TJRO - 7002192-75.2022.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
09/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:22
Juntada de termo de triagem
-
19/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 08:59
Juntada de outras peças
-
24/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de VALDENILSON FARIAS SORIA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de OTAVIO FELIPE BALEEIRO MUNHOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORA VERAS DOS SANTOS GOULART em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de OTAVIO FELIPE BALEEIRO MUNHOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:48
Decorrido prazo de DEBORA VERAS DOS SANTOS GOULART em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2024 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2024 13:40
Juntada de outras peças
-
08/08/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 13:43
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/08/2024 08:00 Costa Marques - Vara Única.
-
07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de OTAVIO FELIPE BALEEIRO MUNHOS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:43
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/08/2024 08:00 Costa Marques - Vara Única.
-
05/08/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
-
01/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:48
Juntada de outras peças
-
30/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RUTE JUSTINIANO COELHO RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JUDISMAR PIOGEE MAGIPO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:44
Decorrido prazo de GILSON CABRAL DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NEIDE CORREA DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ODALISCA LOPES DE MESQUITA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DAIANE ALBERTI LUNA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIZABETH RIVAROLA DE MENEZES FONTINELE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALMIR JOSE COSTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:28
Decorrido prazo de NAIARA DA SILVA CORREA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA LARISSA MENGISZTKI PARA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO SALAS LOPES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:25
Decorrido prazo de IOLANDA SOARES DUARTE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO GUSMAO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
-
25/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEODORO DO AMARAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CLEMILDA MARIA GOMES DE MORAES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELA DE OLIVEIRA GAIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBSON TOMICHA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JUCINEIA APARECIDA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GERLUZ DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NARA JUCELIN SUARES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de TAMARA FUENTES CHAVID em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:36
Decorrido prazo de DENILSON CAYALO JUSTINIANO GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2024.
-
27/06/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:17
Decorrido prazo de VANESSA BAUMGARTEN em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 08:50
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:41
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 08:21
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 12:36
Juntada de peças criminais
-
05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de Delegacia de Policia Civil da Comarca de Costa Marques em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/02/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 17:42
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:20
Juntada de Petição de outras peças
-
12/09/2023 20:14
Mandado devolvido sorteio
-
12/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002192-75.2022.8.22.0016 CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555, MINISTÉRIO OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: VALDENILSON FARIAS SORIA, AV.
FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, PRÓXIMO ESTAÇÃO DE ESGOTO SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MOISES DA SILVA DOS SANTOS, EM FRENTE AO MERCADO GONÇALVES, AV JORGE TEIXEIRA MANGUEIRA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: VANESSA BAUMGARTEN, OAB nº MT28149O SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em face de MOISÉS DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e III, artigo 211, caput, e artigo 347, parágrafo único, todos Código Penal; e VALDENILSON FARIAS SORIA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 211, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia: 1º FATO No dia 3 de dezembro de 2022, no período matutino, na Rua José Câmara, n. 2032, Setor 3 (próximo à Escola Estadual Angelina dos Anjos), nesta comarca de Costa Marques/RO, o denunciado MOISÉS DA SILVA DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, utilizando-se de uma arma de fogo do tipo “espingarda”, matou a vítima Wagner Alvarez Roca.
Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado estava em sua residência comemorando o aniversário de sua esposa junto com outros convidados, quando a vítima apareceu no local.
Consta que, após discutir com a vítima, o denunciado MOISÉS entrou em sua residência, se apossou de uma arma espingarda adaptada para ser utilizada com munição calibre .22, e efetuou um disparo contra a vítima, que a acertou no tórax do lado direito, sendo a causa eficiente de sua morte, conforme exposto no Laudo de Exame Tanatoscópico anexo.
O homicídio foi praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado agiu impelido por ficar insatisfeito pelo fato de não concordar com a presença da vítima no local dos fatos.
O homicídio ainda foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que Wagner estava totalmente desarmado e desapercebido quando foi atingido pelo réu. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, os denunciados MOISÉS DA SILVA DOS SANTOS e VALDENILSON FARIAS SORIA, com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, ocultaram o cadáver da vítima Wagner Alvarez Roca.
Segundo apurado, após o homicídio descrito no primeiro fato, e antes que a polícia fosse acionada, os denunciados, utilizando-se de uma corda de tecido sintético e de um cordão, amarraram os tornozelos da vítima, cobriram-na com uma rede de cor verde, depois enrolaram o cadáver em uma lona de cor branca e, por fim, transportaram o corpo dentro de uma carretinha até um terreno baldio localizado à aproximadamente duzentos metros da residência do denunciado MOISÉS, onde deixaram o corpo escondido entre a vegetação. 3º FATO No dia 3 de dezembro de 2022, em um terreno baldio descrito como localizado próximo à casa do Anderson, entre a casa deste e a casa do “Pezão” (Assis), nesta comarca de Costa Marques/RO, o denunciado MOISÉS DA SILVA DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, após o cometimento dos crimes descritos nos dois primeiros fatos, inovou artificiosamente o estado de coisa, na pendência de processo penal, consistente em uma arma de fogo do tipo “espingarda”, adaptada para ser utilizada com munição calibre .22, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
Apurou-se que, depois do cometimento dos crimes de homicídio e ocultação do cadáver da vítima Wagner Alvarez Roca, o denunciado MOISÉS enterrou a arma de fogo em um terreno baldio, cujo local foi descrito como sendo o terreno baldio localizado próximo à casa do Anderson, entre a casa deste e a casa do “Pezão” (Assis).
