apenas para certos atos (patrimoniais e que forem descritos na sentença) [...]” (FERRAZ, Carolina Valença; e LEITE, Glauber Salomão.
Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 81).
Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano ensina que: “[...] o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger [...]” (GAGLIANO, Pablo Stolze. extraído do site ).
Exatamente em razão disso, a doutrina civilista enfatiza a importância da permanência do procedimento de interdição, por se tratar de instituto de proteção ao incapaz, veja-se: “Essa específica curatela tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial.
A curatela não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado) [...]” (COLTRO, Antonio Carlos Mathias.
Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 328).
Consoante dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei 13.146/15).
Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Pois bem.
Depreende-se da petição inicial e documentos coligidos que a interditanda é portadora de síndrome de down, hipotireoidismo e cardiopatia congênita, o que prejudica o exercício de atividades quotidianas sem o auxílio de terceiros.
Tal quadro a torna inapta para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, devendo assim o curador nomeado praticar todos os atos necessários, em nome da interditada, de natureza patrimonial e negocial em razão da moléstia de que essa é portadora(o).
Deste modo, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ela ser protegida pelo instituto da curatela.
Inobstante isso, certo é que ninguém pode - nem deve - ser obrigado a tornar-se responsável pelos atos e cuidados de terceiro, caso não possua as condições inerentes a tal responsabilidade.
De uma análise joeirada dos autos, verifica-se que o(a) requerente MARILZA DA SILVA está apto(a) ao exercício da curadoria da(o) Interditanda(o), porquanto inexiste qualquer notícia de inidoneidade e/ou restrição que lhe impeça de exercer tal encargo.
Nessa esteira, considerando que o conjunto probatório demonstrou que a pessoa Interditanda já se encontra residindo e sob os cuidados da parte requerente, sendo que essa, por sua vez, atende a todas as necessidades daquela, incontestável é que a melhor solução para o caso é procedência do pedido de curatela, que abrangerá apenas os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, indistintamente, observados os limites indicados no artigo 85 da Lei 13.146/15, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Mister pontuar que, intervindo como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 752, §1º, do CPC, o Parquet exarou parecer favorável à pretensão contida na exordial (ID 90302924), coadunando-se com a presente decisão.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, confirmando a liminar deferida (ID 86097004), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido, o que faço para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, observando os limites da curatela ora estabelecidos.
Consequentemente, com fundamento no artigo 1.775, §3º, do Código Civil, NOMEIO a requerente MARILZA DA SILVA para o exercício da curatela definitiva, devendo ela praticar todos atos necessários, de natureza patrimonial e negocial, em nome do(a) interditado(a).
Tome-se por termo definitivo o compromisso à curatela.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se, e, quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos tanto a conservação de eventual patrimônio, como decorrentes dos cuidados com a pessoa interditada.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, da lei adjetiva civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; b) publique-se no diário da justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral desta comarca, para fins de ciência da nomeação de curador à(o) Interditada(o) ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil.
Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 9 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
05/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7000128-03.2023.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela Valor da Causa:R$ 1.000,00 Última distribuição:05/01/2023 Autor: MARILZA DA SILVA, RUA DAS TURMALINAS 1116, - ATÉ 1147/1148 PARQUE DAS GEMAS - 76875-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Réu: ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA, RUA DAS TURMALINAS 1116, - ATÉ 1147/1148 PARQUE DAS GEMAS - 76875-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SENTENÇA - 2° PUBLICAÇÃO
Vistos.
MARILZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição e curatela de sua filha, ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA, igualmente qualificada.
Narra, em síntese, que a interditanda conta atualmente com 20 anos de idade e apresenta síndrome de down, hipotireoidismo e cardiopatia congênita, que a torna incapaz, impedindo-a de exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando, pois, de supervisão contínua para as atividades cotidianas.
Pretende, dado o vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência dos pedidos iniciais, para que, ao final, seja declarada a interdição da parte requerida, com a sua nomeação para o exercício do múnus público da curadoria especial, a fim de representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
A inicial está instruída com documentos.
Concedida a tutela de urgência (ID 86097004), a parte requerente foi nomeada curadora provisória da interditanda.
Realizada a audiência de entrevista com a parte requerida, procedeu-se também com a oitiva da requerente (ID 88611347), ocasião em que foi nomeado curador especial à última.
Na sequência, sobreveio aos autos a contestação ofertada pelo curador nomeado (ID 89224382).
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido inicial (ID 90302924).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial médica.
Isso porque pela própria entrevista realizada com a requerida, constatou-se que a requerida padece das dificuldades relatadas na inicial: não conseguia compreender as perguntas realizadas, tendo dificuldade para respondê-las, sendo o comportamento incompatível com pessoa em plenas faculdades comportamentais.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e conhecer o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de ação por intermédio da qual se discute a necessidade do deferimento da medida de curatela em relação a ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA.
