TJRO - 7008490-02.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 04:31
Publicado DESPACHO em 28/05/2025.
-
27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 08:16
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/08/2024 00:38
Decorrido prazo de NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE RONDÔNIA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 09:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:24
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 24/04/2024.
-
23/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:59
Juntada de outras peças
-
15/04/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 18:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:36
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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15/03/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:15
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/11/2023 10:14
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/11/2023 00:43
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:57
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:57
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:52
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:47
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:44
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:44
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:05
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 03:57
Publicado DECISÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 00:33
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:18
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:41
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/04/2023 07:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/04/2023 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:19
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 04:19
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 09:45
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:43
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:39
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:37
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:52
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:51
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:51
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:49
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:30
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:25
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:33
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:32
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:25
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:23
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:00
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:58
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:50
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:49
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:05
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:25
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:17
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:59
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:59
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:51
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2023.
-
17/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2023.
-
17/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:40
Juntada de termo de triagem
-
26/01/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2021 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2021 09:19
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2021 01:50
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:50
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:46
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 11:04
Juntada de Petição de outras peças
-
09/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 10/06/2021.
-
09/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:23
Outras Decisões
-
27/05/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 03:53
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 20:27
Mandado devolvido sorteio
-
23/02/2021 00:36
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:26
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 22/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:31
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 19/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 23:12
Juntada de Petição de recurso
-
03/02/2021 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:34
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:20
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:15
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:10
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7008490-02.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ESPEDITO LIMA DE SOUZA, AMARILDO PEREIRA LINS, GILBERTO ALVES, FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA, ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES, MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Exceções de Pré-Executividade propostas por ORLANDO JOSÉ DE SOUZA RAMIRES e GILBERTO ALVES em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Os excipientes aduziram inexistência de atos ilícitos, excesso de execução e inaplicabilidade da lei estadual 688/96.
Intimada, a Fazenda Pública argumentou que a matéria não deve ser enfrentada na via de exceção de pré-executividade, porquanto direcionada a discutir eventual excesso de cobrança, cabível estritamente mediante Embargos à Execução.
Diz ainda que não cabe discutir judicialmente o mérito das decisões proferidas pela Corte de Contas e sustentou a aplicação da Lei Estadual n.688/96. É o breve relatório.
Decido.
A doutrina tem aceito a exceção de pré-executividade quando se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e demais matérias que não demandem dilação probatória.
Confira-se o teor da Súmula 393 do STJ sobre o tema: Súm. 393 – STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, somente matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício) ou que não demandem dilação probatória podem ser manejadas mediante Exceção de Pré-Executividade.
No caso dos autos, a análise sobre a inexistência da prática de atos ilícitos necessitaria do reexame do que foi decido em âmbito administrativo junto a Corte de Contas.
O Tribunal de Contas, como órgão de controle vinculado ao poder legislativo tem suas competências constitucionalmente atribuídas, dentre elas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos [...] e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário” (art. 71, II, da CF).
Ademais, cabe a Corte de Contas “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas [...] multa proporcional ao dano causado ao erário” (art. 71, VIII, da CF). As funções destes tribunais são dotadas de caráter jurisdicional e podem resultar na prolação de acórdãos condenatórios com eficácia de título executivo.
Tais decisões são proferidas em processos administrativos, em cujo bojo são amplamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, tais atos não estão afastados da apreciação do Poder Judiciário. A jurisprudência consignou que a este cabe apreciar as decisões proferidas em processos de contas tão somente no que se refere a seus aspectos extrínsecos, verificando a presença de ilegalidade manifesta ou de irregularidades de caráter formal.
Este é o entendimento do STF, segundo o qual os julgamentos de contas revestem-se de caráter definitivo, não competindo ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões para modificá-las.
Observe: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS.
QUESTÃO JUDICIALIZADA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL.
PRECEDENTES.
DECISÕES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. […] 3.
E ainda que se restrinja o debate à pretendida subsidiariedade da atuação do Tribunal de Contas da União, realço o entendimento pacífico deste Supremo Tribunal no sentido da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, excetuados os efeitos da decisão proferida nesta última, se assentada a inexistência de autoria ou a inocorrência material do próprio fato, v.g.: Mandado de Segurança n. 21.310, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 11.3.1994; Mandado de Segurança n. 22.796, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 12.2.1999; Mandado de Segurança n. 22.534, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 10.9.1999; Mandado de Segurança n. 22.899, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 16.5.2003; Mandado de Segurança n. 22.155, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 24.11.2006 (MS 28752, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18- 04-2013 PUBLIC 19-04-2013.
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Rondônia: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA.
APLICAÇÃO DE MULTA A PREGOEIRA POR INOBSERVÂNCIA A REGRA DO EDITAL.
ANULAÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. 1.
Se conduta da pregoeira de descumprir as regras do edital foi objeto de processo administrativo próprio em que a decisão proferida pelo TCE se deu dentro dos limites de sua competência, não pode o Poder Judiciário adentrar ao exame do mérito do ato administrativo. 2.
O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, de modo que não vislumbrada e tampouco comprovada qualquer nulidade do ato impugnado, e, evidenciando-se que a impetrante almeja tão somente rediscutir o mérito da questão apreciada pelo TCE/RO, é vedado ao Poder Judiciário entrar nessa seara, em respeito aos princípios constitucionais da separação dos poderes. 3.
Segurança denegada. (TJRO – Tribunal Pleno.
Processo n. 0800939-36.2015.8.22.0000, Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Julgamento em 01/08/2016).
