TJRO - 7005453-47.2023.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2025 23:59.
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07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 08:56
Juntada de Petição de outras peças
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04/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2024 23:59.
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17/12/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2023 12:36
Declarada incompetência
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06/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO CUSTODIO em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 22:11
Mandado devolvido sorteio
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15/05/2023 09:18
Juntada de termo de triagem
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial PROCESSO N.: 7005453-47.2023.8.22.0005 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ASSUNTO: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) REQUERENTE: SEBASTIAO CUSTODIO REQUERIDOS: M.
D.
J., AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, G.
D.
R., A 1 A - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Recebido no plantão. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SEBASTIÃO CUSTÓDIO, a fim de compelir o Estado de Rondônia e o Município a disponibilizar leito de UTI na rede pública ou privada, e arcar direta ou indiretamente com todas as despesas (procedimentos, consultas, medicamentos, honorários médicos, diárias e UTI).
Afirma a inicial, apresentada pela Defensoria Pública, que o paciente necessita urgentemente da remoção e tratamento em UTI, pois está correndo sério risco de morte. Narra que o autor procurou atendimento médico no Hospital SAMAR de Ji-Paraná, no dia 12 de maio de 2023, apresentando quadro álgico, com início de tratamento para herpes zoster com aciclovir EV (ajustado para a função renal), informa que o autor encontra-se no ambulatório, com a necessidade de ser transferido imediatamente para leito de UTI a fim de realizar diálise.
A inicial foi instruída com Laudos e Relatórios que demonstram a gravidade do problema de saúde do autor e a necessidade urgente de ser removido em UTI móvel e internado em um leito de UTI. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte, que possui natureza de tutela antecipada, devem ser comprovadas a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da decisão, conforme disposto no § 3º do artigo supra.
No caso em tela, verifica-se dos documentos juntados que o paciente está no ambulatório do Hospital Samar, em Ji-Paraná, desde o dia 12/05/2022, em virtude de um quadro álgico.
Segundo consta, o Requerente foi encaminhado ao Hospital Samar, no entanto, em decorrência da gravidade do caso, o médico responsável solicitou a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI / SUS, com urgência, pois segundo o laudo médico o paciente "CONSIDERANDO PIOR CLÍNICA SIGNIFICATIVA, SOLICITO TRANSFERÊNCIA PARA INICIAR DIÁLISE EM LEITO DE UTI".
Os documentos juntados demonstram que foi solicitado o leito de UTI aos requeridos, contudo, sem resposta até o momento. Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, já que necessita do leito em UTI e não possui condições de custear a despesa.
O perigo de dano, por sua vez, consiste nos danos que o requerente poderá sofrer caso não seja transferido com urgência para um leito de UTI por motivos de hipossuficiência financeira, sendo primordial garantir a sua saúde, direito fundamental garantido pela Constituição Federal.
Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, a fim de determinar que os réus providenciem leito de UTI pelo SUS ou na rede particular custeado pelos réus, sob pena de sequestro da quantia necessária para o custeio da internação pela via particular, bem como os tratamentos necessários aos restabelecimento de sua saúde durante a internação.
Ainda, DETERMINO que o(a) paciente seja transferido por meio de UTI móvel e acompanhado por equipe médica durante o transporte/deslocamento até o leito de UTI onde deverá ficar internado(a).
Fixo o prazo máximo de 02 (duas) horas para cumprimento, pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 30 (trinta) salários mínimos, sem prejuízo de outras determinações. Para o fiel cumprimento dessa decisão, DETERMINO a intimação do Estado e do Município, bem como, dos respectivos SECRETÁRIOS DE SAÚDE, por meio do oficial de Justiça Plantonista. a) cientifique-se o Secretário de Estado da Saúde, através do NMJ, via e-mail: [email protected]; Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para o cumprimento da antecipação da tutela e citação e intimação do(s) requeridos e notificação do(s) Secretário(s) de Saúde e Hospital onde o(a) paciente se encontra internado(a) atualmente.
Cientifique-se o Requerente, por intermédio da Defensoria Pública.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Ji-Paraná, sábado, 13 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito -
13/05/2023 03:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2023 03:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 03:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2023 02:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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