No entanto, de acordo com o que consta, MOISÉS inicialmente mentiu para a polícia sobre o paradeiro da espingarda, alegando que havia jogado o objeto em um rio, cujo fato só foi descoberto após a deflagração das investigações.
A denúncia descrevendo a conduta dos acusados veio acompanhada de inquérito policial (autos nº. 0125/2022) e foi recebida no dia 22/12/2022 (ID 85468635).
MOISÉS DA SILVA DOS SANTOS, foi citado pessoalmente em 27/12/2022 (ID 85526709), e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 86598750).
Publicado edital de citação do réu VALDENILSON FARIAS SORIA em 22/02/2023 (ID 87611530).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas, e o réu Moisés da Silva dos Santos, interrogado ao final, encerrando a instrução processual.
No mesmo ato, considerando a fuga do réu VALDENILSON do distrito da culpa, foi decretada sua prisão preventiva (ID 88353303).
O representante Ministerial apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela PRONÚNCIA do acusado, como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV; art. 211, caput, e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, para que este seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri (ID 89915202).
Diante do comunicado da prisão do réu VALDENILSON, foi determinada sua citação pessoal (ID 90518349), e posteriormente o desmembramento do feito em relação a VALDENILSON FARIAS SORIA (ID 90924267).
A Defensoria Pública por sua vez, também apresentou alegações finais por memoriais em face de MOISÉS DA SILVA DOS SANTOS, pugnaram pela fixação da pena no mínimo legal, com a redução da pena em grau máximo, bem como pela não aplicação de multa ou custas judiciais (ID 90742951).
Em seguida este juízo converteu o julgamento em diligência, a fim de determinar a unificação dos processos 7002192-75.2022.8.22.0016 e 7000752-10.2023.8.22.0016 (ID 915963300).
Posteriormente foi revogada a prisão preventiva de VALDENILSON FARIAS SORIA, e designada audiência de instrução e julgamento (ID 91984579).
Em audiência de continuação foram ouvidas as testemunhas, e o réu Moisés da Silva Santos e Valdenilson Farias Soria, interrogados ao final, encerrando a instrução processual e aberto prazo para alegações finais em memoriais.
O representante Ministerial apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela PRONÚNCIA dos acusados MOISÉS DA SILVA SANTOS pela prática dos crimes dispostos no artigo art. 121, §2º, incisos II e IV, art. 211, caput, e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e VALDENILSON FARIAS SORIAS pela prática do crime previsto no art. 211, caput, do Código Penal, submetendo-os, assim, a julgamento pelo Júri Popular (ID 94044260).
A Defesa por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais em face de VALDENILSON FARIAS SORIAS, pugnando pela improcedência da ação, com absolvição do acusado quanto ao crime de ocultação de cadáver (ID 94639009).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a prática da conduta delitiva prevista no artigo 121, §2º, incisos II e IV; art. 211, caput, e art. 347, todos Código Penal e, por tal motivo, deverá ser processada e julgada na forma regulada pelo artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 11.689/2008, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação do feito, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal de 1988, já que, no caso sub judice, o elemento subjetivo do tipo é, em tese, o dolo, circunstância que confere ao delito o status de crime doloso contra a vida.
Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise dos fatos e fundamentos hábeis a subsidiar o pronunciamento judicial que encerra o sumário de culpa.
Como é cediço, a decisão a ser proferida, não deve (se concluir pela pronúncia) invadir o mérito da causa, sob pena de, então, usurpar a competência do juiz natural, que, conforme alhures assinalado, pertence ao Tribunal do Júri, cujos veredictos são reconhecidamente soberanos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Carta Magna).
Segundo dispõe o artigo 414 do Diploma Processual Penal, não havendo prova da materialidade ou existência dos mínimos indícios de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, o que não é o caso dos autos.
A materialidade do crime restou comprovada pela ocorrência policial nº. 207259/2022 (ID 85458088 – Pág. 5/7), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 85458089 – Pág. 1 e 85458090 – Pág. 24), pelo Laudo da Perícia Criminal (ID 85458090 – Pág. 46/51), pelo laudo de exame tanatoscópico (ID 85458091 – Pág. 12/15), além dos depoimentos das testemunhas e demais provas coligidas ao feito.
No que tange à autoria, ressalta-se que a pronúncia exige apenas a existência de indícios para a suposição de responsabilidade criminal do réu, cabendo ao Conselho de Sentença a aprofundada aferição das provas colhidas, mesmo porque a decisão de pronúncia possui natureza precipuamente declaratória, na qual verifica-se a presença do fumus boni iuris que justifique o julgamento pelo Júri (MARREY, Adriano.
FRANCO, Alberto Silva.
STOCO, Rui.
Teoria e Prática do Júri.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 160).
Destarte, passo à análise dos elementos probatórios da autoria.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Denilson Cayalo Justianiano Gomes, ouvida em Juízo, disse que trabalhou com a vítima no dia anterior ao dia dos fatos, e ao retornarem, ficaram no Bar do Pelado bebendo, depois subiram para o Barroco e após para a tabacaria.
Alegou que a vítima tinha o apelido de “Piper”.
Aduziu que também estava com um boliviano, conhecido por Sargento/Soldadinho, o qual mora na Bolívia.
Esclareceu que ficaram na tabacaria até de manhã, quando ele e o boliviano foram embora de moto e a vítima ficou no estabelecimento.
Narrou que MOISÉS e sua família estavam no local, e que até estavam procurando briga.
Disse que VALDENILSON e Valdicelmo também estavam no estabelecimento, e que eles eram vizinhos da vítima.
