TJRO - 7000554-70.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARTA BRAGANCA LUTES em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 01:48
Publicado DECISÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA BRAGANCA LUTES.
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07/07/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MARTA BRAGANCA LUTES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 02:01
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SAUL SANGUINO CAUCOTA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 20/12/2024.
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19/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 06:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
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25/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SAUL SANGUINO CAUCOTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARTA BRAGANCA LUTES em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:27
Decorrido prazo de DEILTON WELLINGTON RIBEIRO NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DEILTON WELLINGTON RIBEIRO NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
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01/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:15
Nomeado perito
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02/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:47
Audiência Instrução realizada para 18/07/2024 09:00 Costa Marques - Vara Única.
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12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SAUL SANGUINO CAUCOTA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:24
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2024 10:21
Audiência Instrução designada para 18/07/2024 09:00 Costa Marques - Vara Única.
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10/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 10/06/2024.
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09/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de SAUL SANGUINO CAUCOTA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 09:41
Decorrido prazo de WELINTON DE LIMA FREITAS em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:57
Decorrido prazo de MARTA BRAGANCA LUTES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:52
Deferido o pedido de MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA.
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27/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 20:23
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/09/2023.
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18/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/08/2023 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2023 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2023 10:44
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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25/07/2023 18:19
Recebidos os autos.
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25/07/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de outras peças
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19/07/2023 08:13
Juntada de mandado
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19/07/2023 08:12
Mandado devolvido sorteio
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04/07/2023 16:33
Decorrido prazo de MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:33
Decorrido prazo de SAUL SANGUINO CAUCOTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:46
Decorrido prazo de SAUL SANGUINO CAUCOTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:28
Recebidos os autos.
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20/06/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JOHNATANS FRANKLIN ALVES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARTA BRAGANCA LUTES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SAUL SANGUINO CAUCOTA em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MARTA BRAGANCA LUTES em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7000554-70.2023.8.22.0016 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SAUL SANGUINO CAUCOTA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: JOHNATANS FRANKLIN ALVES DOS SANTOS - RO7242 REQUERIDO: MARTA BRAGANCA LUTES INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 91449587 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 02/08/2023 08:15 -
31/05/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 10:36
Recebidos os autos.
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31/05/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:20
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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23/05/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000554-70.2023.8.22.0016 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse REQUERENTES: MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA, BR 429, KM 02, LINHA 21, TRAVESSÃO JOSÉ DIAS, SEGUNDO LOTE ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SAUL SANGUINO CAUCOTA, BR 429, KM 02, LINHA 21, TRAVESSÃO JOSÉ DIAS, SEGUNDO LOTE ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOHNATANS FRANKLIN ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO7242 REQUERIDO: MARTA BRAGANCA LUTES, BR 429, KM 02, LINHA 21, TRAVESSÃO JOSÉ DIAS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda inicial.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por SAUL SANGUINO CAUCOTA e MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA, em face de MARTA BRAGANÇA LUTES, e quem mais estiver na posse do imóvel esbulhado.
Segundo consta na inicial, no mês de agosto de 2020, os autores adquiriram 49,5 Alqueires, de um imóvel rural localizado na BR-429, Km 02, Setor São Domingos, Zona Rural do Município e Comarca de Costa Marques/RO.
Consta, ainda, que a partir da aquisição dos bens, os demandados tiveram sua propriedade invadida pela requerida, a qual vendeu aproximadamente 20 alqueires de terra, tendo cercado o local e impedindo os autores de ingressarem na propriedade. Assim, requereram, via antecipação da tutela, a reintegração do imóvel.
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. É cediço, que na ação de reintegração de posse, para fazer jus à concessão da liminar, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561 e seus incisos, do Código de Processo Civil, que dispõem in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho.
Destarte, vê-se que a reintegratória pressupõe posse anterior dos autores, a moléstia (esbulho ou turbação) por parte da requerida e a consequente perda da posse a menos de ano e dia do ajuizamento da ação, via procedimento especial.
