TJRO - 7010394-88.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2021 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 01:22
Decorrido prazo de IVALDO NABOR SCHONTZ em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:32
Decorrido prazo de ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:11
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:02
Decorrido prazo de ADEMIR KRUMENAUR em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:49
Decorrido prazo de ADEMIR KRUMENAUR em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:49
Decorrido prazo de IVALDO NABOR SCHONTZ em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:00
Decorrido prazo de ADEMIR KRUMENAUR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:00
Decorrido prazo de IVALDO NABOR SCHONTZ em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:19
Decorrido prazo de ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 22/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:52
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
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02/02/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:12
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7010394-88.2019.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuíção: 06/12/2019 12:06:22 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Polo Passivo: IVALDO NABOR SCHONTZ Advogado(s) do reclamado: ADEMIR KRUMENAUR, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES RELATÓRIO Dispensado ao teor da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural. A sentença não merece reforma. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Primeiramente, com relação à prescrição, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda.
Assim, tal alegação também não merece acolhimento. Rejeito as preliminares.
Submeto-a aos pares. MÉRITO. Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova. Posto isto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma, como segue: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MENOR VALOR ORÇAMENTOS.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. (Autos de nº 7000287-39.2016.8.22.0010; Relator Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julgado em 22/02/2017). Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no interior das propriedades e que atendam ao interesse exclusivo dos particulares, situação não verificada nestes autos. No caso em tela verifico também que a concessionária recorrida não cuidou em demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação atende unicamente o imóvel da parte recorrida e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, NCPC. Destaca-se que, em regra, não se exige instrumento formal para efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, bastando que isso ocorra de fato, a exemplo de quando aquela passa a custear despesas com operação e manutenção, não tendo a concessionária comprovado o contrário.
Demais disso, exigir instrumento formal de transferência de patrimônio como condição para efetiva incorporação da rede elétrica seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, exatamente por tal pagamento depender da participação voluntária da concessionária, que figuraria como devedora. Além disso, conforme resultado do processo administrativo punitivo nº *85.***.*01-26/2013-10 cujo trâmite se desenvolveu no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária recorrente sofreu sanção com multa no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) justamente por descumprir critérios gerais para a incorporação de redes particulares e a não realização dos pagamentos aos respectivos proprietários. Relevante destacar que o orçamento fora realizado recentemente, constando nele o valor atual de uma subestação com as características da construída à época, de certo que, uma vez que a incorporação de fato se deu em momento incerto, são considerados válidos. Assim, entendo que não merecer reforma a sentença que julgou procedente o pedido do autor, devendo a concessionária reembolsar as despesas feitas e devidamente comprovadas em razão da construção de subestação em rede elétrica incorporada ao seu patrimônio. Entender de modo contrário seria permitir enriquecimento sem causa da concessionária que, ao se comportar à revelia da lei – deixando de adotar providências para incorporar redes de particulares e pagar as respectivas indenizações – visou atender exclusivamente seu próprio interesse econômico.
Quanto a esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186). Da mesma forma decidiu o e.
Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO.
PREPARO.
COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
REDE RURAL.
INSTALAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público.
Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 17/10/2012) E, ainda, esta Turma Recursal, em precedente firmado sob a antiga composição: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015) Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente no pagamento das custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da lei 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CERON.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
RESSARCIMENTO VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA A UNANIMIDADE.
NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2020 Juiz de Direito AMAURI LEMES substituído por JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
25/01/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/12/2020 12:14
Deliberado em sessão
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21/12/2020 11:34
Incluído em pauta para 21/12/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 8.
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10/12/2020 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2020 08:31
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 04/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 08:31
Decorrido prazo de ADEMIR KRUMENAUR em 04/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 07:22
Conclusos para decisão
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18/05/2020 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 00:09
Publicado INTEIRO TEOR em 14/05/2020.
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13/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2020 17:30
Incluído em pauta para 22/04/2020 08:30:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 4.
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22/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 13:26
Conclusos para decisão
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20/03/2020 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2020.
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11/03/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 17:57
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido.
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19/02/2020 17:55
Incluído em pauta para 18/02/2020 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 1.
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14/02/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 12:00
Conclusos para decisão
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06/12/2019 12:06
Recebidos os autos
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06/12/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
23/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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