Afirmou já ter visto VALDENILSON (Nito) e Valdicelmo bebendo junto com a vítima, mas nunca viu MOISÉS junto com a vítima.
Disse que já havia ouvido que a vítima era “abusado”, que quando bebia chamava mulher para dançar, mas alegou que no dia dos fatos a vítima não dançou com nenhuma mulher, estava apenas dançando sozinho e se divertindo.
Ouviu falar por algumas pessoas que a vítima teria entrado na casa de MOISÉS, e por outras que Nito (VALDENILSON) e Valdicelmo teriam levado ele, mas que acredita que os dois levaram a vítima até a casa de MOISÉS porque eles eram acostumados a beberem juntos.
Alegou que a vítima não ia em locais em que não tivesse sido convidado.
Disse que ficou sabendo do homicídio por volta das 11h, mas que só por volta das 16h confirmaram que era o corpo da vítima.
Negou ter presenciado algum tipo de briga entre os acusados e a vítima, bem como disse que não estava presente quando a vítima foi para a casa do MOISÉS, apenas soube depois.
Denilson Sorray Miranda Mugrabi, testemunha ouvida em Juízo, alegou que estava com a vítima no dia anterior aos fatos na tabacaria.
Disse que foi embora primeiro com o Denilson, e a vítima ficou no local.
Alegou que o apelido da vítima era “Piper”, o qual estava acompanhado pelo Denilson “negão” e o boliviano.
Disse que a vítima trabalhava fazendo fretes de voadeira.
Esclareceu que conhecia MOISÉS de vista, e que ele também estava na tabacaria, sendo que houve uma briga entre MOISÉS e outro rapaz, mas não soube o motivo, e no momento a vítima ainda não estava no local.
Disse que até o momento em que estava na tabacaria, a vítima estava se divertindo tranquilamente, e não o viu conversando com MOISÉS.
Izaías Pereira do Nascimento, testemunha ouvida em Juízo, aduziu que trabalha como vigilante cuidando de comércios, sendo que por volta das 22h30min chegou no trabalho e havia cerca de 80 a 100 pessoas na tabacaria.
Disse que viu MOISÉS por volta de 01h30 para 02h00, e quando saiu às 05h00min ele ficou no local.
Negou conhecer a vítima, então não soube dizer se o viu no local, entretanto, conhece MOISÉS de vista há 5 ou 6 anos.
Narrou que aconteceu uma briga por volta de 03h00min., mas afirmou que foi entre outras pessoas e que MOISÉS não estava envolvido.
Disse que quando amanhece, ele vai embora, e MOISÉS, sua esposa e sua cunhada estavam em frente a tabacaria.
Alegou que no sábado à tarde, ficou sabendo por meio da rede social, que haviam encontrado um corpo atrás da casa do Zé Bola Forte.
Mas negou saber que teria sido Moisés o autor do crime.
Relatou que sempre vê MOISÉS com a esposa, mas que não sabe dizer sobre a vida do acusado.
Agemiro Disley Pimentel da Silva, testemunha ouvida em Juízo, disse que ligou para a polícia quando Adriano, carroceiro que foi realizar um depósito de lixo no terreno baldio, o procurou porque ele é vereador no município.
Alega que o ligaram pois desconfiavam que havia um corpo em um saco atrás da casa de seu cunhado, o Zé Bola Forte.
Narra que quando chegou no local havia marcas no chão de algo que teria levado o corpo, tipo uma carretinha, e ao chegar mais próximo viu o pé da vítima para o lado de fora, sendo que no mesmo instante ligou para a Polícia Militar.
Relata que o corpo estava enrolado em uma espécie de lona, que parecia ser de uma barraca e era branco, mas não deu para identificar quem era porque apenas os pés estavam do lado de fora.
Negou ter visto os pés amarrados.
Disse que depois soube de quem se tratava a vítima, e que o conhecia de vista, mas não eram amigos.
Afirmou que a vítima era uma pessoa tranquila.
Narrou que ficou sabendo que os envolvidos teriam ingerido bebidas alcoólicas em um bar e teriam ido para uma casa, mas não soube dizer de quem era a casa.
Paula Viviane Leigue Gonçalves, esposa do acusado Moisés, ouvida em Juízo, alegou que tinham saído, ela, seu esposo, sua irmã, seu cunhado, Nito (VALDENILSON) e Valdicelmo.
Ao retornarem para sua casa, estavam conversando quando a vítima entrou no quintal, sendo que ele estava alterado e xingou seu esposo.
Alegou que seu marido e seu cunhado pediram para a vítima ir embora, mas ele disse que não iria embora.
Disse que até perguntou se alguém conhecia ele, mas todos disseram que não.
Narrou que a vítima foi entrando mais no quintal, e seu marido pediu novamente para ele ir embora e ele não quis.
Sendo que depois, só se lembra de ter escutado o som de um tiro e ver a vítima ter caído na sua frente.
Esclareceu que antes dos fatos, estavam na tabacaria, local onde encontraram Nito (VALDENILSON) e Valdicelmo.
Não se lembrou de ter visto a vítima na tabacaria.
Negou já ter visto a vítima anteriormente.
Afirmou que houve uma briga entre MOISÉS e outro rapaz, que não soube informar o nome.
Esclareceu que o motivo da briga foi uma cadeira, que MOISÉS foi pegar e o outro rapaz não quis deixar ele pegar.
Negou que tenha havido algum desentendimento entre MOISÉS e a vítima.
