TJRO - 7066449-57.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/10/2024 15:10
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 15:01
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2024.
-
19/09/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2024 02:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:49
Publicado SENTENÇA em 09/07/2024.
-
08/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 00:07
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
-
21/03/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:45
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:51
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
-
11/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:12
Juntada de outras peças
-
19/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:40
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 01:16
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:51
Publicado DESPACHO em 02/11/2023.
-
01/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/08/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 00:17
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:43
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:18
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 02:31
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:19
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:17
Decorrido prazo de C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:51
Decorrido prazo de C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME em 15/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:51
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7066449-57.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 16.112,00 (dezesseis mil, cento e doze reais).
Polo Ativo: VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO demanda em face de C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME.
Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 07/08/2022, enquanto trafegava com sua moto, sofreu uma colisão com um veículo de propriedade da parte requerida.
O acidente ocorreu devido o condutor ter avançado o sinal vermelho.
Aduz, igualmente, que o impacto gerou diversas avarias em sua moto.
No momento do acidente, tentou resolver de forma amigável com o condutor do veículo, o qual se apresentou com o nome de Rafael e lhe forneceu um número de telefone, posteriormente se evadindo do local sem prestar nenhum tipo de ajuda.
Por fim, afirma que, no dia seguinte, tentou entrar novamente em contato com o requerido, mas sem êxito. Afirma que tentou por todos os meios solucionar o conflito, todavia, sem sucesso.
Ingressou com a presente ação porque o veículo está registrado em nome da empresa requerida e não tinha os dados do condutor. Ao final, requereu a condenação da parte autora em danos materiais no valor de R$ 16.112,00 (dezesseis mil cento e doze reais).
Devidamente citada (id. 81867245), e constante nos autos inclusive AR Positivo (id. 82869088), a parte requerida não apresentou defesa.
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o 355, II do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: "[...] II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a parte requerida, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida não juntou defesa técnica, autorizando o decreto judicial desfavorável.
Com a referida ausência, impõe-se a aplicação do artigo 20, da Lei n. 9.099/95, valendo ressaltar que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (Enunciado Cível FONAJE n. 20) e que o efeito mais forte da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial em prejuízo do faltoso.
No entanto, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não isentando-a de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC.
A esse respeito, válida a lição de Alexandre Freitas Câmara, vejamos: No Direito brasileiro, porém, assim como entre os alemães, a revelia produz o efeito de gerar a presunção (relativa) de veracidade das alegações sobre fatos produzidas pelo autor.
Este é o chamado efeito material da revelia.
Trata-se de presunção relativa e que, por conseguinte, pode ser ilidida por prova em contrario. (Câmara., and Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil, V. 1, 25ª edição.
Atlas, 2014).
Assim como o entendimento de Fredie Didier Jr., “[...] se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia" (Curso de Direito Processual Civil v. 1, 9 ed.
Salvador: Editora Podivm, 2008. p. 495).
A parte requerente ocupou-se em anexar aos autos o valor de três orçamentos para reparos em sua moto (id. 81455680), oportuno mencionar que optou por cobrar o valor mais em conta.
Trouxe, do mesmo modo, o boletim de ocorrência do acidente de trânsito (id. 81455678), fotos das avarias da moto (id. 81455679), foto do veículo pertencente a requerida (id. 81455681), e dados de propriedade dos veículos (id. 81455683).
Assim, não bastassem os efeitos da revelia, a parte autora carreou os autos com prova documental de suas alegações, em especial o boletim de ocorrência n. 137080/2022, comprovando a ocorrência no acidente, bem como o envolvimento da empresa requerida, pois, o veículo é de sua propriedade, portanto, é sua responsabilidade o dever de indenizar.
Nesse sentido, diante da ausência de contestação, presume-se que a requerida não nega o fato danoso à ela imputada (ação e nexo causal), nem a sua culpa.
Evidenciada, portanto, a culpa exclusiva da parte requerida, passo à análise do dano.
Do dano material O dano material busca recompor o patrimônio lesado, sendo o critério para a sua indenização previsto no art. 402 do Código Civil, que dispõe que se incluem nas perdas e danos o que o credor efetivamente perdeu e o que ele razoavelmente deixou de lucrar. O requerente pretende ser indenizado materialmente pelas avarias em sua moto, incluindo com obviedade os gastos com a compra das peças danificadas e com a mão de obra do reparo.
Pelas razões expostas, as quais não foram impugnadas, o veículo do requerente foi danificado, tendo os gastos para conserto no valor total de R$ 16.112,00 (dezesseis mil cento e doze reais), conforme orçamento juntados no processo (id. 81455680 - fl. 01).
Não tendo sido os referidos documentos impugnados pela parte requerida, tenho que estes devem ser aceitos como parâmetro de fixação dos danos materiais suportados pelo requerente. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da peça exordial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 16.112,00 (dezesseis mil cento e doze reais) em favor da parte autora, a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) a partir da data do respectivo orçamento (id. 81455680 - fl. 01) e juros simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (súmulas do STJ n. 43 e 54).
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a requerida acerca da presente sentença, bem como para o integral cumprimento da decisão no prazo acima mencionado, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do art. 497 e seguintes do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, a fase de cumprimento se inicia na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para Juds se apresentada planilha de débito.
Caso contrário, à Contadoria Judicial por se tratar de ação oriunda da atermação.
Nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 18 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
18/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/01/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 00:17
Decorrido prazo de VERVOTES DE FREITAS NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/09/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 14:28
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/09/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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