TJRO - 7065454-44.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:26
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7065454-44.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEILU DE ALMEIDA ROSA - RO10209, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:04
Expedição de Alvará.
-
10/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7065454-44.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEILU DE ALMEIDA ROSA - RO10209, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo e em razão da petição de ID 92450074, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 26 de junho de 2023. -
26/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:37
Processo Desarquivado
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26/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:32
Decorrido prazo de LEILU DE ALMEIDA ROSA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7065454-44.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEILU DE ALMEIDA ROSA, OAB nº RO10209, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Polo Passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de reembolso do valor pago por bilhetes aéreos no valor de R$ 1.142,22 (hum mil cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), adquiridos pela autora, idosa, com a segunda requerida (CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS) para viajar pela primeira requerida (AZUL LINHAS AÉREAS S/A), no dia 25/08/2020, de ida e volta de Porto Velho/RO – Maceió/AL – Porto Velho/RO.
Narra que, em virtude da pandemia mundial que assolava o mundo, a primeira requerida cancelou unilateralmente a passagem, contudo, passado quase 03 (três) anos, até o momento não foi reembolsada.
Pleiteia também indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (dose mil reais) pelo descaso com que foi tratada pelas empresas rés, pois já decorreram mais de 24 (vinte e quatro) meses do pedido de reembolso sem qualquer solução.
A companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS S/A, em defesa, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência do pedido inicial.
Sustenta, em resumo, que inexiste falha na prestação do serviço, posto que foi necessário ajustar a malha aérea, que fez comunicado à autora, que o evento não passou de mero aborrecimento, que todos os pedidos de cancelamentos e estornos são feitos pela agência de viagens corré.
A agência CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS, também suscitara preliminares de ilegitimidade passiva e proposta de acordo.
Quanto ao mérito aduz, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelos atos da primeira requerida e que o caso fortuito externo (pandemia) afasta o dever de indenizar moralmente.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Das Preliminares de Ilegitimidades Passivas A relação havida entre autora e as partes requeridas é tipicamente de consumo.
Assim, evidente a legitimidade passiva da companhia aérea, pois era a operadora dos voos adquiridos pela consumidora, principal beneficiária do valor pago, de modo que integra a cadeia de fornecedores.
De modo similar, observo que a agência de viagens que foi quem vendeu o pacote à autora e com quem tivera relação direta, tudo em razão da efetiva reparação de danos do consumidor e a concorrência de culpas, conforme disposto no inciso VI do artigo 6º e parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto as preliminares arguidas pois há pertinência subjetiva para que as requeridas respondam à presente demanda.
Da Preliminar de Proposta de acordo por parte da segunda requerida A segunda requerida fez proposta de acordo (Id. 84949662) oferecendo à requerida R$ 1.486,25 (um mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), contudo, tenho que a matéria se confunde com o mérito, momento que será analisada.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Conforme dito, a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e de prestadoras de serviços, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, e sob essa ótica será analisada.
Está demonstrado nos autos que houve pedido de restituição do valor pago pela passagem aérea em função da pandemia mundial por Covid-19, que estava no ápice na data do voo adquirido (agosto/2020).
Ao contrário do que afirma a primeira corré, a autora procurou a via administrativa para solicitar reembolso, preencheu requerimento fornecido pela segunda requerida (Id 81278439) em agosto de 2020.
A Lei 14.034/2020 versa sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, e é aplicável ao caso, pois o voo adquirido pela autora estava marcado para o mês de agosto do ano de 2020, ápice da pandemia mundial.
A respeito do caso posto a legislação mencionada dispõe no §3º do art. 3º: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
As requeridas até o momento não reembolsaram o valor pago pelas passagens aéreas, quando o prazo máximo ocorreu em agosto de 2021.
Contudo, a segunda requerida fez proposta de acordo ofertando pagar à autora, de forma fracionada, o valor de R$ 1.486,25 (um mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), porém, a autora ficou silente, e em sede de réplica à contestação não abordou o tema, assim, tenho que a proposta foi tacitamente rejeitada.
Desta forma, devem as rés restituírem, solidariamente, à autora a quantia de R$ 1.142,22 (um mil cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) referente ao reembolso das passagens aéreas não utilizadas.
O pedido de indenização por danos morais é parcialmente procedente.
Via de regra, considero que o transtorno para reembolso de passagens aéreas no período de pandemia não causam abalo moral indenizável, limitando-se à esfera patrimonial do consumidor.
Ocorre que no caso dos autos é evidente a falha na prestação do serviço, pois as requeridas deixaram a consumidora, que além de tudo é idosa, desprovida de qualquer solução por mais de dois anos, sem qualquer justificativa plausível.
Ainda em juízo buscam atribuir culpa uma a outra, sem, no entanto, cumprir com as obrigações legais impostas pelas Leis 14.034/2020 e 14.046/2020.
Aplica-se, ao caso em apreço, a responsabilidade objetiva na forma prevista no artigo 14 do CDC, cabendo apenas a análise do dano e do nexo de causalidade entre o fornecimento do serviço e o evento danoso descrito na exordial.
O dano extrapatrimonial está caracterizado, pois os fatos desbordaram do tolerável, as requeridas excederam, e muito, a razoabilidade para devolver o valor que estavam de posse e que pertence à consumidora.
Desta forma, as aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO.
PANDEMIA DO COVID-19.
SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DEMORA PARA EFETIVAR O REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
REEMBOLSO EFETIVADO SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
TENTATIVA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
ABUSIDADE DA CONDUTA.
REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7019257-65.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 28/03/2022).
Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de transporte aéreo.
Malha aérea.
Teoria do desvio produtivo.
Danos morais.
Danos materiais.
Indenização devida.
Quantum compensatório.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso não provido. 1- A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. 2- É devido o ressarcimento do valor pago pela passagem aérea, pois há documento comprobatório do desembolso nos autos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002183-81.2020.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 08/03/2022).
Presente o dano moral pela excessiva demora em restituir o valor das passagens, passa-se a valoração.
A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido dos ofendidos e nem empobrecimento de quem irá pagar.
Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz.
Avalio para o caso as circunstâncias já expostas, em razão dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização das requeridas que ocasionaram transtornos à parte autora, mas sem deixar de observar o período delicado (pandemia) para o qual estavam marcadas as passagens.
Fixo, por entender razoável, a quantia descrita no dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito, para o fim de: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 1.142,22 (hum mil cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente ao DANO MATERIAL, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais devidos a partir da citação, ambos pelos índices adotados pelo TJRO; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, já atualizado nesta data (súmula 362 do STJ e REsp 90325), incidindo correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 18 de maio de 2023 ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4)CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
18/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/05/2023 07:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/12/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 13:49
Recebidos os autos.
-
01/09/2022 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 22:43
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/08/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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