Disse que Nito (VALDENILSON) e Valdicelmo são irmãos, e que Nito às vezes ia à sua casa.
Relatou que tinha feito um jantar em sua casa para comemorar seu aniversário, e chamaram apenas os parentes mais próximos, sendo que após, foram para a tabacaria.
Alegou que quando ela, MOISÉS, sua irmã, e seu cunhado, estavam indo embora, Nito (VALDENILSON) e Valdicelmo os acompanharam até em casa, e que nesta hora já estava amanhecendo.
Disse que, depois que chegaram em casa, demorou para a vítima chegar no local.
Relatou que quando ouviu o tiro, olhou para trás e viu MOISÉS com uma arma na mão, mas não viu a vítima sendo atingida.
Afirmou que sabia que MOISÉS possuía uma arma, mas não sabia que ele deixava em casa, pois ele usava para caçar.
Narrou que após o disparo ficou muito nervosa, e quando voltou em si foi para perto de MOISÉS e disse que precisavam chamar a polícia.
Negou ter visto exatamente onde a vítima foi atingida.
Disse que MOISÉS afirmou que ia chamar a polícia, mas que Nito (VALDENILSON) dizia que não podiam chamar a polícia porque ele iria preso.
Relatou que seus filhos estavam na casa, e ela entrou para os ver e ficar com eles para que não saíssem e vissem a situação.
Sua irmã e seu cunhado foram embora, sendo que ficaram no local MOISÉS, VALDENILSON e Valdicelmo.
Negou ter visto os acusados retirando o corpo da vítima do local.
Esclareceu que a lona estava nos fundos da casa, a corda estava pendurada em uma casinha e a rede estava em seu quarto.
Aduziu que quando saiu do quarto, foi ver o que estavam fazendo, se já tinham ligado para a polícia, mas que MOISÉS, VALDENILSON e Valdicelmo não estavam mais lá.
Então, foi até o portão e quando o abriu, Valdicelmo estava lá, e ao questioná-lo sobre onde estava MOISÉS e Nito (VALDENILSON) ele disse que tinham ido levar o corpo.
Disse que colocaram o corpo da vítima na carretinha do padrasto de MOISÉS, que já estava na residência.
Confirma que MOISÉS retornou com a carretinha e uma bicicleta.
Não soube dizer quanto tempo demorou para retornarem, sendo que MOISÉS retornou primeiro, e depois de um tempo VALDENILSON retornou, pegou sua bicicleta e foi embora.
Alegou que MOISÉS a disse que tirou o corpo porque ficou com medo das crianças levantarem e verem o corpo da vítima no local.
Aduziu que foi deitar e dormiu, sendo que quando acordou, MOISÉS não estava mais lá.
Questionada, disse que após o dia dos fatos até o dia que foi ouvida na delegacia não teve contato com MOISÉS.
Afirmou que MOISÉS se entregou.
Alega que não chamou a polícia porque ficou com medo e MOISÉS já tinha sumido.
Negou saber o motivo pelo qual ele não se entregava para a polícia.
Esclareceu que convive com MOISÉS há aproximadamente 7 anos, possuem 2 filhos, está grávida, e afirmou que MOISÉS trabalhava na diária em um sítio.
Relatou que em todo momento MOISÉS quis chamar a polícia, mas que ouviu Nito (VALDENILSON) falando que era para tirar o corpo da vítima de lá que ele iria ajudá-lo.
O Policial Militar Elivelton Ponhe dos Santos, ouvido em Juízo, disse que no dia dos fatos estava de serviço, e por volta das 09h00min receberam uma solicitação, na qual informava que havia um cadáver atrás da casa do Zé Bola Forte.
Ao chegarem no local, verificaram que tratava-se de um cadáver envolto em uma lona de cor branca, sendo que dava para ver apenas os pés da vítima, os quais estavam amarrados com uma corda, momento em que acionaram a perícia técnica de São Miguel do Guaporé.
Por volta das 16h00min, a perícia chegou no local e realizaram todos os procedimentos, identificando a vítima que estava com um documento no bolso.
Negou conhecer a vítima ou os acusados.
Esclareceu que acompanhou de longe, mas observou que havia uma corda amarrando o pescoço e os pés da vítima, como se alguém estivesse sendo utilizada para arrastar o corpo.
Anderson Ribeiro Gusmão, testemunha ouvida em Juízo, alega que era aniversário da sua cunhada, e que a vítima apareceu por volta das 05h30min na casa do MOISÉS, mas não sabe como ele apareceu lá.
Disse que passaram na tabacaria, mas depois foram para casa do MOISÉS.
Narra que a vítima chegou no local dos fatos junto com os irmãos Nito (VALDENILSON) e Valdicelmo.
Alegou que Nito (VALDENILSON) e Valdicelmo também estavam na tabacaria.
Não soube dizer quanto tempo depois que chegaram na casa de MOISÉS que a vítima e os irmãos chegaram, mas certo que amanhecendo o dia.
Narrou que estavam todos conversando, quando o Valdicelmo começou a insultar MOISÉS, e a vítima começou a se achar, sendo que ele falou para que eles parassem de insultar MOISÉS, porque nem o conheciam.
Esclareceu que a vítima que estava insultando MOISÉS.
Negou já ter visto a vítima, mas,
por outro lado, afirmou conhecer VALDENILSON e Valdicelmo do serviço, pois já trabalhou muito com o pai deles.
Narrou que foi até a porta da casa com sua mulher, para acordar os filhos e irem embora, e aí escutaram o tiro, que acredita ter vindo de dentro da casa e viu a vítima caindo.
