TJRO - 7005792-97.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 25/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 23/10/2024.
-
26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:56
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL SANCHES GODOY em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:46
Decorrido prazo de SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL SANCHES GODOY em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:43
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:07
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
-
22/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
-
15/08/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:02
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 05:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL SANCHES GODOY em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 11/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 08:19
Decorrido prazo de RAFAEL SANCHES GODOY em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:11
Decorrido prazo de SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:51
Decorrido prazo de RAFAEL SANCHES GODOY em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:50
Decorrido prazo de SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL SANCHES GODOY em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL SANCHES GODOY em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:38
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
-
13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL SANCHES GODOY em 18/08/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7005792-97.2023.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução Assunto:Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: RAFAEL SANCHES GODOY, AVENIDA COPACABANA 932, - DE 628 AO FIM - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-192 - CACOAL - RONDÔNIA, SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME, AVENIDA COPACABANA 932, - DE 628 AO FIM - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-192 - CACOAL - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PADRE ADOLFO 2434, - DE 1583/1584 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-506 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da causa:R$ 8.645,33 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de curadora especial nomeada para o executado citado por edital, aduzindo, em síntese, que tem prazo em dobro para atos em que atua e que os embargos são tempestivos.
Ressalta que a citação por edital é nula, por não terem sido esgotados todos os meios possíveis para a localização da ora embargante. Pugna pelo acolhimento dos Embargos.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo.
O embargado, em sede de impugnação, rebateu os argumentos apresentados, enfatizando terem sido observadas as etapas legais para a citação. É o necessário relatório.
DECIDO.
Tratam-se de embargos à execução promovidos pela Defensoria Pública no exercício do mister de Curadoria Especial, em razão de eventual nulidade da citação do executado por edital.
O processo está apto para julgamento, eis que a questão não é complexa e os documentos que instruíram petição inicial são suficientes para análise da controvérsia da lide, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Em resistência à pretensão executória, a parte embargante arguiu a nulidade da citação realizada por edital.
O prazo da Defensoria Pública é em dobro.
Quanto a isso não há dúvida.
A tese defensiva trazida pelos embargos consiste na alegação de nulidade da citação por edital.
Alega que não foram esgotados todos os meios aptos a localizar a embargante.
Analisando os autos, verifico que tem razão a parte embargante, uma vez que a primeira diligência realizada para tentativa de localização do ora embargante restou negativa.
Na sequência o Embargado requereu citação do embargante por via de whatsApp, sendo indeferido o pedido por não existir previsão na legislação.
Foi determinado recolhimento de custas objetivando a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas disponíveis ao judiciário.
Todavia, na sequência, ser requerer buscas de endereço e sem recolhimento de custas, o Embargado pugnou pela citação por edital, pedido que foi equivocadamente deferido.
Foi promovida a citação por edital. É assente na jurisprudência que a citação por edital somente poderá ocorrer após o esgotamento de todos os meios, fato que não ocorreu na espécie.
Como se percebe, não foram esgotados todos os meios para localização da parte devedora, nos autos de execução, pelo que os embargos merecem ser acolhidos.
Desta feita, havendo endereços a serem diligenciados, forçosa é a conclusão acerca da prematuridade da citação realizada por edital.
Portanto, razão assiste ao embargante quanto à alegação de nulidade de citação por edital realizada nos autos de execução nº. 7012762-50.2022.8.22.0007, por não ter havido o esgotamento dos meios de localização da parte executada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução opostos por RAFAEL SANCHES GODOY e SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, para declarar nula a citação por edital realizada nos autos de execução n. 7012762-50.2022.8.22.0007 e, por fim, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC.
Promova-se a juntada da presente sentença nos autos principais (7012762-50.2022.8.22.0007). Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. Decorrido o prazo recursal e transitada em julgado, deverá a exequente adotar as providências necessárias nos autos principais, promovendo-se os prosseguimento da execução.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral das custas e despesas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já fica autorizado, na forma do art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016.
Intime-se a Defensoria Pública desta sentença, via sistema PJe. Sentença publicada e registrada automaticamente.
Cacoal/RO, 31 de agosto de 2023. MARIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito -
31/08/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL SANCHES GODOY em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005792-97.2023.8.22.0007 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME e outros EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PAULA SANCHES - RO9705, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, intimada para se manifestar acerca da Impugnação aos Embargos de Execução . -
26/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005792-97.2023.8.22.0007 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANCHES GODOY SERVICOS LTDA - ME e outros EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 DESPACHO INICIAL Associe-se este feito aos autos n. 7012762-50.2022.8.22.0007.
Recebo os embargos para discussão.
Intime-se o embargado para apresentação de impugnação no prazo legal.
Suspendam-se os autos principais, pelo tempo necessário ao julgamento destes embargos, certificando-se naqueles autos o conteúdo deste despacho.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO para a intimação do embargado através de seu advogado/procurador via DJE.
Cacoal, segunda-feira, 15 de maio de 2023.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
16/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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