TJRO - 7033765-79.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:47
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 08:59
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:41
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE FERNANDES VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE FERNANDES VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:37
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:05
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
-
14/07/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7033765-79.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O, ENERGISA RONDÔNIA EXECUTADO: JONAS HENRIQUE FERNANDES VIEIRA, CPF nº *06.***.*39-67, RUA ANGICO 3221, - DE 207/208 A 578/579 ELETRONORTE - 76801-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO Trata-se de execução extinta por sentença, conforme ID. 90703001. Defiro a petição (ID. 91064035). Determino à CPE a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Havendo pagamento extrajudicial, o credor deverá informar o juízo em 24 horas, para fins de baixa. Efetivada a inscrição, arquive-se o processo. Intime-se. -
11/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 07:40
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE FERNANDES VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE FERNANDES VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 70337657920228220001 EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O, ENERGISA RONDÔNIA EXECUTADO: JONAS HENRIQUE FERNANDES VIEIRA, CPF nº *06.***.*39-67, RUA ANGICO 3221, - DE 207/208 A 578/579 ELETRONORTE - 76801-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei.
A pesquisa no INFOJUD foi negativa.
A evidente inutilidade do prosseguimento da ação, na hipótese configurada pelo exaurimento das tentativas de localizar bens penhoráveis, por meio dos convênios judiciais autoriza a extinção da execução.
A parte devedora notoriamente não possui patrimônio para solver a dívida de modo que a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte exequente ajuizar nova execução desde que haja elementos modificadores da atual situação.
Fica deferida a expedição de certidão de crédito (em caso de título judicial).
Intimem-se.
Após, arquive-se. -
13/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 09:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/03/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE FERNANDES VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:49
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:37
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE FERNANDES VIEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:36
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 24/01/2023.
-
11/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 08:27
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE FERNANDES VIEIRA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE FERNANDES VIEIRA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:39
Extinto o processo por desistência
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09/08/2022 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:16
Audiência Conciliação não-realizada para 08/08/2022 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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07/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:12
Recebidos os autos.
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17/05/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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