Alega que todos se desesperam no momento, e falou para MOISÉS ligar para a polícia, o qual disse que ele podia ir embora que ele ligaria para a polícia, então ele foi embora com sua mulher e seus filhos.
Questionado, disse que nunca tinha visto a arma na residência de MOISÉS.
Disse se recordar de apenas um tiro.
Negou ter visto MOISÉS brigando na tabacaria.
Veridiane Leigue Gonçalves, ouvida em Juízo, narrou que estavam na casa de sua irmã (Paula Viviane), quando a vítima começou a insultar o seu cunhado (MOISÉS).
Alegou que a vítima chegou no local junto com VALDENILSON e Valdicelmo.
Disse que quando escutou o som do tiro estava chamando seu filho para ir embora.
Negou saber quanto tempo antes dos fatos MOISÉS tinha a arma, mas que já tinha visto a arma antes.
Assis Vargas da Silva, testemunha ouvida em Juízo, disse que soube da morte da vítima após dois dias, quando MOISÉS pediu para ele levá-lo até a beira do rio para pescar, sendo que só depois a esposa de MOISÉS contou o que havia acontecido para sua esposa.
Esclareceu que MOISÉS o chamou para levar no rio no domingo, no dia posterior aos fatos, por volta das 7h00min. ou 8h00min..
Afirmou que MOISÉS não comentou nada com ele.
Negou que Paula, esposa de MOISÉS, tenha contato com detalhes sobre os fatos.
Disse que frequentava a casa de MOISÉS quando ia para o rio pescar, e que ele caçava, mas não sabia da arma de fogo.
Negou conhecer a vítima.
Questionado, disse que Moisés sempre foi trabalhador e não soube dizer sobre ele se envolver em brigas.
Afirmou que levou MOISÉS até a beira do rio com sua moto, e na volta deixou a carretinha que era do padrasto de MOISÉS na casa dele.
Por fim, negou saber se a carretinha foi usada na prática do crime para transportar o corpo da vítima.
O Policial Civil Gilcélio Brito de Jesus, ouvido em Juízo, relatou que foi informado que havia sido encontrado um corpo amarrado em um terreno baldio.
No dia seguinte começou a participar das investigações, que recaíram sobre MOISÉS, porque ele era suspeito de ter furtado uma arma de calibre 22.
Alegou que, quando foi em busca de MOISÉS, conversou com a sua genitora, a qual confirmou o que havia acontecido.
Narrou que MOISÉS o informou que estavam embriagados, sendo que tiveram uma discussão, e então ele pegou uma arma e atirou na vítima.
Questionado, disse que o local em que o corpo foi encontrado ficava a cerca de 200 metros do local dos fatos.
Aduziu que o corpo da vítima foi amarrado com uma corda de varal, enrolado em uma lona e em uma rede e colocado dentro de uma carretinha, sendo puxada com uma bicicleta.
Alegou que prenderam MOISÉS em decorrência do mandado de prisão preventiva.
Já o Policial Militar Thiago Henrique Nascimento, em Juízo, disse que receberam uma denúncia que havia um cadáver em um terreno baldio, e ao deslocarem-se até o local, constataram que realmente havia um corpo, sendo acionada a perícia.
Alega que após o trabalho da perícia um popular que estava no local conseguiu identificar a vítima.
Salete Aparecida da Silva, em Juízo, aduziu que sua nora (Paula Vivieane) e MOISÉS foram até sua casa e contaram os fatos.
Narrou que Paula contou que estavam em casa quando a vítima chegou no local e foi entrando pelo portão, mesmo sem ninguém a conhecer.
Afirmou saber que MOISÉS tinha uma arma.
Negou saber como o corpo foi desovado.
O acusado MOISÉS DA SILVA DOS SANTOS, em juízo, manifestou seu desejo em permanecer em silêncio.
Em ato contínuo, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão de VALDENILSON FARIAS SORIA, foi realizada audiência de instrução e julgamento em continuação, momento em que foram ouvidas testemunhas arrolada pela defesa e acusação, e ao final foi interrogado Moisés da Silva Santos e Valdenilson Farias Soria.
Valdicelmo Farias Soria, testemunha ouvida em Juízo, narrou que estava no local dos fatos, e que apenas viu o rapaz no chão e Moisés saindo com a arma, relata que após a morte da vítima não sabe mais nada sobre os fatos.
Disse que Moisés saiu para fora da casa com a arma pedindo ajuda para jogar o corpo da vítima, alega que se recusou a ajudá-lo .
Diz que Moisés ficou ameaçando ele e seu irmão (VALDENILSON), e que Valdenilson ajudou Moisés em razão das ameaças.
Relata que após a morte da vítima se retirou do local dos fatos, e que seu irmão Valdenilson ficou com Moisés e diz não se recordar quem estava conduzindo a bicicleta ou a carretinha com o corpo da vítima em razão de estar alcoolizado, narra ainda que Moisés e Valdenilson saíram juntos, mas que não se recorda se havia um corpo na carretinha.
Diz que seu irmão não teve qualquer relação com a morte da vítima, no entanto, ajudou Moisés a ocultar o cadáver.
Afirma que Valdenilson sofreu ameaças por parte de Moisés.
Tamara Fuente Chavid, testemunha ouvida em Juízo, narrou que quanto a ocultação de cadáver sabe apenas o que Valdenilson relatou a ela, que ele estava desesperado apenas isso.
Alega que não presenciou os fatos, muito menos a ocultação de cadáver.
Que soube dos fatos no dia seguinte, porque Valdenilson lhe contou.
