TJRO - 7001648-40.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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07/09/2021 00:50
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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02/09/2021 23:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 18/08/2021 23:59.
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23/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA em 18/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 10:58
Juntada de Petição de outras peças
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09/08/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:01
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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04/08/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2021 02:45
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 18:40
Juntada de Petição de outras peças
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25/02/2021 02:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7001648-40.2020.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540 RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
23/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:14
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2021 15:47
Juntada de Petição de outras peças
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29/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001648-40.2020.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA, LINHA 78, SUL, KM 02 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA- ADVOGADOS DO AUTOR: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA, LINHA 78, SUL, KM 02 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA- ADVOGADOS DO AUTOR: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR de intimação e outras comunicações: SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório MANOEL ANTONIO DA SILVA ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documentos em face da CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA, objetivando a entrega pela requerida de todos os documentos pertinentes à construção de uma subestação em sua propriedade rural, localizada a LH 78 SUL KM 02, neste município.
A parte autora juntou procuração e documentos.
Recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da parte requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação, apresentando prejudicial de mérito de prescrição, ainda as preliminares de: a) ausência de interesse de agir - requerimento administrativo prévio; b) inépcia da inicial - ausência de documentos essenciais; c) Ônus da prova - teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova - aplicação às relações consumeristas.
Por fim, no mérito requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação e requereu o julgamento do feito. É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - Fundamentação DA PREJUDICIAL DE MÉRITO e DAS PRELIMINARES Alega em sede prejudicial de mérito a prescrição e as preliminares A referida prejudicial e as preliminares não merecem prosperar, pois em se tratando de prescrição não há falar no presente caso, uma vez que trata-se meramente de ação autônoma para se ver exibido o documento ou coisa que se pretende para uma ação principal.
Assim, não versa a presente sobre o mérito da questão.
Consoante à inépcia a inicial, da alegação de ausência de documentos essenciais a comprovar o direito, é inconsistente, pois atendido os requisitos descritos nos artigos 319, incisos e 330, incisos, ambos do CPC.
Na hipótese da aplicação da Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova - aplicação às relações consumeristas, é dado ao Juiz repartir o encargo probatório de forma casuística, observando, para tudo, qual a parte que ostenta melhores condições de produzir a prova exigível, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Cuida-se de teoria positiva em nosso direito, encontrado expressão legal no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
In casu, a parte autora, encontra-se em posição de vulnerabilidade frente à parte adversa, já que a situação de consumidor é de vulnerabilidade técnicomaterial econômica, de sorte a ensejar a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, afasto as preliminares.
Da preliminar de Adequação do valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, se impõe o acolhimento.
Isso porque, tratando-se de mera ação de exibição de documento e, portanto, sem conteúdo econômico, o valor que o requerente atribuiu à causa, na ordem de R$ 11.786,00 (onze mil e setecentos e oitenta e seis reais), realmente se afigura excessivo.
Em realidade deve ser ele estimado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, à causa há que se atribuir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante, aliás, ensina a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes.
Nesse sentido, confira-se: “CAUTELAR - Valor da causa Impugnação - Decisão que acolheu a impugnação ofertada para atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00 - Exibição de documentos - Caráter preparatório da demanda, que visa apenas à exibição dos documentos que a autora entende serem úteis e necessários à instrução da futura ação revisional- Ausência de conteúdo econômico - Desnecessidade de que o valor da causa corresponda ao patrimônio pretendido na ação principal - Recurso desprovido.”(cf. agravo de instrumento n. 2167031-26.2014.8.26.0000, rel.des. ÁlvaroTorres Júnior, j. 15/12/2014, v.u.) “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA- AÇÃO CAUTELAR DEEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO VISA PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO - Oscritérios do art. 259 do CPC são meramente exemplificativos, não contemplando a hipótese de fixação do valor da causa nas ações cautelares.
Logo, inexistindo correlação entre o valor atribuídoà ação cautelar e o conteúdo econômico pretendido na ação principal, o valor da causa deve atender ao princípio da razoabilidade - Precedentes jurisprudenciais deste e.
TJSP e do c.
STJ - Nocaso, o MM.
Juiz a quo reduziu o valor da causa para R$ 1.000,00, decisão esta que não comportamodificação - Impugnação acolhida - RECURSO DESPROVIDO” (cf. agravo de Instrumento n. 2158769-87.2014.8.26.0000, rel. des.
Sergio Shimura, j. 26/11/2014, v.u.).
Diante do exposto, acolho esta preliminar.
Passo a análise do mérito.
Nos termos do artigo 397, do CPC/15, o pedido de exibição de documento deve conter a individuação de forma precisa, a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se encontra em poder do requerido.
Eis o teor da aludido artigo: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
A parte autora pretende a exibição de documentos para fins de ajuizamento de ação de ressarcimento de valores despendidos na construção de subestação em sua propriedade rural em face da requerida, sendo eles projeto de construção, recibos e demais documentos relativas a construção da subestação de energia elétrica em sua propriedade rural.
Juntou aos autos, cópia da ART, para fins de comprovação de que os documentos relativos à construção se encontram à requerida, pois para que tal negócio fosse celebrado necessário a apresentação pelo cessionário de todos os documentos pertinentes a construção da rede particular.
A concessionária requerida, por sua vez, mesmo devidamente intimada para apresentar os documentos, manteve-se inerte, e nessa condição arcará com as consequências negativas de sua inércia, qual seja, a reputação como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar por meio dos documentos que não foram apresentados, presumindo-se, portanto, a posse pelo requerido dos documentos mencionados pela parte autora (art. 400, inciso I do CPC).
Ademais, consigno que os documentos são comuns e a exibição requerida encontra respaldo no art. 399, inciso III do Código de Processo Civil e, também, não vislumbro as motivações de recusa previstas no art. 404 do mesmo Diploma Legal, estando presente, portanto, o legítimo interesse de agir da parte autora, como bem assevera a doutrina: “Há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376).
Corroborando com tal raciocínio, trago a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos na via administrativa, omitindo-se o detentor de fornecer, fica caracterizada a resistência, mantendo-se a sentença de procedência do pedido de exibição. (Apelação, Processo nº 0001711-63.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento 05/05/2016) e; APELAÇÃO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. É cabível a ação cautelar visando à exibição dos documentos comuns às partes, porquanto referentes a situação jurídica que envolve o poder de acesso aos dados respectivos. (Apelação, Processo nº 0003818-83.2014.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento 23/09/2015).
Dessa forma, a presente ação deve ser julgada procedente, tomando por verdadeiro os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a concessionária ré a entregar toda documentação pertinente à construção da subestação na propriedade da parte autora, localizada à LH 78 SUL KM 02, sentido Alvorada, neste município, porquanto, admitindo como verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja efetuado o recolhimento devido, fica desde já autorizada a inscrição em dívida ativa.
Eventual recurso de apelação, fica o Cartório desde já autorizado a proceder a intimação do apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, por força do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada pendente, arquive-se. São Miguel do Guaporé/RO, 26 de janeiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
28/01/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 20:24
Juntada de Petição de outras peças
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27/01/2021 01:20
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:04
Julgado procedente o pedido
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13/11/2020 14:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2020 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA em 16/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 19:09
Juntada de Petição de outras peças
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06/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 00:53
Publicado DESPACHO em 23/09/2020.
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22/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:01
Outras Decisões
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14/09/2020 10:44
Conclusos para decisão
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11/09/2020 00:51
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 12:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2020.
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25/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 12:20
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2020 18:46
Juntada de Petição de outras peças
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07/08/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 10/08/2020.
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07/08/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 09:33
Outras Decisões
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05/08/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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