TJRO - 7002003-27.2022.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 22/11/2024.
-
21/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 11/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 03/10/2024.
-
02/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:01
Decorrido prazo de C. LOPES COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS - ME em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
-
24/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:45
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
-
10/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:56
Juntada de termo de triagem
-
20/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:14
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:11
Decorrido prazo de C. LOPES COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS - ME em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:23
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:23
Decorrido prazo de C. LOPES COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS - ME em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7002003-27.2022.8.22.0007 +Classe: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADO DO AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 REU: C.
LOPES COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS - ME ADVOGADO DO RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida pela parte credora em face da parte devedora, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos.
Após a citação por edital, a curadora especial apresenta embargos à execução sustentando: (i) nulidade da citação ante o não esgotamento dos meios de localização do executado; (ii) ausência de requisitos indispensáveis à propositura do feito; e (iii) no mérito, defesa por negativa geral.
Requer a extinção do processo.
A parte credora apresentou impugnação aos embargos.
Após os autos vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas, pelo que passo a análise das matérias arguidas.
Da nulidade da citação ante o não esgotamento dos meios de localização do executado.
A parte embargada informou o endereço do embargante que era de seu conhecimento, tendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciado e certificado que o devedor encerrou suas atividades no local, onde atualmente está estabelecido outro comércio.
Então, foi realizada busca de endereço nos sistemas informatizados não sendo encontrado novo endereço.
Em seguida, foi realizada a citação editalícia, nos termos do art. 257 do CPC.
Assim, conforme narrativa acima, foram atendidos os requisitos legais para que fosse deferida a citação por edital.
Destaque-se que a monitória não se dá apenas no interesse do credor, mas também no interesse da Justiça, como instrumento necessário para que o Estado cumpra seu dever de prestar a jurisdição.
Efetuadas as tentativas de localização da parte ré de acordo com as possibilidades disponibilizadas ao autor e frustradas as demais modalidades de citação existente, não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação por edital sob o argumento de que não teria sido precedida das diligências necessárias para a localização do demandado.
Portanto, exauridos os meios processuais de localização do devedor - quando não lograr êxito a tentativa via postal e frustrada a localização ou o paradeiro do mesmo por Oficial de Justiça - e não dispondo o autor de outro endereço, autorizado ao requerente solicitar a citação por edital.
No exercício da atividade jurisdicional há de se ter razoabilidade, não se justificando a adoção de inúmeras diligências com desnecessária oneração dos já abarrotados órgãos públicos e especialmente do Poder Judiciário.
Assim, cumpridos os critérios descritos nos artigos 256 e 257 do Código Processual e não havendo indícios de que seja conhecido o endereço do embargante, não há razões para a declaração de nulidade da citação editalícia.
Neste sentido, confira-se: MONITÓRIA.
REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
CHEQUE.
Inexiste nulidade de citação por edital quando frustradas as tentativas de citação pessoal, havendo informação de que a parte está em outro Estado da Federação sem indicação de endereço.
A declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000814-24.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/09/2020) e; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAS REALIZADAS, SEM ÊXITO.
RECURSO DESPROVIDO.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do executado, não havendo que se falar em nulidade do ato quando frustradas as tentativas de citação pessoal, encontrando-se a parte ré em lugar incerto.
A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014028-14.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/09/2020).
Desta forma, REJEITO a alegação de nulidade da citação ocorrida nos autos.
Da ausência de requisitos indispensáveis à propositura do feito.
O embargante alega genericamente que a documentação acostada na inicial não preenche o requisito primordial da ação monitória, pois não haveria prova de que a assinatura constante no documento juntado seja efetivamente da parte embargante e não há comprovação de tal fato, podendo se tratar de fraude.
O documento que embasou a demanda tratam-se de faturas de cartão de crédito inadimplidas e não há no processo a demonstração/constatação de qualquer vício/nulidade na formação da relação jurídica e do débito.
Da defesa por Negativa Geral.
Por todo o exposto acima, conclui-se que a ação está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e, na ausência de demonstração de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito aludido pelo credor, a monitória permanece hígida, não subsistindo a defesa apresentada.
Desta feita, estando a petição inicial instruída conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme Art. 701, §2º do Código de Processo Civil Posto isso, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DECLARAR constituído de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 2.408,39, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a última atualização do débito, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10%, conforme art. 85, §2º do CPC.
A correção monetária deverá observar os índices adotados pelo E.
TJRO, disponíveis no sítio eletrônico www.tjro.jus.br, e os juros de mora devem ser calculados no percentual de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil.
Registro e publicação via sistema PJE.
Intimação via DJe.
Transitada em julgado nesta data, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, para fins do disciplinado no artigo 1º do Provimento 13/2014-CG (protesto de certidão de dívida judicial).
CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo; O feito prosseguirá pelo rito do cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do CPC).
Classe alterada.
Fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 dias, juntar pedido nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC. À CPE: 1. Intime-se a parte devedora, através da DPE, via PJE. 2.
Com o pedido, desde já determino a intimação da parte devedora, POR EDITAL, nos termos do artigo 513, par. 2º, do CPC (para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, sob pena de incorrer em multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios também em 10% sobre o débito. Consigne-se no edital que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento supra assinalado, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 dias para que o Executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão). 3.
Se inerte a parte autora, arquivem-se. Cacoal, 22 de agosto de 2023 Ederson Pires da Cruz- Juiz de Direito -
22/08/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 08:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:41
Decorrido prazo de C. LOPES COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS - ME em 23/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 02:13
Publicado CITAÇÃO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:19
Decorrido prazo de C. LOPES COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS - ME em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:17
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:30
Expedição de Edital.
-
16/01/2023 10:30
Expedição de Edital.
-
13/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:49
Mandado devolvido dependência
-
01/11/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:11
Decorrido prazo de C. LOPES COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS - ME em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 21:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 10:17
Outras Decisões
-
11/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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