Com efeito, na ação de reintegração de posse, para fazer jus à concessão da liminar, os autores devem comprovar os requisitos previstos no artigo 561, e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse anterior, praticada pelo réu e a perda da posse.
Ocorre que no caso em tela, os demandantes não comprovaram a posse anterior por eles exercidas, tendo comprovado apenas a propriedade precária (Id 89348798).
Logo, não há como deferir o pedido de tutela antecipada.
Há entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORÇA VELHA.
DECURSO DO PRAZO DE ANO E DIA DO ESBULHO OU DA TURBAÇÃO.
ART. 300 CPC/15.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
DECISÃO REFORMADA. - Nas ações de reintegração e manutenção de posse, a parte requerente deverá comprovar, nos termos do art. 561, CPC/15, para fins de deferimento de medida liminar, a posse do imóvel; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração - Todavia, no caso de a ação de caráter possessório ser proposta depois de decorrido aquele prazo de hum ano e dia, isto é, ação possessória de força velha, a reintegração liminar se sujeita aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Para a concessão da tutela de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15 - Ausente a demonstração do perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, bem como em observância ao princípio "quieta non movere", deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 27152863720228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023).
Grifei.
Dessa maneira, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse, vez que os autores não comprovaram a posse e o esbulho ocorrido a menos de ano e dia.
E assim, nos termos do art. 558 e parágrafo único do CPC, o procedimento que rege a presente ação é o comum ordinário. Determino que a CPE DESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo NUPEMEC .
Cite-se a requerida com as advertências constantes nos artigos 344, 336 e 319 do CPC, salientando que o prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência supra designada, ou, caso a requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Fica o(a) Autor(a) intimado(a), por seu advogado(a), a comparecer para a audiência designada (art. 334, §3º, CPC).
As partes ficam intimadas que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Não havendo acordo na audiência de conciliação, deverá a parte Autora proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas iniciais, conforme estabelecido no artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3896/2016 (Lei de Custas), exceto em caso de gratuidade de justiça.
A solenidade somente não será realizada se também houver desinteresse expresso da parte requerida nos autos (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Havendo pedido de dispensa pela(s) parte(s), desde já determino o cancelamento da audiência, sendo possível a liberação dos autos à parte demandada para oferecer contestação no prazo legal, a contar do protocolo do pedido expresso da parte Requerida de não realização de audiência conciliatória (art. 335, II, do NCPC).
Não havendo conciliação, vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas dos autos à parte Autora para réplica.
Consigno que ambas as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Fica a parte autora, desde já, intimada do inteiro teor desta, por meio de seu advogado.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo diploma, expedindo-se o necessário para tal desiderato.
Cumpridas as determinações acima, retorne-me os autos conclusos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTES: MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA, BR 429, KM 02, LINHA 21, TRAVESSÃO JOSÉ DIAS, SEGUNDO LOTE ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SAUL SANGUINO CAUCOTA, BR 429, KM 02, LINHA 21, TRAVESSÃO JOSÉ DIAS, SEGUNDO LOTE ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: MARTA BRAGANCA LUTES, BR 429, KM 02, LINHA 21, TRAVESSÃO JOSÉ DIAS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 19 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
19/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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16/05/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000554-70.2023.8.22.0016 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse REQUERENTES: MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA, BR 429, KM 02, LINHA 21, TRAVESSÃO JOSÉ DIAS, SEGUNDO LOTE ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SAUL SANGUINO CAUCOTA, BR 429, KM 02, LINHA 21, TRAVESSÃO JOSÉ DIAS, SEGUNDO LOTE ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOHNATANS FRANKLIN ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO7242 REQUERIDO: MARTA BRAGANCA LUTES, BR 429, KM 02, LINHA 21, TRAVESSÃO JOSÉ DIAS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o requerimento de ID 90600133.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Costa Marques-RO, 12 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
13/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARTA BRAGANCA LUTES em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:57
Deferido o pedido de MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA.
-
11/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAVY JANNELA VILLCA TEJERINA.
-
11/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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