TJRO - 7007473-20.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:46
Arquivado Provisoriamente
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21/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:15
Decorrido prazo de POLIANA RODRIGUES FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 03:13
Publicado DESPACHO em 26/02/2025.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:20
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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13/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de POLIANA RODRIGUES FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LILIA VIEIRA MONTES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de POLIANA RODRIGUES FERNANDES em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:37
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
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25/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:46
Decorrido prazo de LILIA VIEIRA MONTES em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7007473-20.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA RODRIGUES FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS - RO7925, LILIA VIEIRA MONTES - RO9881 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007473-20.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.280,00 Última distribuição:16/05/2023 Autor: POLIANA RODRIGUES FERNANDES, CPF nº *19.***.*06-24, RUA ARIQUEMES 3390, - ATÉ 3190/3191 BNH - 76870-770 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LILIA VIEIRA MONTES, OAB nº RO9881, BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 Réu: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., . ., . - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
A parte autora em epígrafe propôs a presente ação em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando em pedido de antecipação de tutela a concessão imediata do benefício de salário maternidade, a qual entende fazer jus.
Pois bem.
Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos.
Não obstante os documentos juntados pela autora, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que os documentos não permitem concluir em avaliação superficial própria da fase processual, com a força necessária, o direito alegado pela autora, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento.
Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra.
Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo.
Dessa forma, cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo, conforme pontuado na Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 do CNJ.
Com a contestação, caso sejam alegadas qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou proposta de acordo, intime-se o autor para manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar prova quanto aos fatos alegados.
Em seguida, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC.
Ariquemes-RO, quarta-feira, 17 de maio de 2023. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA -
17/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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