TJRO - 7000082-39.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:46
Decorrido prazo de UNIJIPA - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:45
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE TENEDINE DE SANTANA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:41
Decorrido prazo de HERBERT DOS ANJOS KRUTSCH em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 02:39
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
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28/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de UNIJIPA - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIJIPA - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:15
Decorrido prazo de HERBERT DOS ANJOS KRUTSCH em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE TENEDINE DE SANTANA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:26
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7000082-39.2022.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Parte autora: REQUERENTE: IGOR HENRIQUE TENEDINE DE SANTANA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: HERBERT DOS ANJOS KRUTSCH, OAB nº RO10016 Parte requerida: REQUERIDO: UNIJIPA - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0004-04, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 2050 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495 DESPACHO Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico na modalidade transferência, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Conta: 1537939 - 8 Valor: 663,13 e suas atualizações. Favorecido do alvará eletrônico: IGOR HENRIQUE TENEDINE DE SANTANA, CPF N. *00.***.*74-12, Banco ITAÚ, Agência 0500, Conta Corrente n. 020578558-7 (Petição id. 91554303 ). O (a) beneficiário (a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação (id. 89842936), conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 5 dias o cumprimento da ordem. Nada mais havendo, conclusos para extinção da execução. Pratique-se o necessário. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ji-Paraná, terça-feira, 27 de junho de 2023. Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
29/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:43
Conclusos para despacho
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19/06/2023 07:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2023 06:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/06/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIJIPA - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:37
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7000082-39.2022.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Parte autora: REQUERENTE: IGOR HENRIQUE TENEDINE DE SANTANA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: HERBERT DOS ANJOS KRUTSCH, OAB nº RO10016 Parte requerida: REQUERIDO: UNIJIPA - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de prestação de serviço de graduação em ensino superior.
Embora o relatório seja legalmente dispensado, oportuno trazer um breve resumo do pedido da inicial.
Em síntese, o autor alegou que, em 2018, primeiro semestre, cursou a matéria de Direito Empresarial, onde 91,18% da matéria foi paga pelo FIES e 8,82% paga pelo requerente.
Alegou que, em razão de problemas com professor e instituição, requereu o trancamento e cancelamento da matrícula e disciplina, com acordo de isenção financeira para cursar a matéria posteriormente.
Asseverou que foi beneficiado no primeiro semestre de 2019, com bolsa integral pelo Prouni, resultando no encerramento do contrato FIES.
Disse que com a bolsa Prouni cursou a matéria de Direito Empresarial, no segundo semestre de 2020, tendo direito à restituição dos valores previamente investidos na matéria, considerando ainda que terá de pagar oportunamente o FIES, que cobriu à época 91,18% da referida matéria. Como o requerente não recebeu esse reembolso pela requerida, propôs a presente demanda, postulando dano material (restituição simples e em dobro) e dano moral.
Com relação à defesa, pode-se considerar que a requerida não impugnou especificamente os fatos, defendendo-se de forma genérica, argumentando que "No ato da contratação o autor foi devidamente cientificado das condições do curso, bem como tinha ciência de todas as condições e dos valores cobrados no contrato.".
Analisando os argumentos e provas apresentadas nos autos, verifica-se que o pedido do autor merece procedência em parte, pois, é certo que a requerida recebeu o repasse relativo à matéria de Direito Empresarial do FIES, assim como do autor quitou à requerida a parte que a ele competia.
Tal asserção fica clara no documento do id. 66854557, que demonstra que a matéria foi cursada no semestre 2/2020, que o contrato FIES foi encerrado em 07/03/2019 (id. 66854556), bem como o Prouni iniciado em 21/02/2019 (id. 66854555), além do protocolo de trancamento da matrícula da disciplina de Dto.
Empresarial no id. 66854552 e da ficha financeira acostada ao id. 78123708, comprovando a alegação do autor de que a matéria referida foi paga pelo FIES e pelo autor anteriormente.
Nesse toar, cabível a restituição do valor em face da requerida, já que inadmissível o enriquecimento sem causa, e que a requerida recebeu o repasse da verba financiada em prejuízo do requerente, que terá que pagar a diferença ainda ao FIES. É o que dispõe o artigo 884 do Código Civil a seguir transcrito: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
Lado outro, em que pese o autor tenha postulado a devolução em dobro, verifica-se que deve ocorrer de forma simples, pois não comprovada má-fé pela requerida.
Do mesmo modo, o dano moral não se sustenta neste caso, pois a situação não passou de desgosto ou frustração, que não geram automaticamente o dever de indenizar, resolvendo-se apenas em prejuízo material. Com efeito, é assente na jurisprudência que deve ficar comprovado nos autos, ou ao menos evidenciado, que o fato gerou efeitos além da mera infelicidade ou contrariedade, com graves reflexos psicológicos e de angústia no espírito, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa.
Relação de consumo.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento da cumulação de benefícios Fies e ProUni.
Cobrança ilegítima.
Devolução simples dos valores pagos.
DANO MORAL.
Não ocorrência. Ausência de negativação.
Mero aborrecimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração e fixação dos honorários recursais.
Sentença reformada em parte.
Apelação do autor parcialmente provida.
Recurso da ré não provido. (TJ-SP - APL: 00007502520158260374 SP 0000750-25.2015.8.26.0374, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 06/04/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2017). (Grifei).
O mero descumprimento contratual não enseja a condenação em danos morais pois, em regra, caracteriza mero aborrecimento da vida cotidiana, devendo o recorrente demonstrar circunstância extraordinária que implique em lesão a direito, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7049593-86.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 29/08/2022.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial e, via de consequência, condeno a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos materiais (restituição), de forma simples, o valor de R$ 537,94, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, conforme tabela prática do TJ-RO. Julgo improcedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por dano moral.
Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens.
Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná, sábado, 13 de maio de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
13/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 22:56
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2022 20:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 09:20 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
10/06/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 07:45
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 18:45
Decorrido prazo de UNIJIPA - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA em 17/03/2022 23:59.
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11/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2022.
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11/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:33
Recebidos os autos.
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08/04/2022 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/04/2022 05:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 06:11
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:20 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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10/03/2022 11:00
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2022 18:05
Conclusos para despacho
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02/03/2022 08:39
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/03/2022 06:24
Publicado DESPACHO em 03/03/2022.
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02/03/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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25/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:28
Outras Decisões
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07/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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