Ao Judiciário cabe apenas observar aspectos de legalidade em relação ao procedimento administrativo, o qual – se não observado – deve levar à restituição do caso à Corte de Contas competente, para novo julgamento.
No caso em análise, os autores pretendem reexaminar a condenação aplicada pela via administrativa, de competência das Cortes de Contas, consoante disposto no art. 71, incisos II e VIII da CF.
Em suma, as alegações dos Excipientes não estão relacionadas aos aspectos formais de regularidade e legalidade do procedimento administrativo.
Em verdade, os argumentos referem-se ao próprio mérito da decisão do Tribunal de Contas.
Desse modo, conforme já dito anteriormente, a Corte de Contas é dotada de competência constitucional para proferir condenações em relação ao uso indevido de verbas públicas.
Quanto à alegação de divergência entre o valor do débito cobrado na CDA e o valor imputado no Acórdão, sabe-se que estando ou não ajuizado o processo executivo, é cabível a aplicação de juros, que objetivam recompor o capital do credor em razão do atraso no pagamento, e atualização monetária, que se destina a recompor o poder aquisitivo da moeda.
Tal fato, por si só, justifica a divergência entre o valor da condenação fixado no acórdão e o cobrado na CDA.
Ademais, eventual alegação de erro nos cálculos da Fazenda Pública deve ser arguido em sede de embargos, a teor do art. 16, §2º da Lei 6.830/80 c/c art. 917, III do CPC.
Isso porque, o excesso de execução é matéria que não comporta sua análise pela exceção de pré-executividade, conquanto ser necessária a produção de provas.
Art. 16, §2º da Lei 6.830/80 e art. 917, III do CPC, in verbis: Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
DISCUSSÃO DE SUPOSTO EXCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a via da exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruída com a prova da alegação, não sendo o caso das hipóteses que envolvem suposto excesso, mormente em face de desacerto relativo a juros e correção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - PET no AREsp 745717/RS.
Relator(a): Ministro Gurgel de Faria. Órgão Julgador: T1 - Primeira Turma.
Data do Julgamento: 13/12/2016.
Data da Publicação: DJe 14/02/2017).
No mesmo sentido os precedentes: AgInt no AREsp 1367399/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019.
Por fim, os Excipientes argumentam a nulidade da CDA em virtude dos critérios de juros e correção monetária, arts. 51 e 46, pertencerem à Lei 688/96 (Regulamento Geral de ICMS do Estado de Rondônia), a qual diz ser aplicável somente a dívidas tributárias.
De fato, o título executivo indica que os juros serão devidos 1% ao mês nos termos do art. 51 da Lei 688/96 e atualização monetária nos termos do art. 46 do mesmo diploma legal. Ocorre que, para fixar a norma aplicável a atualização de dívidas oriundas de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, é necessário utilizar-se dos preceitos da lei que instituiu a própria Corte de Contas, neste caso a LC nº 154 de 1996 em seu Capítulo V, Seção II. Vejamos: Art. 55.
O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: § 2º O valor estabelecido no “caput” deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado. É possível notar que a LC autoriza que as multas fixadas pelo tribunal de contas sejam atualizadas com índices dos créditos tributários do Estado de Rondônia.
Nesse passo, plenamente possível a utilização da Lei 688/96 para esta finalidade, por previsão expressa da norma da própria Corte.
Do mesmo modo, o art. 39, §3° da Lei Federal n. 4320/64 autoriza, expressamente, que a atualização monetária e os juros de mora dos créditos da Fazenda sejam calculados de acordo com os preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. A propósito: Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. […] § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. Assim, evidente a ausência de nulidade da CDA, sobretudo porque preenche todos os requisitos da Lei 6.830/80 e, consequentemente, encontra-se revestida de certeza, liquidez e exigibilidade.
Diante da necessidade de dilação probatória para análise do pedido de excesso de execução deixo de apreciar a matéria em sede de exceção.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade e determino o prosseguimento da demanda executiva.
Dê-se vistas à Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, em dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de dezembro de 2020. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
22/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:54
Outras Decisões
-
22/01/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 00:12
Publicado DECISÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 16/12/2020.
-
15/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/12/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 01:26
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:26
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:25
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:25
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:19
Outras Decisões
-
24/07/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:42
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
17/07/2020 11:08
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
07/07/2020 00:16
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 06/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 12:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 18:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/05/2020 18:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/05/2020 18:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/05/2020 18:38
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/05/2020 18:38
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/05/2020 01:58
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:54
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:54
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:54
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:49
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 07/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 01:09
Publicado DESPACHO em 06/05/2020.
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05/05/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 13:08
Outras Decisões
-
20/04/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 07:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 00:52
Juntada de Petição de juntada de ar
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03/04/2020 00:50
Juntada de Petição de juntada de ar
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03/04/2020 00:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/04/2020 00:40
Juntada de Petição de juntada de ar
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31/03/2020 11:53
Juntada de Certidão
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31/03/2020 11:52
Juntada de Certidão
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31/03/2020 11:50
Juntada de Certidão
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31/03/2020 11:49
Juntada de Certidão
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26/03/2020 08:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/03/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 09:42
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/03/2020 02:10
Decorrido prazo de ESPEDITO LIMA DE SOUZA em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 02:10
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE SOUZA RAMIRES em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 02:06
Decorrido prazo de MERIDIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 02:06
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA LINS em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 02:05
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE SOUZA LIMA em 04/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 01:21
Publicado DESPACHO em 03/03/2020.
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02/03/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 12:44
Outras Decisões
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24/02/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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