Relata que Valdenilson contou que estava no local dos fatos, e que ficou com receio Moisés de atirar contra ele, pois estava armado.
Denilson Sorray Miranda Mugrabi, testemunha ouvida em Juízo, alegou que não tem conhecimento de nenhum fato referente a ocultação de cadáver.
O Policial Civil Gilcélio Brito de Jesus, ouvido em Juízo, em seu depoimento narrou o que lhe foi confessado pelo réu no momento do depoimento em sede policial, trazendo como informação nova apenas distância entre a casa de Moisés até o local no qual o corpo foi deixado que era de aproximadamente 200 metros.
Ouvida como informante Paula Viviane Leigue Gonçalves, narrou que após o ocorrido, passou mal e, ficou tentando entender o que havia acontecido, momento em que falou com seu marido (Moisés) que precisavam chamar a polícia, e o Nito (Valdenilson) se desesperou e disse que era melhor tirar o corpo do local.
Relata que após entrar na casa para ficar com os seus filhos, momentos depois retornou para fora da residência, ocasião em que escutou duas pessoas falando que era melhor tirar o corpo do local, porque estavam com medo de serem presos, no mesmo cenário relata que moisés disse que ninguém iria preso, que só iria preso ele, visto que foi ele que disparou a arma.
Depôs ainda, que o corpo foi retirado do local por Moisés e Valdenilson em uma carretinha que já se encontrava no local dos fatos.
Além disso, afirmou que não sabe como que o corpo estava, se estava enrolado em algo ou amarrado.
Atesta que Moisés retornou para casa primeiro, depois que Valdenilson.
Nega ter visto o momento em que o corpo foi colocado dentro da carretinha, que viu apenas quando o corpo já estava na carretinha.
Ouvida como informante Salete Aparecida da Silva, em Juízo, reafirmou os fatos narrados anteriormente em sede de audiência de instrução, tendo apenas acrescentado que Moisés lhe disse que quanto à ocultação do cadáver não sabia o que fazer com o corpo e que Valdenilson lhe acompanhou e Valdenilson deu a ideia disse de retirar o corpo do local.
Alega que a carretinha já estava no local dos fatos.
Afirma que o que sabe dos fatos é o que foi dito por Moisés a ela.
Assis Vargas da Silva, Veridiane Leigue Gonçalves, Elivelton Ponhe dos Santos, Anderson Ribeiro Gusmão, Denilson Cayalo Justianiano Gomes e Agemiro Disley Pimentel da Silva ouvidos em sede de audiência de continuação nada tiveram a acrescentar quanto aos novos fatos perqueridos.
O acusado MOISÉS DA SILVA DOS SANTOS, em juízo, narra que depois que atirou na vítima entrou em pânico, pois nunca havia feito isso antes e a arma que tinha em casa era utilizada para caçadas.
Relata ainda que após ter atirado na vítima deseperou-se, pois não sabia o que fazer, alegou que por duas vezes ia chamar a polícia, mas as pessoas que estavam no local com ele pediram que ele ficasse calmo.
Valdicelmo que estava no local encontrava-se muito bêbado, pediu-lhe que não acionasse a polícia, porque iria sobrar para ele também, todavia Moisés disse a ele que não seria preso, visto que quem efetuou os disparos havia sido ele.
Em continuação ao seu depoimento o interrogado Moisés, contou que pegou uma tenda de barraca e jogou em cima do corpo, nesse momento os cunhados e sobrinhos foram retirados do local, ficando sozinho com Nito e Valdicelmo, que lhes ajudou a enrolar o corpo na lona e armazená-lo na carretinha, na qual estava amarrada a uma bicicleta com uma corda, e que Valdicelmo ficou no portão, enquanto ele Nito foram realizar a desova do corpo no capinzal.
O acusado VALDENILSON FARIAS SORIA, em juízo, narrou que estava em uma distribuidora de bebidas bebendo sozinho, quando Moisés apareceu e lhe convidou para a festa de aniversário da esposa dele, disse que de início recusou o convite, pois a ex-companheira estaria no local, mas disse que talvez mais tarde iria no evento.
No tardar da noite, comprou uma cerveja e foi para a casa de Moisés, no local tinha muitas pessoas.
Depois, por volta das 22h ou 23h foi embora sozinho, e encontrou o seu irmão (VALDICELMO) na distribuidora de bebidas e o chamou para ir na tabacaria, apenas os dois.
Fomos para o local e após certo tempo, Moisés chegou com sua esposa, tendo seus cunhados ficado na festa, em seguida Moisés se envolveu em uma confusão, mas não sabia com quem Moisés estava brigando.
Em seguida, diz que Moisés saiu do local afirmando que ia até sua casa para buscar uma arma para matar o cara com quem estava brigando, saiu e voltou para o local sem nenhum objeto na mão, permaneceu no local bebendo observando as pessoas no local.
Por volta das 5h da manhã, a festa se encerrou e ele e seu irmão estavam indo para casa, no entanto, Moisés os convidou para ir para sua casa para continuar a beber, e assim fizeram.
Relata que haviam 7 pessoas no festejo, o Wagner (vítima) estava no local conversando com algumas pessoas, quando de repente escutou um disparo e em seguida avistou uma pessoa caindo no chão.
Quando olhou para o lado viu Moisés parado com uma arma nas mãos, depois que atirou contra a vítima, o autor dos disparos apontou a arma para ele e seu irmão, ato contínuo disse que questionou Moisés o motivo pelo qual ele havia feito aquilo, pois estavam todos quietos sem discutir ou brigar, tendo Moisés permanecido em silêncio.
