TJRO - 7069478-18.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/06/2024 00:04
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ISRAEL LEITE BRAGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ISRAEL LEITE BRAGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7069478-18.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A Polo Passivo: ISRAEL LEITE BRAGA ADVOGADOS DO RECORRIDO: PRISCILA IRANEIDE DA SILVA, OAB nº RO9392A, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230A, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287A, KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594A RELATÓRIO Dispenso o relatório nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de empresa locadora que demorou mais de 10 horas para prestar assistência ao cliente que encontrava-se na BR em zona rural. Sem maiores delongas entendo que assiste parcial razão à empresa recorrente, apenas no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que analisando conjunto probatório encartado nos autos é incontroverso a falha na prestação da empresa recorrente que foi comunicada do problema no veículo às 21h12min do dia 14/03/2022 mas somente prestou assistência ( serviço de guincho) às 08h da manhã do outro dia.
Diante dessa situação, o valor arbitrado pelo juízo quo atenta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade.
Deste modo, a reforma da r. sentença relação ao quantum indenizatório fixado é medida que se impõe, de modo que, seguindo os precedentes desta Turma Recursal, tenho como justificada a minoração do quantum, fixando o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão disso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de minorar quantum indenizatório e condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em prol do consumidor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (Tabela Oficial TJRO) e acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prolação da sentença guerreada, mantendo inalterados os demais termos do referido decisum.
Isento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
28/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:23
Conhecido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e provido em parte
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15/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2023 03:07
Decorrido prazo de KAYNA APOYNA MOTA MATOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:07
Decorrido prazo de PRISCILA IRANEIDE DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:07
Decorrido prazo de TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:07
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ISRAEL LEITE BRAGA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:35
Conclusos para decisão
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07/11/2023 01:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7069478-18.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(a): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A Recorrido (a): ISRAEL LEITE BRAGA Advogado(a): PRISCILA IRANEIDE DA SILVA, OAB nº RO9392A, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230A, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287A, KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594A Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 31/08/2023 DECISÃO
Vistos.
Considerando que há impedimento de membro que compõe esta 2ª Turma Recursal, por ter proferido a sentença em primeiro grau, redistribua-se os presentes autos a um dos Gabinetes da 1ª Turma Recursal, com as nossas homenagens. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2023 José Augusto Alves Martins RELATOR -
31/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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