TJRO - 7083614-20.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7083614-20.2022.8.22.0001 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 11 de setembro de 2023. -
11/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 21/08/2023.
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18/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 09:56
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2023 07:13
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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03/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:28
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES em 01/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:31
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 7083614-20.2022.8.22.0001 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, CPF nº *26.***.*87-53, AVENIDA CALAMA 6428, - DE 6170 A 6610 - LADO PAR IGARAPÉ - 76824-262 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, 15 DE NOVEMBRO 1327, APTO 51 CENTRO - 79002-141 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, BERNARDO VIEIRA DE MELO 1054, APT 501 PIEDADE - 54410-010 - JABOATÃO DOS GUARARAPES - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida fora cancelado unilateralmente e sem aviso prévio, alterando o aeroporto de partida e reacomodado em outro voo.
Aduz que se viu obrigado a pernoitar em um dos trechos de conexão, atrasando sua chegada no destino final em aproximadamente 25 (vinte e cinco) horas, causando-lhe danos passíveis de reparação.
Na contestação, a empresa afirma o atraso se deu em decorrência de manutenção emergencial na aeronave e que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC.
Em suma, pede pela improcedência da ação.
Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido. É verdade que a empresa possibilitou a reacomodação da parte requerente em outro voo, na forma prevista no art. 12, § 2º, I, da Resolução 400/ANAC, sendo que o consumidor aceitou porque não lhe foi dada melhor alternativa para a mudança, bem como, ofertou hospedagem em apenas um dos trechos, no entanto, não faz prova da assistência a alimentação.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No presente caso, além do cancelamento, mudança no local de partida, consequente trecho da viagem por meio de transporte terrestre e atraso significativo de voo em relação ao inicialmente contratado, as condições impostas ao passageiro enquanto esperava, sem qualquer informação clara ou assistência material devida, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de prestação da assistência material referente à alimentação, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, e art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica, Lei 7.565/86).
A requerida procurou mitigar um pouco a extensão do dano que criou, oferecendo hospedagem no local de pernoite.
Assim, constatado, à toda prova, que a empresa ré não prestou alimentação, deve ser reconhecido o descumprimento da Resolução 400/ANAC nesta parte.
O risco operacional e administrativo é inerente a atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido.
O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência material completa, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente, já levando em consideração para mitigar o valor fixado, o fato de que foi prestado parcial auxílio ao passageiro, com a pernoite.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré a pagar a parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 13 de maio de 2023. -
13/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 12:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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20/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 11:27
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2022.
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28/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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25/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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25/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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