TJRO - 7075292-11.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 20:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ EVARISTO DE MELO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7075292-11.2022.8.22.0001 AUTOR: LUIZ EVARISTO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: SOLIMARIA PEREIRA LIMA - RO6591 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Cuida-se de ação na qual o requerente busca a rescisão de contrato de empréstimo, devolução de valores e indenização por danos morais.
Narra o requerente que em maio de 2022, recebeu uma proposta do representante do Banco Itaú para a quitação do cartão de crédito, cujo saldo devedor era de R$ 11.556.80.
Além da quitação do valor mencionado, aduz que receberia a quantia R$ 5.000,00, a ser debitado na conta do autor.
Afirma que após o recebimento da quantia, verificou que o saldo devedor do cartão de crédito não foi quitado, se tratando tão somente de nova dívida, o que fez o autor optar pelo cancelamento e devolução do dinheiro recebido.
Contudo, afirma que a requerida apenas aceitou descontar mensalmente as parcelas, não sendo aceito pelo autor.
Pede a procedência da ação para cancelar os descontos realizados e condenar o banco por danos morais.
Em contestação, o banco afirma que a contratação foi legítima, portanto, improcedente a pretensão autoral.
Aduz que o valor que o autor afirma ter devolvido não foi direcionado à instituição financeira, mas sim a terceira pessoa estranha à lide.
Pede designação de audiência de instrução, o qual afasto em razão da causa estar pronta para julgamento e o depoimento do autor em nada acrescentaria para o julgamento da demanda.
Em sede de preliminar, arguiu a ré a ausência de pretensão resistida, a qual rejeito.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
A adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Assim, presente a demonstração da pretensão resistida.
O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas e porque documentalmente instruída quanto ao mérito.
DO MÉRITO A causa consiste na verificação de existência de nexo causal entre o prejuízo experimentado pelo autor e alguma conduta da ré.
Inicialmente, na exordial, o autor faz parecer que teria contratado juntamente com um correspondente bancário do requerido, atribuindo, em razão disso, o dever de rescindir o contrato e indenizar o requerente.
No entanto, como se percebe dos documentos juntados na inicial, as negociações foram feitas por um golpista, que a pretexto de cancelar o contrato, pediu a devolução do valor debitado na conta do autor, obviamente em conta da empresa golpista e não ao banco requerido.
O autor, seguindo instrução do golpista, realizou a transação bancária, transferindo a quantia de R$ 5.561,19, cujo destinatário é Virtus Assessoria Financeira, com CNPJ 44.***.***/0001-73.
Portanto, cabe agora, esclarecidos os fatos, perquirir acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, insculpida na Súmula 479 do STJ.
No caso, incabível a aplicação do entendimento sumulado na Corte Superior, pois houve claro rompimento do nexo causal.
A própria conversa juntada na inicial, demonstra que a contratação do empréstimo foi feita diretamente pelo requerente, em que pese ter alegado na peça inaugural que toda a contratação se dera por meio das conversas com o golpista, não é isso que se depreende do contexto probatório.
Ao mencionar sobre a ilegalidade do negócio, o golpista responde ao autor: “não há nada de ilegal; inclusive o senhor assinou o link, correto; enviou documentação, correto? O senhor confirmou todo o procedimento” - id 83050822, página 13.
Assim, verifico que o autor realizou a contratação do empréstimo diretamente com o banco de forma regular.
Ocorre que, após concluída a operação, foi ludibriado e orientado a enviar dinheiro para terceira pessoa, o que não se pode deixar de lamentar, mas esse fato, rompe o nexo causal da responsabilidade objetiva do banco, vez que não existiu nenhuma ingerência ou prova de que o contato partiu de canal oficial, ou outro elemento que pudesse caracterizar vazamento de dados por parte da instituição financeira, por exemplo.
Como dito, não se pode deixar de lamentar o ocorrido, porém, destaco ponto curioso em relação à narrativa do autor.
Veja, a pretensão do autor era a quitação do saldo devedor do cartão de crédito, cujo valor era de R$ 11.556,80, mais o valor de R$ 5.000,00 que seria debitado em conta.
Vejo que a proposta do golpista – id 83050820 - página 2 – consta o empréstimo de R$ 5.561,19 em 84 parcelas de 167,68, ou seja, como esse valor poderia quitar uma dívida de valor dobrado? Infelizmente, em grande parte das ações semelhantes a esta, verificamos o cliente é atraído por uma proposta extremamente vantajosa, levando-o a correr riscos, como ocorreu na espécie.
Na hipótese tratava-se de um plano mirabolante onde além de quitar dívida cujo valor ultrapassa R$ 10.000,00, ainda espera receber R$ 5.000,00 em dinheiro em sua conta.
Diante de toda construção narrativa, fica demonstrada a improcedência da ação, pois não houve nenhuma conduta ilícita por parte da ré, nem de ação preventiva que pudesse evitar o golpe, pois a contratação foi feita diretamente em canal oficial pelo próprio autor, o que descaracteriza alegação de falha no sistema de prevenção de fraude, vindo ele próprio a entregar o dinheiro a terceira pessoa diversa do contrato de empréstimo.
Assim, embora lamente profundamente a situação do autor, improcede o pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Ato contínuo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.” Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50, da LF9.099/95, após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se integralmente a decisão de mérito prolatada.
Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho - Silvana Maria de Freitas - Juíza de Direito. -
23/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ EVARISTO DE MELO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SOLIMARIA PEREIRA LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 email: [email protected] 7075292-11.2022.8.22.0001 AUTOR: LUIZ EVARISTO DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: SOLIMARIA PEREIRA LIMA, OAB nº RO6591 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação na qual o requerente busca a rescisão de contrato de empréstimo, devolução de valores e indenização por danos morais. Narra o requerente que em maio de 2022, recebeu uma proposta do representante do Banco Itaú para a quitação do cartão de crédito, cujo saldo devedor era de R$ 11.556.80.
