TJRO - 7030374-82.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
-
20/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
-
06/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2024 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CLEBER MORENO SUAREZ em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:43
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 04:13
Publicado SENTENÇA em 16/05/2024.
-
15/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEBER MORENO SUAREZ em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 16:37
Publicado SENTENÇA em 12/04/2024.
-
11/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 12:50
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
-
17/10/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 08:10
Audiência Conciliação - JEC realizada para 27/06/2023 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVINO AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEBER MORENO SUAREZ em 05/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 06:49
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 06:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7030374-82.2023.8.22.0001 AUTOR: CLEBER MORENO SUAREZ, RUA GRÊMIO 3412 LAGOINHA - 76829-790 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 REQUERIDO: Oi Móvel S.A, , - DE 3050/3051 A 3055/3056 - 76803-488 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A Decisão/Tutela Antecipada Com a juntada das certidões, passo novamente a análise do pedido de tutela.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em exame, a parte autora alega que teve seus dados indevidamente lançados nos órgão restritivos de crédito pela parte ré ao passo que não possui relação contratual.
Assim, pretende a concessão de tutela antecipada para baixa da restrição.
O pedido de antecipação da tutela deve ser deferido, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, visto que a parte demandante alega inexistência de relação contratual (probabilidade do direito) e a negativação poderá causar-lhe prejuízos e constrangimentos (perigo de dano). Havendo indícios de que a inscrição seja ilegítima, entendo que deva ser concedida a antecipação de tutela, sem prejuízo de que, eventualmente comprovada a legitimidade da inscrição, seja ela restabelecida.Há, também, perigo de dano, considerando que os cadastros informadores de crédito são de acesso público e pode ofender a honorabilidade da pessoa (física ou jurídica).
Ademais, a medida pretendida não trará danos irreparáveis à requerida, vez que não há que se falar em irreversibilidade, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada reclamada pela parte demandante, devendo o cartório oficiar o(s) órgão(s) de restrição para que promova(m) a “baixa” da restrição comandada e efetivada, e imediata comunicação a este juízo.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 31 de maio de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
31/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de CLEBER MORENO SUAREZ em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVINO AGUIAR em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:12
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº 7030374-82.2023.8.22.0001 AUTOR: CLEBER MORENO SUAREZ, RUA GRÊMIO 3412 LAGOINHA - 76829-790 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 REQUERIDO: Oi Móvel S.A, , - DE 3050/3051 A 3055/3056 - 76803-488 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: Procuradoria da OI S/A Decisão/Tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência que visa a retirada da inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito que entende ser abusiva/ilegal.
Sabe-se da existência de diversos órgãos de proteção ao crédito, sendo que nem todos comunicam entre si os seus bancos de dados. À vista disso, faz-se necessária a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos, de forma a aferir a existência do perigo de dano, bem como do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enunciado 29 FOJUR, a qual transcrevo abaixo: Enunciado 29 “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).” Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sua peça vestibular, ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, em especial o perigo de dano, uma vez que a parte autora não comprovou a inexistência de outras restrições que obstem o crédito.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, facultando-se à parte autora a apresentação dos referidos documentos para eventual reanálise do pedido até a data da audiência de conciliação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.
INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XVII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XVIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 18 de maio de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini -
18/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:53
Audiência Conciliação - JEC designada para 27/06/2023 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7026858-54.2023.8.22.0001
Lizete da Silva Farias
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2023 12:56
Processo nº 7003217-76.2019.8.22.0001
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Marcelo de Oliveira Rodrigues
Advogado: Thatiane Tupinamba de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2019 08:24
Processo nº 7005416-20.2023.8.22.0005
Mateus Navarro Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Airton Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2023 11:26
Processo nº 7005354-77.2023.8.22.0005
Maria de Lourdes Beccaria Santos
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Maria de Lourdes Beccaria Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/05/2023 09:21
Processo nº 7002303-52.2023.8.22.0007
Bruno Henrique Placido
Petrucio Monteiro Silva 02797948190
Advogado: Luana Oliveira Costa Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/02/2023 14:51