TJRO - 0029845-38.2007.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:31
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/05/2022 12:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:16
Outras Decisões
-
28/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 20:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 27/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2021 15:06
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 10:41
Mandado devolvido competência exclusiva
-
25/03/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 0029845-38.2007.8.22.0101 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: LINDALVA HENRIQUE DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública foi intimada para dar útil andamento ao feito, e mesmo reiterada a oportunidade de manifestação, advertida das consequências de não fazê-lo, deixou de dar essencial impulso ao feito no prazo estipulado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. É o caso de aplicação do art. 485, inc.
III, do CPC.
Não há falar em necessidade de manifestação da parte adversa, pois não há resistência à execução fiscal.
Nesse sentido os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil.
O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Agravo Regimental não provido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma.
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN.
Rel.
Min.
Herman Benjamim.
Julgamento: 18.11.2014.) Apelação.
Execução fiscal.
Intimação para prosseguimento da execução fiscal.
Inércia da exequente.
Extinção por falta de interesse de agir.
Possibilidade. 1. É da jurisprudência do STF que do silêncio da Fazenda exequente no que respeita ao regular andamento do processo resulta a extinção ex officio da execução fiscal. 2.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002668-52.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/09/2019) Isto posto, extingo a ação com fundamento no art. 485, inc.
III, c/c §1º do CPC.
Sem custas ou honorários.
Liberem-se eventuais bens penhorados e ou arrestados.
Após, a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se.
PRI.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
26/02/2021 11:02
Outras Decisões
-
25/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 02:15
Decorrido prazo de LINDALVA HENRIQUE DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2021 02:58
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
28/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 0029845-38.2007.8.22.0101 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: LINDALVA HENRIQUE DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública foi intimada para dar útil andamento ao feito, e mesmo reiterada a oportunidade de manifestação, advertida das consequências de não fazê-lo, deixou de dar essencial impulso ao feito no prazo estipulado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. É o caso de aplicação do art. 485, inc.
III, do CPC.
Não há falar em necessidade de manifestação da parte adversa, pois não há resistência à execução fiscal.
Nesse sentido os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil.
O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Agravo Regimental não provido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma.
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN.
Rel.
Min.
Herman Benjamim.
Julgamento: 18.11.2014.) Apelação.
Execução fiscal.
Intimação para prosseguimento da execução fiscal.
Inércia da exequente.
Extinção por falta de interesse de agir.
Possibilidade. 1. É da jurisprudência do STF que do silêncio da Fazenda exequente no que respeita ao regular andamento do processo resulta a extinção ex officio da execução fiscal. 2.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002668-52.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/09/2019) Isto posto, extingo a ação com fundamento no art. 485, inc.
III, c/c §1º do CPC.
Sem custas ou honorários.
Liberem-se eventuais bens penhorados e ou arrestados.
Após, a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se.
PRI.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
27/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 16/12/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 00:11
Decorrido prazo de LINDALVA HENRIQUE DE SOUZA em 15/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 22/09/2020.
-
21/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 20:31
Outras Decisões
-
17/09/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 11/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2020 10:43
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2020 00:25
Decorrido prazo de LINDALVA HENRIQUE DE SOUZA em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2020 07:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 17/07/2020.
-
16/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:59
Outras Decisões
-
13/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 13:21
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2019 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2019 19:49
Outras Decisões
-
22/10/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 08:28
Outras Decisões
-
14/08/2019 17:28
Conclusos para despacho
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25/04/2019 07:47
Publicado CERTIDÃO em 22/04/2019.
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25/04/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 14:40
Distribuído por migração de sistemas
-
15/04/2019 14:40
Distribuído por migração de sistemas
-
15/04/2019 10:38
Mov. [31] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
27/03/2019 18:52
Mov. [30] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
27/03/2019 18:52
Mov. [29] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
05/02/2019 00:13
Mov. [28] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
18/01/2019 12:10
Mov. [27] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 18/01/2019 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/01/2019 11:55
Mov. [26] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 18/01/2019 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
19/10/2018 17:42
Mov. [25] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
01/02/2018 09:28
Mov. [24] - Despacho: Despacho/Não informado
-
23/01/2018 07:51
Mov. [23] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
04/07/2017 12:46
Mov. [22] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
-
04/07/2017 12:46
Mov. [21] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
04/07/2017 12:46
Mov. [20] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
21/06/2016 00:12
Mov. [19] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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19/04/2016 13:13
Mov. [18] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 19/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
19/04/2016 13:12
Mov. [17] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 19/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
08/04/2016 12:16
Mov. [16] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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30/06/2015 11:35
Mov. [15] - Despacho: Despacho/Não informado
-
10/06/2015 16:19
Mov. [14] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
10/06/2015 16:18
Mov. [13] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
14/11/2012 17:45
Mov. [12] - Despacho de Mero Expediente: Despacho de Mero Expediente/Não informado
-
14/11/2012 12:28
Mov. [11] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
-
14/11/2012 12:28
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
04/05/2012 09:58
Mov. [9] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
04/05/2012 09:58
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
-
04/05/2012 09:58
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
04/05/2012 09:58
Mov. [6] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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13/12/2011 00:01
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 13/12/2011 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
-
01/12/2011 09:52
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
01/12/2011 09:51
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
14/07/2011 11:40
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
-
14/07/2011 11:40
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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