Neste contexto, uma primeira observação que se faz é a de que, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – ratificados pelo Congresso Nacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal –, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
Aludido diploma, vale ressaltar, conforme boa parte da doutrina, traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
Inclusive, dentre as diversas alterações promovidas pela aludida legislação, a mais sensível delas diz respeito ao regramento da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que, atualmente, são tidos como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade (artigo 3º do Código Civil).
Destarte, todas as outras incapacidades, agora, presumem-se de caráter relativo, consoante a nova redação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil: “[...] não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 2021).
Note-se que tal situação, indubitavelmente, traz consequências às interdições, que passaram a ser mais restritas do que outrora, porém sem excluí-las do ordenamento jurídico: “Mediante uma interpretação sistemática dos arts. 84 e 85, à luz dos princípios e regras que figuram na LBI e na CDDPD, [...] a curatela deixa de ser a regra e passa a ser medida extraordinária e apenas para certos atos (patrimoniais e que forem descritos na sentença) [...]” (FERRAZ, Carolina Valença; e LEITE, Glauber Salomão.
Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 81).
Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano ensina que: “[...] o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger [...]” (GAGLIANO, Pablo Stolze. extraído do site ).
Exatamente em razão disso, a doutrina civilista enfatiza a importância da permanência do procedimento de interdição, por se tratar de instituto de proteção ao incapaz, veja-se: “Essa específica curatela tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial.
A curatela não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado) [...]” (COLTRO, Antonio Carlos Mathias.
Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 328).
Consoante dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei 13.146/15).
Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Pois bem.
Depreende-se da petição inicial e documentos coligidos que a interditanda é portadora de síndrome de down, hipotireoidismo e cardiopatia congênita, o que prejudica o exercício de atividades quotidianas sem o auxílio de terceiros.
Tal quadro a torna inapta para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, devendo assim o curador nomeado praticar todos os atos necessários, em nome da interditada, de natureza patrimonial e negocial em razão da moléstia de que essa é portadora(o).
Deste modo, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ela ser protegida pelo instituto da curatela.
Inobstante isso, certo é que ninguém pode - nem deve - ser obrigado a tornar-se responsável pelos atos e cuidados de terceiro, caso não possua as condições inerentes a tal responsabilidade.
De uma análise joeirada dos autos, verifica-se que o(a) requerente MARILZA DA SILVA está apto(a) ao exercício da curadoria da(o) Interditanda(o), porquanto inexiste qualquer notícia de inidoneidade e/ou restrição que lhe impeça de exercer tal encargo.
Nessa esteira, considerando que o conjunto probatório demonstrou que a pessoa Interditanda já se encontra residindo e sob os cuidados da parte requerente, sendo que essa, por sua vez, atende a todas as necessidades daquela, incontestável é que a melhor solução para o caso é procedência do pedido de curatela, que abrangerá apenas os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, indistintamente, observados os limites indicados no artigo 85 da Lei 13.146/15, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Mister pontuar que, intervindo como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 752, §1º, do CPC, o Parquet exarou parecer favorável à pretensão contida na exordial (ID 90302924), coadunando-se com a presente decisão.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, confirmando a liminar deferida (ID 86097004), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido, o que faço para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, observando os limites da curatela ora estabelecidos.
Consequentemente, com fundamento no artigo 1.775, §3º, do Código Civil, NOMEIO a requerente MARILZA DA SILVA para o exercício da curatela definitiva, devendo ela praticar todos atos necessários, de natureza patrimonial e negocial, em nome do(a) interditado(a).
Tome-se por termo definitivo o compromisso à curatela.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se, e, quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos tanto a conservação de eventual patrimônio, como decorrentes dos cuidados com a pessoa interditada.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, da lei adjetiva civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; b) publique-se no diário da justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral desta comarca, para fins de ciência da nomeação de curador à(o) Interditada(o) ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil.
Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 9 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
07/06/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:23
Publicado SENTENÇA em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7000128-03.2023.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela Valor da Causa:R$ 1.000,00 Última distribuição:05/01/2023 Autor: MARILZA DA SILVA, RUA DAS TURMALINAS 1116, - ATÉ 1147/1148 PARQUE DAS GEMAS - 76875-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Réu: ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA, RUA DAS TURMALINAS 1116, - ATÉ 1147/1148 PARQUE DAS GEMAS - 76875-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SENTENÇA
Vistos.
MARILZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição e curatela de sua filha, ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA, igualmente qualificada.
Narra, em síntese, que a interditanda conta atualmente com 20 anos de idade e apresenta síndrome de down, hipotireoidismo e cardiopatia congênita, que a torna incapaz, impedindo-a de exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando, pois, de supervisão contínua para as atividades cotidianas.
Pretende, dado o vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência dos pedidos iniciais, para que, ao final, seja declarada a interdição da parte requerida, com a sua nomeação para o exercício do múnus público da curadoria especial, a fim de representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
A inicial está instruída com documentos.
Concedida a tutela de urgência (ID 86097004), a parte requerente foi nomeada curadora provisória da interditanda.