Depois de alguns minutos, disse que ficou olhando o corpo ali no chão e falou que iria embora, no entanto, Moisés disse que era para ele ficar e ajudá-lo com o corpo, e que devido a situação ficou sem reação e desesperado com medo de morrer.
Momento em que deram a ideia de jogar o corpo fora, aí a esposa de Moisés pegou um lençol verde, e o réu pegou a carretinha para colocar o corpo dentro, em seguida Paula escondeu as duas armas de Moisés .
Moisés então pegou uma faca e colocou na cintura.
VALDENILSON disse que não ia auxiliá-lo a esconder o corpo, Moisés prosseguiu com o feito, todavia mais a frente a bicicleta empinou com o peso da carretinha e precisava de força para segurar o peso atrás, e moisés começou a falar bora bora bora, até que VALDENILSON aceitou e ajudou a chegar no local e jogar o corpo.
No instante em que retiraram o corpo da carretinha veio embora a pé sozinho e moisés voltou para casa com a bicicleta e a carretinha.
Analisando o conjunto probatório produzido no decorrer da persecução penal, verifico que não há de se falar em sua impronúncia.
Está configurada, em tese, a infração.
Vejamos um julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, sobre o tema (grifei): Recurso em sentido estrito.
Homicídio simples.
Impronúncia.
Inviabilidade.
Princípio in dubio pro societate.
Nos crimes contra a vida, estando evidenciada a materialidade e constatados indícios suficientes de autoria, a competência para examinar o feito recai sobre o conselho de sentença, em face de vigorar nessa fase o princípio in dubio pro societate (TJ/RO – Recurso em Sentido Estrito nº. 1000556-61.2017.8.22.0014, rel.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2020).
Destaco, ainda, trecho da ementa do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº. 1.726.405/RS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, onde consta que “a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate” (grifei – STJ, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021).
Portanto, no caso dos autos, há indícios suficientes de materialidade e autoria para submissão dos réus ao julgamento do Júri, a quem compete a análise das alegações que afetam o mérito da ação.
Pois bem.
No que se refere à qualificadora prevista no inciso II (motivo fútil), do §2º, do artigo 121, do Código Penal, o entendimento da nossa egrégia Corte é o de que "as qualificadoras descritas na denúncia por crime doloso contra a vida só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes" (Recurso em Sentido Estrito nº. 0000105-31.2018.8.22.0010, rel.
Juiz Jorge Leal, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/10/2020).
O Parquet aduz que o homicídio, em tese, perpetrado pelo acusado teve motivação fútil, visto que “o denunciado agiu impelido por ficar insatisfeito pelo fato de não concordar com a presença da vítima no local dos fatos.” Vislumbro portanto que esta questão é afeta ao mérito da demanda e, por isso, cabe ao Conselho de Sentença decidir se a qualificadora refletirá ou não na casuística.
Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, inciso IV, do CP), leciona Guilherme de Souza Nucci que “quando o agente aborda o ofendido de maneira inesperada, gera um contexto próprio para a aplicação desta qualificadora, pois a defesa é dificultada ou até mesmo impossível” (grifei – NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 616).
Na conjectura dos autos, salvo melhor juízo, o fato de a vítima estar desarmada não atrai, por si só, o fator diferencial da surpresa à conduta do réu.
Sendo que a análise aprofundada de tal matéria compete ao juiz natural da causa, ou seja, ao Júri Popular.
Logo, ficam mantidas neste juízo de prelibação as qualificadoras do motivo fútil e o uso recurso que dificultou a defesa da vítima.
Já no que diz respeito ao crime de ocultação de cadáver (artigo 211, do Código Penal) e de fraude processual (artigo 347, do Código Penal), o entendimento da nossa egrégia Corte é o de que “constatado o mínimo de tipicidade objetiva do crime conexo, submete-se à apreciação do júri” (Recurso em Sentido Estrito nº. 0004570-73.2019.8.22.0002, rel.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/02/2021).
In casu, a denúncia menciona que os acusados "após o homicídio descrito no primeiro fato, e antes que a polícia fosse acionada, os denunciados, utilizando-se de uma corda de tecido sintético e de um cordão, amarraram os tornozelos da vítima, cobriram-na com uma rede de cor verde, depois enrolaram o cadáver em uma lona de cor branca e, por fim, transportaram o corpo dentro de uma carretinha até um terreno baldio localizado à aproximadamente duzentos metros da residência do denunciado MOISÉS, onde deixaram o corpo escondido entre a vegetação”, bem como, “Apurou-se que, depois do cometimento dos crimes de homicídio e ocultação do cadáver da vítima Wagner Alvarez Roca, o denunciado MOISÉS enterrou a arma de fogo em um terreno baldio, cujo local foi descrito como sendo o terreno baldio localizado próximo à casa do Anderson, entre a casa deste e a casa do “Pezão” (Assis).
No entanto, de acordo com o que consta, MOISÉS inicialmente mentiu para a polícia sobre o paradeiro da espingarda, alegando que havia jogado o objeto em um rio, cujo fato só foi descoberto após a deflagração das investigações.” - o que, nos termos do artigo 78, inciso I, do Diploma Processual Penal, autoriza a remessa dos autos para julgamento integral pelo Conselho de Sentença.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado MOISÉS DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, artigo 211, caput, e artigo 347, parágrafo único, todos Código Penal, e VALDENILSON FARIAS SORIAS pela prática do crime previsto no art. 211, caput, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Deixo de conceder ao réu MOISÉS DA SILVA DOS SANTO o direito de recorrer em liberdade, considerando a presença dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que deve ser mantida mormente para garantir a ordem pública, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em seu desfavor.