Além da quitação do valor mencionado, aduz que receberia a quantia R$ 5.000,00, a ser debitado na conta do autor.
Afirma que após o recebimento da quantia, verificou que o saldo devedor do cartão de crédito não foi quitado, se tratando tão somente de nova dívida, o que fez o autor optar pelo cancelamento e devolução do dinheiro recebido.
Contudo, afirma que a requerida apenas aceitou descontar mensalmente as parcelas, não sendo aceito pelo autor.
Pede a procedência da ação para cancelar os descontos realizados e condenar o banco por danos morais. Em contestação, o banco afirma que a contratação foi legítima, portanto, improcedente a pretensão autoral.
Aduz que o valor que o autor afirma ter devolvido não foi direcionado à instituição financeira, mas sim a terceira pessoa estranha à lide.
Pede designação de audiência de instrução, o qual afasto em razão da causa estar pronta para julgamento e o depoimento do autor em nada acrescentaria para o julgamento da demanda. Em sede de preliminar, arguiu a ré a ausência de pretensão resistida, a qual rejeito.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
A adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Assim, presente a demonstração da pretensão resistida. O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas e porque documentalmente instruída quanto ao mérito. DO MÉRITO A causa consiste na verificação de existência de nexo causal entre o prejuízo experimentado pelo autor e alguma conduta da ré. Inicialmente, na exordial, o autor faz parecer que teria contratado juntamente com um correspondente bancário do requerido, atribuindo, em razão disso, o dever de rescindir o contrato e indenizar o requerente. No entanto, como se percebe dos documentos juntados na inicial, as negociações foram feitas por um golpista, que a pretexto de cancelar o contrato, pediu a devolução do valor debitado na conta do autor, obviamente em conta da empresa golpista e não ao banco requerido. O autor, seguindo instrução do golpista, realizou a transação bancária, transferindo a quantia de R$ 5.561,19, cujo destinatário é Virtus Assessoria Financeira, com CNPJ 44.***.***/0001-73. Portanto, cabe agora, esclarecidos os fatos, perquirir acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, insculpida na Súmula 479 do STJ. No caso, incabível a aplicação do entendimento sumulado na Corte Superior, pois houve claro rompimento do nexo causal.
A própria conversa juntada na inicial, demonstra que a contratação do empréstimo foi feita diretamente pelo requerente, em que pese ter alegado na peça inaugural que toda a contratação se dera por meio das conversas com o golpista, não é isso que se depreende do contexto probatório. Ao mencionar sobre a ilegalidade do negócio, o golpista responde ao autor: “não há nada de ilegal; inclusive o senhor assinou o link, correto; enviou documentação, correto? O senhor confirmou todo o procedimento” - id 83050822, página 13. Assim, verifico que o autor realizou a contratação do empréstimo diretamente com o banco de forma regular.
Ocorre que, após concluída a operação, foi ludibriado e orientado a enviar dinheiro para terceira pessoa, o que não se pode deixar de lamentar, mas esse fato, rompe o nexo causal da responsabilidade objetiva do banco, vez que não existiu nenhuma ingerência ou prova de que o contato partiu de canal oficial, ou outro elemento que pudesse caracterizar vazamento de dados por parte da instituição financeira, por exemplo. Como dito, não se pode deixar de lamentar o ocorrido, porém, destaco ponto curioso em relação à narrativa do autor.
Veja, a pretensão do autor era a quitação do saldo devedor do cartão de crédito, cujo valor era de R$ 11.556,80, mais o valor de R$ 5.000,00 que seria debitado em conta.
Vejo que a proposta do golpista – id 83050820 - página 2 – consta o empréstimo de R$ 5.561,19 em 84 parcelas de 167,68, ou seja, como esse valor poderia quitar uma dívida de valor dobrado? Infelizmente, em grande parte das ações semelhantes a esta, verificamos o cliente é atraído por uma proposta extremamente vantajosa, levando-o a correr riscos, como ocorreu na espécie. Na hipótese tratava-se de um plano mirabolante onde além de quitar dívida cujo valor ultrapassa R$ 10.000,00, ainda espera receber R$ 5.000,00 em dinheiro em sua conta.
Diante de toda construção narrativa, fica demonstrada a improcedência da ação, pois não houve nenhuma conduta ilícita por parte da ré, nem de ação preventiva que pudesse evitar o golpe, pois a contratação foi feita diretamente em canal oficial pelo próprio autor, o que descaracteriza alegação de falha no sistema de prevenção de fraude, vindo ele próprio a entregar o dinheiro a terceira pessoa diversa do contrato de empréstimo. Assim, embora lamente profundamente a situação do autor, improcede o pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ato contínuo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.” Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50, da LF9.099/95, após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se integralmente a decisão de mérito prolatada. Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho -
13/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2023 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 20:30
Juntada de Petição de outras peças
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27/01/2023 20:27
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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26/01/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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25/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:07
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/01/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/01/2023 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2022 09:48
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/10/2022 14:24
Decorrido prazo de SOLIMARIA PEREIRA LIMA em 20/10/2022 23:59.
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25/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 14:07
Publicado DECISÃO em 19/10/2022.
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20/10/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 07:40
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2022 10:03
Recebidos os autos.
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18/10/2022 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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15/10/2022 18:43
Conclusos para decisão
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15/10/2022 18:43
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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15/10/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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