TJRO - 7000063-81.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:20
Decorrido prazo de PRISCILA DE PAULA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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01/08/2023 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/07/2023 15:18
Expedição de Carta rogatória.
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29/07/2023 00:00
Decorrido prazo de PRISCILA DE PAULA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Decorrido prazo de PRISCILA DE PAULA OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7000063-81.2023.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuíção: 16/05/2023 15:50:29 Polo Ativo: PRISCILA DE PAULA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente postula pela via recursal, que o Município requerido seja condenado na obrigação de fazer consistente em promover o reajuste do auxílio-alimentação, nos termos da Lei n. 189/2014, bem como o respectivo pagamento retroativo.
Em que pese a presente matéria ter sido objeto de entendimento diverso por esta Relatoria em sessões anteriores, após novo e acurado estudo, se faz necessária a aplicação de nova conclusão sobre a temática, a qual, inclusive, vem sendo adotada por outra Relatoria desta Turma Recursal.
A Lei Municipal nº 189/2014, que altera a lei nº 003/2004 aduz em seu art. 1º: Art. 1º Da nova redação ao caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003, de 23 de junho de 2004: “Art. 111 O Auxílio Alimentação no valor R 400,00 (quatrocentos reais), será pago a todos os servidores do quadro efetivo e será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), acumulado no período de doze meses, tendo como data base de correção o mês de janeiro.” Depreende-se da redação do art. 111 da lei municipal 003/2004, que a concessão do auxílio-alimentação será pago a todos os servidores do quadro efetivo e será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), sendo este o ponto que chamo atenção para análise do mérito em apreço, porquanto, deve ser analisado à luz das disposições constitucionais.
A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 37, X que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ainda, segundo o artigo 37, inciso XIII, é "vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Igualmente, o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
O objetivo que se busca alcançar por meio das restrições acima é impedir o reajuste automático de remunerações e afins, sempre que houver variação do índice, evitando-se a subtração de parcela de poder do agente político, sua discricionariedade, além de análise do cenário orçamentário e obediência a lei de responsabilidade fiscal.
No caso em específico, apesar de a lei municipal não vincular a oneração um indicador de correção federal, o objetivo é o mesmo, ou seja, retirar do ente público a possibilidade de se autogerir, por meio da correção anual segundo o Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas.
Por mais que a parte busque a tutela de um direito amparado por lei municipal, é dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo.
Dessa forma, por considerar que a legislação que se pretende aplicar afronta a autonomia do ente federativo, não há como deixar de declarar incidentalmente a existência de flagrante inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, afastando-se a sua incidência no presente caso.
Sobre o assunto, destaco: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELCE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE.
ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL.
CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 37, XIII, da CF.
Precedentes.
II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores.
Súmula Vinculante 42.
Precedentes.
III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (ADI 5584, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2021 PUBLIC 14-12-2021) Por fim, não há que se falar em coisa julgada em razão do julgamento improcedente da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0800338-25.2018.822.0000, no qual se alegava vício formal e material da Lei Complementar nº 108, de 09 de abril de 2012, que dispõe sobre a Revisão geral da Lei 001/03 – Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rolim de Moura.
Na espécie, discute-se especificamente sobre a aplicação do art. 111 da Lei Complementar nº 003/2004 (alterada pela n. 189/2014). que dispõe sobre o Estatuto e Plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais de Rolim de Moura.
Ou seja, tratam-se de causa de pedir e pedidos distintos, não incidindo a coisa julgada.
Ainda, a mera repetição de artigo de lei anterior submetida ao controle de legalidade (previsão de pagamento de auxílio-alimentação corrigido pelo IGP-M), não provoca a imutável constitucionalidade da normativa no tempo, podendo ser analisada em sede de controle difuso.
Disso tudo, conclui-se pela improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, VOTO no sentido de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, não sem antes extrair-se cópias dos autos, promovendo-se sua remessa ao Procurador Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia para avaliar a viabilidade do manejo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 42/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. 1. É dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. 2.
O enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3.
Vinculação de índice em flagrante afronta a autonomia do ente federativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de Junho de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
05/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:53
Juntada de Petição de
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05/07/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:17
Publicado ACÓRDÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:42
Conhecido o recurso de PRISCILA DE PAULA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*59-87 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2023 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2023 08:09
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:50
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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