TJRO - 7052297-04.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:37
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:30
Publicado DESPACHO em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 00:18
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
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26/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 09:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:42
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 09:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
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17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
-
08/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:49
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 25/09/2024.
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24/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:19
Publicado DECISÃO em 12/09/2024.
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11/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:13
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 00:54
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:44
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
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07/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:51
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Publicado DECISÃO em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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05/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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04/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 24/06/2024.
-
21/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:53
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:21
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 16/02/2024.
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15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:16
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7052297-04.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELINETE GADELHA MONTEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR, OAB nº AC4789 Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade recursal.
Contudo, não apresentou documento para comprovar a hipossuficiência financeira.
Assim, concedo finais 48 horas para que a parte autora comprove a hipossuficiência financeira ou recolha o valor do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
04/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 21:52
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2023 00:37
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7052297-04.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ELINETE GADELHA MONTEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR, OAB nº AC4789 REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 90,65, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
A requerida suscitou preliminares de impugnação à representação processual do advogado, de ausência de interesse processual, de prescrição e de inépcia do pedido inicial.
Quanto ao mérito aduz que o débito decorre do contrato de SMP (Serviço Móvel Pessoal), da linha telefônica (69) 99601-1478, vinculada à conta nº 0367138041, habilitada em 31/01/2019 e cancelada em 27/07/2019.
Pugna pela improcedência do pedido inicial e condenação da parte autora ao pagamento do débito e em litigância de má-fé.
Da dispensabilidade da audiência de instrução e julgamento.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, de modo que não se justifica o pleito de dilação probatória, nos moldes pretendido pela parte requerida, para produção de prova oral, porquanto as provas já carreadas aos autos se bastam para tornar o processo em ordem e "maduro" para julgamento, com a entrega imediata da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Das Preliminares Quanto à impugnação à capacidade postulatória, o advogado da parte autora, como bem pontuou a requerida, possui inscrição na OAB do Tocantins, mas vem exercendo a advocacia nesta Comarca em mais de cinco causas, conforme pesquisa junto ao Sistema PJE, desrespeitando assim o Estatuto da OAB, que limita a advocacia em outro estado.
O patrono não sanou a irregularidade com apresentação de OAB suplementar em Rondônia.
No entanto, lamentavelmente tal situação não afeta a capacidade postulatória do advogado, uma vez que se trata de questão meramente administrativa perante o órgão de classe.
O órgão de classe que é o sensor do profissional.
Com isso rejeito a preliminar.
A preliminar de ausência de interesse de agir pela demora na mitigação do prejuízo não merece acolhida, posto que o pedido inicial não está prescrito.
A demora no ajuizamento da ação não é capaz de afastar o interesse de agir na forma argumentada pela requerida.
A preliminar de inépcia da petição inicial confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Quanto à ausência do comprovante de residência pode ser suprida pela parte autora, a qual já declarou residência nesta Comarca, além de o serviço discutido ter sido instalado em Porto Velho/RO, conforme defesa.
Extinguir o processo por essa razão seria praticar excesso de formalismo, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Passo ao mérito Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que os pedidos iniciais são improcedentes.
Em que pese a requerida não tenha apresentado contrato assinado, juntou aos autos faturas (ID 82967710, ID 82967712 e ID 82967713) e histórico de consumo demonstrando ampla utilização do serviço pela parte consumidora (ID 82967714).
Não há nos autos notícia de que alguém tenha se apossado dos documentos da parte autora e utilizado para realizar contratação de linha telefônica em seu nome.
Por outro lado, o débito negativado está pendente e não há comprovação de pagamento pela parte autora.
Em face disso, resta comprovada a relação contratual, a inadimplência e a ausência do dever de indenizar.
Essas circunstâncias revelam uma prática corriqueira por parte do patrono da parte autora em outros feitos, e demonstram que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida.
Razão pela qual deve a parte autora ser condenada, conforme dispõe art. 80, II e III, do CPC, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/1995).
Com relação ao pedido contraposto, a Requerida não está elencada no rol do art. 8º da Lei 9.099/1995, não sendo legítima para propor ação no Juizado Especial, portanto, não conheço o pedido contraposto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e,
por outro lado, CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR À REQUERIDA multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas do processo e honorários advocatícios do patrono do Requerido, no importe de 10%, também sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria.
As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo.
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado, pela parte vencida, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente e não surtir efeito o pagamento realizado por meio de outra instituição bancária, nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG.
Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora, independente de nova CONCLUSÃO.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução nos próprios autos pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pela Central de Atendimento, conforme a parte possua ou não advogado, com inclusão de 10% de multa sobre o valor do débito – art. 523, §1º, do CPC), a CPE deverá, antes da conclusão, alterar a classe para Cumprimento de Sentença.
No requerimento de execução a parte credora deverá dizer se pretende a pesquisa em bases de dados públicos e privados para prática de atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD).
Transitada em julgado esta sentença sem requerimento das partes, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. -
13/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 00:57
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:51
Decorrido prazo de EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ELINETE GADELHA MONTEIRO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:45
Audiência Conciliação não-realizada para 20/10/2022 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 07:22
Recebidos os autos.
-
15/07/2022 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/07/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 07:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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