TJRO - 7015683-39.2018.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 00:27
Publicado DESPACHO em 30/04/2025.
-
29/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 00:11
Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
-
17/02/2025 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2025 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:07
Expedido alvará de levantamento
-
28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2024 09:19
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 14:54
Decorrido prazo de G. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:06
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:03
Decorrido prazo de G. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 10/10/2024.
-
09/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de G. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:12
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA CUNHA em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:06
Decorrido prazo de G. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:01
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA CUNHA em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 18:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:26
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7015683-39.2018.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: EDMILSON COSTA CUNHA, G.
E.
TRANSPORTES LTDA - ME - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por G.E.
Transportes Ltda.
ME, atualmente, Império Transporte de Passageiro Eireli, em desfavor do Município de Porto Velho, na execução ajuizada para cobrança de débito tributário oriundo de descumprimento de obrigação acessória (CDA n. 4031/2018). Em síntese, argumenta o excesso de execução.
Aponta que os critérios utilizados pelo Excepto ultrapassaram os descritos na CDA. Além disso, aponta nulidade do título executivo ante a ausência de indicação de notas ou serviços sobre os quais o imposto não teria sido recolhido. Pede a suspensão dos atos constritivos até julgamento da exceção e no mérito, a procedência para extinção da cobrança.
A planilha apresentada pela contadoria judicial apontou como devida a quantia de R$ 5.849,03 (ID 67401598). Em sede de impugnação, o Município aponta que o critério utilizado para cobrança do débito é o INPC e juros de 1% ao mês conforme provimento n. 1/1998 do TJRO e art. 161, §1º do CTN. Aponta como devida a quantia de R$ 6.875,88. A Excipiente assentiu ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. É o breve relatório.
Decido. A doutrina e jurisprudência tem aceito a Exceção de Pré-Executividade quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. Confira-se o teor da Súmula 393 do STJ sobre o tema: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Inicialmente destaca-se que o débito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF).
Tratando-se de presunção relativa, compete ao devedor demonstrar eventuais nulidades no lançamento, ou ausência de informações na CDA que comprometam sua ampla defesa.
Note-se o teor do art. 204 do CTN: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 2º aponta como requisitos da CDA: Art. 2o [...] § 5o - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
De igual sorte, o CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
No caso em destaque, a CDA visa a cobrança de multa em virtude da “não adesão ao sistema de nota fiscal de serviço eletrônica (SNFS-e) no prazo legal fixado”.
Tal informação encontra-se expressamente indicada no campo “origem da dívida”.
Embora a Excipiente tenha indicado a nulidade por ausência de indicação das notas que legitimam a cobrança, nota-se que a execução versa sobre multa por descumprimento de obrigação acessória, razão pela qual não se vislumbra a irregularidade apontada. No que se refere ao excesso de execução, nos termos indicados pelo art. 24, I da CF é de competência concorrente dos entes federativos legislar sobre direito financeiro, neles incluídos os critérios de atualização monetária de seus créditos, desde que não ultrapassem os definidos pela União (Tema 1062/STF).
Tais critérios compõem o valor devido, nos termos do art. 2º, §2º da LEF, que preconiza: “a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.” As informações quanto à atualização do débito são indispensáveis para a validade do título executivo (art. 2º, §5º, II da LEF).
Ausentes, a CDA deverá ser emendada, sob pena de extinção da cobrança por nulidade.
Em se tratando dos Municípios, há previsão constitucional de competência para legislar sobre temas de interesse local (art. 30, I CF), de modo que se entende que os entes também poderiam estipular parâmetros próprios sobre atualização de seus créditos. No caso em análise, o título executivo inicial aponta a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês ou fração de mês, conforme previsão do art. 272, II, da LC 199/2004 (Código Tributário Municipal). A correção monetária, por sua vez, é baseada em Unidade de Padrão Fiscal (UPF) nos termos do art. 272, I e art. 282 da LC 199/2004.
O título aponta como vencimento do débito a data de 25/12/2015 e a inscrição em dívida ativa se deu em 18/01/2016.
Os critérios definidos na CDA servem de parâmetro para atualização do débito no curso da cobrança. No cálculo apresentado pelo Município, há evidente erro no percentual aplicado (1% ao mês), diverso do indicado na CDA (0,5% ao mês). De igual sorte, há equívoco no critério indicado pela Excipiente (ID 56548303), que também se utilizou de parâmetros diversos dos apontados no título executivo. Apenas o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial indicou corretamente os critérios da CDA (0,5% ao mês e UPF - ID 67401598), razão pela qual será homologado. Com base no exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução de R$ 13.723,02 e homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial que indicam a quantia de R$ 5.849,03 (ID 67401598) como devida nos autos. 1.
Intime-se o executado para que indique a conta bancária para devolução do valor bloqueado em excesso (R$ 13.723,02) em dez dias. 2.
Após, retorne concluso. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de maio de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
17/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/09/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/07/2022 14:33
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA CUNHA em 15/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:32
Decorrido prazo de G. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:46
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 15/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/05/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:03
Outras Decisões
-
28/04/2022 19:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/03/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:31
Conta Atualizada
-
27/01/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:43
Conta Atualizada
-
18/09/2021 06:45
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA CUNHA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 06:45
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 06:45
Decorrido prazo de G. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 06:44
Publicado DESPACHO em 16/09/2021.
-
18/09/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
14/09/2021 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
14/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:34
Outras Decisões
-
18/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 08:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/03/2021 23:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 15:29
Outras Decisões
-
01/12/2020 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2020 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2020 06:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 18:23
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 09:18
Outras Decisões
-
08/06/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 09:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 04/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 02:07
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA CUNHA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:06
Decorrido prazo de G. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 18:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/03/2020 18:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/02/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 17:13
Outras Decisões
-
23/10/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/10/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/08/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 13/02/2019 23:59:59.
-
20/11/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2018 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 09:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 09:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 13/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2018 16:33
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2018 16:33
Mandado devolvido dependência
-
08/05/2018 10:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/05/2018 09:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
21/04/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000393-78.2023.8.22.0010
Andreia Aparecida de Oliveira
Inst. Prev. Social dos Serv. Publ. Munic...
Advogado: Tiago Alexandro de Miranda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/01/2023 23:00
Processo nº 7006120-71.2016.8.22.0007
Sintra-Intra-Ro-Sindicato dos Trabalhado...
Jose Duarte Borges
Advogado: Ligia Veronica Marmitt
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2017 11:11
Processo nº 7006120-71.2016.8.22.0007
Jose Duarte Borges
Sintra-Intra-Ro-Sindicato dos Trabalhado...
Advogado: Felipe Wendt
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/12/2019 12:18
Processo nº 7000066-36.2023.8.22.0010
Gerson Bastos de Oliveira
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Gleyson Cardoso Fidelis Ramos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2023 17:07
Processo nº 7000066-36.2023.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Gerson Bastos de Oliveira
Advogado: Gleyson Cardoso Fidelis Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/01/2023 16:48