Realizada a audiência de entrevista com a parte requerida, procedeu-se também com a oitiva da requerente (ID 88611347), ocasião em que foi nomeado curador especial à última.
Na sequência, sobreveio aos autos a contestação ofertada pelo curador nomeado (ID 89224382).
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido inicial (ID 90302924).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial médica.
Isso porque pela própria entrevista realizada com a requerida, constatou-se que a requerida padece das dificuldades relatadas na inicial: não conseguia compreender as perguntas realizadas, tendo dificuldade para respondê-las, sendo o comportamento incompatível com pessoa em plenas faculdades comportamentais.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e conhecer o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de ação por intermédio da qual se discute a necessidade do deferimento da medida de curatela em relação a ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA.
Neste contexto, uma primeira observação que se faz é a de que, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – ratificados pelo Congresso Nacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal –, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
Aludido diploma, vale ressaltar, conforme boa parte da doutrina, traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
Inclusive, dentre as diversas alterações promovidas pela aludida legislação, a mais sensível delas diz respeito ao regramento da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que, atualmente, são tidos como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade (artigo 3º do Código Civil).
Destarte, todas as outras incapacidades, agora, presumem-se de caráter relativo, consoante a nova redação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil: “[...] não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 2021).
Note-se que tal situação, indubitavelmente, traz consequências às interdições, que passaram a ser mais restritas do que outrora, porém sem excluí-las do ordenamento jurídico: “Mediante uma interpretação sistemática dos arts. 84 e 85, à luz dos princípios e regras que figuram na LBI e na CDDPD, [...] a curatela deixa de ser a regra e passa a ser medida extraordinária e apenas para certos atos (patrimoniais e que forem descritos na sentença) [...]” (FERRAZ, Carolina Valença; e LEITE, Glauber Salomão.
Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 81).
Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano ensina que: “[...] o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger [...]” (GAGLIANO, Pablo Stolze. extraído do site ). Exatamente em razão disso, a doutrina civilista enfatiza a importância da permanência do procedimento de interdição, por se tratar de instituto de proteção ao incapaz, veja-se: “Essa específica curatela tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial.
A curatela não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado) [...]” (COLTRO, Antonio Carlos Mathias.
Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 328).
Consoante dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei 13.146/15).
Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Pois bem. Depreende-se da petição inicial e documentos coligidos que a interditanda é portadora de síndrome de down, hipotireoidismo e cardiopatia congênita, o que prejudica o exercício de atividades quotidianas sem o auxílio de terceiros.
Tal quadro a torna inapta para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, devendo assim o curador nomeado praticar todos os atos necessários, em nome da interditada, de natureza patrimonial e negocial em razão da moléstia de que essa é portadora(o).
Deste modo, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ela ser protegida pelo instituto da curatela.
Inobstante isso, certo é que ninguém pode - nem deve - ser obrigado a tornar-se responsável pelos atos e cuidados de terceiro, caso não possua as condições inerentes a tal responsabilidade.
De uma análise joeirada dos autos, verifica-se que o(a) requerente MARILZA DA SILVA está apto(a) ao exercício da curadoria da(o) Interditanda(o), porquanto inexiste qualquer notícia de inidoneidade e/ou restrição que lhe impeça de exercer tal encargo.
Nessa esteira, considerando que o conjunto probatório demonstrou que a pessoa Interditanda já se encontra residindo e sob os cuidados da parte requerente, sendo que essa, por sua vez, atende a todas as necessidades daquela, incontestável é que a melhor solução para o caso é procedência do pedido de curatela, que abrangerá apenas os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, indistintamente, observados os limites indicados no artigo 85 da Lei 13.146/15, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Mister pontuar que, intervindo como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 752, §1º, do CPC, o Parquet exarou parecer favorável à pretensão contida na exordial (ID 90302924), coadunando-se com a presente decisão.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, confirmando a liminar deferida (ID 86097004), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido, o que faço para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, observando os limites da curatela ora estabelecidos.
Consequentemente, com fundamento no artigo 1.775, §3º, do Código Civil, NOMEIO a requerente MARILZA DA SILVA para o exercício da curatela definitiva, devendo ela praticar todos atos necessários, de natureza patrimonial e negocial, em nome do(a) interditado(a).
Tome-se por termo definitivo o compromisso à curatela.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se, e, quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos tanto a conservação de eventual patrimônio, como decorrentes dos cuidados com a pessoa interditada.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, da lei adjetiva civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; b) publique-se no diário da justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral desta comarca, para fins de ciência da nomeação de curador à(o) Interditada(o) ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil.
Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 9 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
21/03/2023 10:41
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:44
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:36
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:50
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:51
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:24
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:16
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:30
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:31
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:43
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:55
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:18
Decorrido prazo de ANNY KAROLINA SILVA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:48
Mandado devolvido sorteio
-
13/02/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2023 09:55
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
31/01/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
10/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 14:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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