TJRO - 7001129-81.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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27/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE DIAS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:44
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001129-81.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Requerente HELIO HENRIQUE DIAS, CPF nº *79.***.*89-72, AV.
BENJAMIM CONSTANT 803, CASA 03 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523 Requerido(a) Estado de Rondônia, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ DECISÃO Trata-se o presente processo de ação de cobrança de adicional noturno e horas extras com pagamento dos retroativos ajuizada pela parte requerente em face do Estado de Rondônia.
A lide consiste na alegação da parte autora de que é servidor público estadual, sendo Policial Penal, cumprindo carga horária de 40 horas semanais no Município de Guajará-Mirim/RO e, em razão do trabalho desenvolvido, desempenha atividades laborais em horas de serviço extraordinário e trabalho noturno, não tendo sido devidamente remunerado pelo Estado nos últimos anos, uma vez que utiliza-se do divisor incorreto para cômputo das horas extraordinárias e adicional noturno.
Assim, pleiteia pela concessão do pagamento retroativo da diferença dos últimos 5 anos de horas extras e que seja declarado seu direito ao cálculo do adicional noturno sob o divisor 200, com a devida implantação e pagamento de retroativo da diferença de janeiro de 2019 até a presente data de forma correta.
Em contestação, o Estado de Rondônia aponta preliminar de necessidade de suspensão do processo em razão de existência de uma macro-lide.
E merece razão o requerido.
Tramita perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO a ação de nº 7036573-57.2022.8.22.0001, a qual tem como partes o SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SOCIOEDUCADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINGEPERON e o ESTADO DE RONDÔNIA.
A referida ação versa exatamente sobre a questão posta em Juízo perante o presente feito, qual seja, a cobrança de adicional noturno e diferenças de horas extraordinárias pelo divisor 200 em prol de todos os servidores da categoria representados pelo sindicato.
Assim, patente está a existência de ação coletiva que prejudica o prosseguimento do presente feito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado é pacífica no entendimento de que deve-se suspender as ações individuais para aguardar o julgamento da ação coletiva.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Existência de macrolide.
Suspensão.
Possibilidade.
Recurso desprovido.
Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, deve-se suspender as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, evitando-se que decisões em sentido oposto sejam proferidas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804764-75.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/10/2021) Ainda, tem-se o tema repetitivo nº 60 do STJ que firma tese no mesmo sentido, qual seja, de suspender ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
Dessa forma, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, evitando-se decisão em sentido oposto à ação coletiva, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado dos autos de nº 7036573-57.2022.8.22.0001, a qual deverá ser certificado no presente feito pela CPE.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 16 de maio de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7036573-57.2022.8.22.0001
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 02:34
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
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22/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:38
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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20/03/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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