TJRO - 7033317-77.2020.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 1300
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02/05/2025 23:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO: 7033317-77.2020.8.22.0001 AUTOR: IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA, CPF nº *84.***.*12-04 ADVOGADOS DO AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, 1.
O Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos, considerando o Tema Repetitivo nº 1300, por meio da relatora, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deliberou pela suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais que discutam a seguinte questão jurídica objeto do tema com as seguintes questões submetidas a julgamento: a) Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista; 2.
Nessa senda, considerando a referida decisão, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. 3.
Vindo informação sobre o julgamento do incidente, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velhoquinta-feira, 27 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7033317-77.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
19/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOUZA LIMA PONTES em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 01:23
Publicado DECISÃO em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, 3ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7033317-77.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 154.917,52 DECISÃO Observa-se que a parte depositou os honorários periciais (id 115103468).
Sendo assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, à perita judicial nomeado nestes autos, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Intime-se a perita para ciência do alvará expedido e iniciar os trabalhos para elaboração do laudo pericial, nos termos do despacho de sua nomeação.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTAOFICIO/ALVARÁ Porto Velho - RO, 13 de janeiro de 2025 Renan Kirihata Juiz de Direito As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
13/01/2025 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:53
Expedido alvará de levantamento
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13/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:39
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, 3ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7033317-77.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 154.917,52 DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais.
A parte requerida BANCO DO BRASIL apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais fixados sob o argumento de que os honorários periciais devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico.
Afirma que o valor apresentado pelo expert revela-se elevado e, por isso, deve ser revisto e ajustado a um patamar adequado.
O perito apresentou manifestação (id 114322141), pugnando pela manutenção do valor proposto.
Decido.
Para a fixação dos honorários periciais o magistrado deve levar em consideração, de um lado, a justa remuneração do profissional e, de outro, o princípio da razoabilidade em vista dos elementos de cognição constantes do processo à realização da perícia almejada.
A perícia a ser realizada nos autos impõe-se como meio de prova hábil e necessária.
Ademais, o objeto da perícia não é a análise da assinatura de contrato, o objeto dos autos é o desfalque e o detalhamento dos movimentos efetuados nas contas do PASEP, que tem certo grau de complexidade, necessitando de realização de estudos, cálculos, simulações e análises de resultados.
Inexistindo elementos probatórios que confirme a alegação de desproporcionalidade da quantia fixada a título de honorários periciais, deve ser mantido o valor apresentado pelo perito, não cabendo ao magistrado reduzi-lo arbitrariamente.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
VALOR MANTIDO. 1.
Para que se analise se o valor arbitrado a título de honorários periciais é exorbitante não basta a mera insurgência do agravante, mas sim a demonstração efetiva de que valor fixado está em desacordo com pericias similares, o que pode ser feito, inclusive, com a avaliação de outras profissionais. 2.
Em não havendo provas concretas que demonstrem que o valor fixado para perícia fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, há que se manter a decisão agravada. 3.
Agravo não provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0704-94, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2015 .
Pág.: 131).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS DA PARTE RÉ.
QUESTÃO PRECLUSA.
IMPUGNAÇÃO AOS VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE NÃO MERECE RESPALDO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-90, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*22-90 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 19/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2018).
Diante do exposto, REJEITO impugnação ao valor dos honorários periciais.
Intime-se a parte requerida para providenciar o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação supra, intime-se o perito para indicar dia e hora para inicio dos trabalhos periciais.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos.
Intime-se.
Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/VARTA/OFICIO Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2024 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Intimação de: REU: BANCO DO BRASIL AUTOR: IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
02/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7033317-77.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 113135865 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 05 dias. -
19/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:18
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO: 7033317-77.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Considerando que mesmo devidamente intimado o perito judicial não se manifestou, DESTITUO o perito CLAUDELINO FERNANDES RODRIGUES do encargo que lhe fora atribuído, o que faço com lastro no art. 468 do CPC.
ORDENO a comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva.
NOMEIO em seu lugar o perito ROSA MARIA SOUZA LIMA PONTES, perita contábil, tributária e financeira, conforme lista deste Eg.
TJRO, a qual deverá ser intimada para informar, no prazo de 5(cinco) dias, se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários, devendo observar os quesitos apresentados por este juízo e pelas partes.
