TJRO - 7029881-08.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 14:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
03/07/2025 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:03
Decorrido prazo de AYDILSON PIRES DE LIRA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 08:58
Juntada de custas
-
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 13:29
Desclassificado o Delito
-
17/04/2025 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/04/2025 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
19/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
24/09/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de AYDILSON PIRES DE LIRA em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:20
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2024 09:23
Recebido aditamento à denúncia contra ALAN DA COSTA ROCHA
-
20/06/2024 15:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/06/2024 15:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/06/2024 15:38
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 09:59
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:38
Mandado devolvido dependência
-
13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 06:00
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho 7029881-08.2023.8.22.0001 Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Auto de Prisão em Flagrante AUTORIDADES: Ministério Público do Estado de Rondônia, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA FLAGRANTEADO: ALAN DA COSTA ROCHA ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALAN DA COSTA ROCHA , qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06 .
Considerando as alterações trazidas pela Lei n° 11.719/2008, adoto o rito comum ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei n° 11.343/2006, em razão de se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), com adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais contido na Carta de 1988, visando máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa senda, fixada a orientação quanto à incidência do artigo 400 do CPP, sobre todos os procedimentos regidos por legislação especial, conforme decisões do STJ nos REsp. 1.825.622/SP e 1.808.389/AM.
Assim, reconheço aplicação do rito ordinário como procedimento mais adequado a instrução do caso em tela, assegurando maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa, salvaguardando o processo de nulidade por violação as garantias constitucionais do réu.
Em análise à peça acusatória, verifico que preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além de estar instruída com o inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal pelos crimes imputados.
Além disso, não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP. Em razão disso, RECEBO a denúncia.
Citem-se os réus para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do CPP, observando-se o disposto no artigo 396-A e parágrafos, do mesmo diploma legal, entregando-lhes cópia da denúncia.
Conste, no referido mandado, que o oficial de justiça, por ocasião da citação, indague ao acusado se possui condições de constituir advogado.
Decorrido o prazo, que começa a fluir a partir da efetiva intimação (Súmula nº 710, do STF), sem apresentação da resposta escrita, será nomeado, desde logo, defensor público, que oficie perante este juízo, para oferecê-la.
Outrossim, caso o denunciado declare que não tem recursos suficientes para constituir advogado, o que deverá ser certificado pelo cartório, será nomeada a Defensoria Pública para assumir a sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos.
Juntada a resposta à acusação, os autos deverão vir conclusos e, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), será designada a audiência de instrução e julgamento.
Se o (a) acusado (a) (os) (as) não for(em) localizado(s) pelo oficial de justiça e, realizadas as pesquisas necessárias não havendo outro endereço disponível para sua localização, certificando tal providência, cite(m)-o(s) por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 361 e 363, § 1º, do CPP.
Junte-se os antecedentes criminais, caso não integre o inquérito policial.
Intime-se o Ministério Público para que junte aos autos todos os laudos e documentos que reputar necessários para confirmar a denúncia, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei n. 11.343/06.
Em relação ao pedido de juntada de certidões de antecedentes feito pelo parquet, informo que este Juízo juntará os antecedentes criminais fornecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. O Ministério Público poderá juntar as demais certidões solicitadas, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei n. 11.343/06.
Intime-se.
Diligencie-se pelo necessário.
O Ministério Público pugna pela realização de audiência virtual. Determino a manifestação da defesa, em sede de resposta à acusação, quanto à realização da audiência nos moldes requeridos pelo parquet ressaltando que o silêncio implicará anuência à preferência ministerial, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. Determino: a) quanto à droga apreendida, determino a sua destruição por incineração, mediante as cautelas de praxe, conforme previsão do art. 50, §3º da Lei 11.343/06; b) Proceda-se a restituição de 1 bicicleta preta, marca COLLI e 1 celular de cor cinza, marca SANSUNG, a quem os possuíam na data da apreensão ou, na impossibilidade, por pessoa indicada pelo então possuidor, fixando prazo de 90 dias para a retirada pelo interessado a contar da intimação. c) À que somente proceda a nova conclusão quando do cumprimento de todas as determinações acima. Atente-se que os pedidos incidentes deverão ser autuados de forma apartada, conforme abaixo.
Advirto à defesa acerca do pedido de revogação de prisão preventiva e demais incidentes que deverão ser autuados de forma apartada, na classe Pedido de Liberdade Provisória, devendo ser colhida nos novos autos a manifestação do Ministério Público e posteriormente conclusos para decisão, sob pena de não conhecimento do pedido.
Retifique-se a autuação, notadamente quanto à classe do feito.
Intime-se.
Diligencie-se pelo necessário.
Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO 25 de maio de 2023 Kerley Regina Ferreira de Arruda FLAGRANTEADO: ALAN DA COSTA ROCHA, DR SANSAO GOMES 360 CENTRO - 69970-000 - TARAUACÁ - ACRE ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA -
25/05/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 12:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:32
Recebida a denúncia contra ALAN DA COSTA ROCHA
-
23/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:49
Juntada de Petição de denúncia
-
22/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:15
Juntada de inquérito policial
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Seg-Sex 7h-14h 3309-7074 GAB3309-7073 [email protected] https://meet.google.com/ert-usgm-azi Número do processo: 7029881-08.2023.8.22.0001 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORIDADES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALAN DA COSTA ROCHA ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Alan da Costa Rocha, pela prática, em tese, do crime capitulado no ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 Assim, designo audiência de custódia, a ser realizada presencialmente no Gabinete da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos, sala 163, 1º andar, Fórum Geral César Montenegro, localizado a Av.
Pinheiro Machado, 777 - Olaria, Porto Velho - RO no dia 13/05/2023, a partir das 10hs.
A mesma pode ser acompanhada virtualmente por meio do link: meet.google.com/byo-eowd-dnd Adote-se as providências para realização do ato.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 13 de maio de 2023 Juiz Paulo José do Nascimento Fabrício Plantonista -
13/05/2023 14:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/05/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 10:34
Audiência Custódia realizada para 13/05/2023 10:15 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
13/05/2023 10:33
Audiência Custódia designada para 13/05/2023 10:15 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
13/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2023 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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