TJRO - 7001347-45.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7001347-45.2023.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 10:49:24 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ANTONIO MORAIS Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR - RO3897-A, JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO1017-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora pública estadual, lotada na Secretária de Estado de Justiça e o pedido inicial se perfaz no pagamento dos valores retroativos de auxílio alimentação, referentes ao período de junho de 2020 até dezembro de 2021, fundamentando-se na Lei Complementar n° 1.061/20.
Inicialmente, ressalto que a matéria não é nova nesta Turma Recursal, sendo julgado em sessões anteriores, vários processos de casos análogos.
Até o momento, esta Relatoria vinha seguindo o entendimento firmado, pelo qual se reconhecia o direito do(a) servidor(a) ao pagamento da diferença do valor do auxílio alimentação.
Não obstante isso, sendo o Direito uma ciência dinâmica, observou-se a necessidade de melhor estudar a matéria e analisar com maior profundidade os processos que aportam neste gabinete, o que levou a conclusão diversa da que vinha sendo adotada até então.
A Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretária de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: d) auxílio alimentação; § 4º.
O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011.
Por sua vez, a Lei nº 2.476/2011, estabeleceu os valores que seriam devidos à título de auxílio alimentação, senão vejamos: Art. 1°.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio alimentação para R$ 253,00: Art. 2°.
O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Todavia, referida lei condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública: Art. 6°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. (Grifei).
Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023.
Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022.
Valor que inclusive já vem sendo pago, conforme ficha financeira apresentada na inicial.
Dessa forma, o que se verifica é que a LC n° 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n° 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio alimentação.
Portanto, indevido o pagamento na forma pugnada pelo(a) servidor(a).
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LEI CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
NOVA LEI APLICADA. - Incabível o pagamento da diferença do auxílio alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
19/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:56
Conhecido o recurso de ANTONIO MORAIS - CPF: *18.***.*10-78 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2023 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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07/08/2023 07:40
Recebidos os autos
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07/08/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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