Intime-se a referida profissional, por e-mail.
Não sobrevindo resposta, proceda a nova tentativa, por telefone, ou na impossibilidade de uso deste meio pela ausência dessa informação, por oficial de justiça, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da aceitação do encargo (art. 156, § 1°, do CPC).
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho,15 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:35
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 03:30
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO: 7033317-77.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP COM REPARAÇÃO DE DANOS proposta por IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Em suma, a parte autora alega que procurou uma agência do Banco do Brasil a fim de receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com valor inferior ao que faria jus, mesmo tendo contribuído por muitos anos.
Pretende a devida aplicação da atualização e correção monetária aos valores do PASEP.
Pede a condenação da Instituição Financeira Requerida ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 154.917,51 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos).
Indeferido o pedido de justiça gratuita, postergado o pagamento para o final do processo (id 47780111).
Citado, o requerido Banco do Brasil apresentou contestação (id 53063324).
Sustenta as preliminares de impugnação justiça gratuita; ilegitimidade passiva, e prescrição.
No mérito, defende há equívocos nos cálculos da autora.
Sustenta, ainda, que o caso depende de prova pericial.
Junta documentos.
Houve réplica id 54348203.
Intimadas a especificar provas, o requerido pugnou a realização de prova pericial (id 54706304).
Em seguida os autos foram suspensos, em razão da suspensão em âmbito nacional deferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do SIRDR n. 9/STJ, o qual se refere à controvérsia relativa a matérias objeto deste processo, consoante decisão id 55920005.
Considerando o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, determino o prosseguimento e passo a sanear o feito, o que faço com fundamento no art. 357 do CPC.
I - Preliminares 1.
Preliminar de Revogação/Impugnação da Gratuidade de Justiça.
O requerido sustenta que não restou comprovado o estado de pobreza da parte autora, destaca que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, pugnando pelo indeferimento/revogação da concessão da justiça gratuita.
Há equívoco do requerido, vez que não houve decisão deferindo a justiça gratuita.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do Tema 1150 do STJ. 3.
Prescrição Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, melhor sorte não socorre ao réu.
No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) (in)correição do saldo da conta PASEP da parte autora, pela não atualização dos valores depositados, inclusive a correta conversão de valor quando da alteração de moeda; b) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização. 5. Ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Defiro a realização de perícia contábil pugnada pelo réu e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO o perito contábil CLAUDELINO FERNANDES RODRIGUES. 1.1.
O perito cumprirá seu mister, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do artigo 473 do CPC; 7.
INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Para instruir o feito, desde já defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 8.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: Dizer se aceita o encargo de perito judicial e, em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 9.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 10.
Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 11.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Porto Velho,30 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:54
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 11:46
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 11:37
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 11:36
Processo Desarquivado
-
28/01/2023 01:21
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:19
Decorrido prazo de WELINTON RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:11
Decorrido prazo de MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:19
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 01:21
Publicado DECISÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número SIRDR 9
-
16/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:27
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 10:27
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 16:32
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:30
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/09/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:31
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 05:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:16
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:46
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 00:12
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:11
Decorrido prazo de WELINTON RODRIGUES DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO em 13/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:11
Publicado DECISÃO em 21/09/2021.
-
23/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
16/09/2021 20:37
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:26
Outras Decisões
-
15/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 00:01
Decorrido prazo de Suspensão do Processo em 25/06/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:35
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:35
Decorrido prazo de WELINTON RODRIGUES DE SOUZA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:19
Decorrido prazo de MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 01:02
Publicado DECISÃO em 26/03/2021.
-
25/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
05/03/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 08:05
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 07:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7033317-77.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332 RÉU: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) RÉU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
12/02/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7033317-77.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332 RÉU: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) RÉU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS E RÉPLICA Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita, bem como, em igual prazo, intimada para apresentar RÉPLICA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf. -
25/01/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:53
Audiência Conciliação não-realizada para 11/12/2020 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
17/11/2020 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 16/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/10/2020 00:11
Decorrido prazo de WELINTON RODRIGUES DE SOUZA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:10
Decorrido prazo de IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:07
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:06
Decorrido prazo de MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 16/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 08:31
Audiência Conciliação designada para 11/12/2020 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
22/09/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:53
Outras Decisões
-
10/09/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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