Intimem-se na forma do artigo 420 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas para deporem em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como para, querendo, juntarem documentos e requererem diligências (artigo 422 do Código de Processo Penal).
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Pje.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555, MINISTÉRIO OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: VALDENILSON FARIAS SORIA, AV.
FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, PRÓXIMO ESTAÇÃO DE ESGOTO SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MOISES DA SILVA DOS SANTOS, EM FRENTE AO MERCADO GONÇALVES, AV JORGE TEIXEIRA MANGUEIRA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 30 de agosto de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
06/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 09:15
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/08/2023 09:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 20:51
Decorrido prazo de VANESSA BAUMGARTEN em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:40
Decorrido prazo de DENILSON CAYALO JUSTINIANO GOMES em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:58
Decorrido prazo de DENILSON CAYALO JUSTINIANO GOMES em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2023 10:00 Costa Marques - Vara Única.
-
15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DENILSON CAYALO JUSTINIANO GOMES em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SALETE APARECIDA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:41
Mandado devolvido sorteio
-
06/07/2023 13:18
Mandado devolvido sorteio
-
27/06/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2023 10:00 Costa Marques - Vara Única.
-
23/06/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:00
Expedição de Alvará de Soltura.
-
15/06/2023 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2023 14:24
Revogada a Prisão
-
14/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:46
Juntada de outras peças
-
05/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:58
Juntada de outras peças
-
02/06/2023 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de VALDENILSON FARIAS SORIA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de VANESSA BAUMGARTEN em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 13:24
Juntada de outras peças
-
19/05/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 00:37
Publicado DECISÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002192-75.2022.8.22.0016 CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555, MINISTÉRIO OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: VALDENILSON FARIAS SORIA, AV.
FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, PRÓXIMO ESTAÇÃO DE ESGOTO SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MOISES DA SILVA DOS SANTOS, EM FRENTE AO MERCADO GONÇALVES, AV JORGE TEIXEIRA MANGUEIRA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: VANESSA BAUMGARTEN, OAB nº MT28149O DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos ante a comunicação de cumprimento do mandado de prisão preventiva de VALDENILSON FARIAS SORIA (id. 90387105).
Pois bem.
Por decisão deste juízo, foi decretada a prisão preventiva do acusado, após citação por edital, ocasião em que os autos foram suspensos na forma do art. 366 do CPP (id.88353303) .
Sabe-se que o decreto da prisão cautelar, antes mesmo de uma sentença penal condenatória, é medida extrema e somente deve ser concedida, ou até mesmo mantida, em casos excepcionais.
No caso em análise, verifica-se dos autos que a finalidade precípua da prisão do denunciado em face a sua localização para aplicação da lei penal.
As razões para a manutenção da prisão ainda se encontram presentes, uma vez que o réu ainda não foi citado pessoalmente, motivo pelo qual, por ora, mantenho a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, DETERMINO A CITAÇÃO do acusado VALDENILSON FARIAS SORIA, para responder à acusação, por intermédio de advogado particular ou Defensor Público (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, arrolar testemunhas, inclusive se manifestar acerca do aproveitamento de provas já produzidas nos autos. Deverá o acusado indicar o nome do seu advogado particular ou informar a impossibilidade de constituí-Io.
Determino ainda que seja providenciado, imediatamente, o recambiamento do preso.
Oficie-se à Gerência do Sistema Prisional de Mato Grosso/MT, para que o custodiado seja recambiado, com urgência, da comarca de Alta Floresta/MT para a Comarca de Costa Marques/RO.
Cite-se, nos termos da decisão acostada no id. 85468635.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555, MINISTÉRIO OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: VALDENILSON FARIAS SORIA, AV.
FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, PRÓXIMO ESTAÇÃO DE ESGOTO SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MOISES DA SILVA DOS SANTOS, EM FRENTE AO MERCADO GONÇALVES, AV JORGE TEIXEIRA MANGUEIRA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 9 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
09/05/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 18:10
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de memoriais
-
25/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 09:43
Decorrido prazo de ASSIS VARGAS DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:09
Decorrido prazo de DENILSON CAYALO JUSTINIANO GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 08:00 Costa Marques - Vara Única.
-
16/03/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 08:00 Costa Marques - Vara Única.
-
15/03/2023 00:18
Decorrido prazo de VALDICELMO FARIAS SORIA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SALETE APARECIDA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:15
Decorrido prazo de VERIDIANE LEIGUE GONCALVES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULA VIVIANNE LEIGUE GONCALVES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO GUSMAO em 14/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 23:32
Mandado devolvido sorteio
-
11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de VALDENILSON FARIAS SORIA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:45
Mandado devolvido sorteio
-
28/02/2023 09:15
Juntada de peças criminais
-
28/02/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:20
Decorrido prazo de VALDENILSON FARIAS SORIA em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:58
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:43
Juntada de Petição de outras peças
-
15/02/2023 22:11
Mandado devolvido sorteio
-
15/02/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 12:38
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:26
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:44
Mandado devolvido sorteio
-
28/12/2022 18:41
Mandado devolvido dependência
-
27/12/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2022 10:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/12/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 00:33
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
23/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 11:20
Recebida a denúncia contra VALDENILSON FARIAS SORIA
-
22/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 16:10
Juntada de Petição de outras peças
-
21/12/2022 16:10
Juntada de Petição de outras peças
-
21/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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