TJRO - 7000953-78.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA CARVALHO SALES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 21/05/2024.
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20/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:55
Homologada a Transação
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16/05/2024 17:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/05/2024 04:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA CARVALHO SALES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:37
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
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06/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:48
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2023 12:50
Recebidos os autos.
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05/07/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 11:22
Audiência Conciliação - JEC realizada para 04/07/2023 08:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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30/06/2023 17:38
Mandado devolvido sorteio
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30/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA CARVALHO SALES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 00:20
Publicado DESPACHO em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000953-78.2023.8.22.0023 REQUERENTE: MARIA D AJUDA CARVALHO SALES, CPF nº *22.***.*35-87 ADVOGADO DO REQUERENTE: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512 REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-36 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 04/07/2023, às 08h30min, a ser realizada pelo CEJUSC do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, Fone: (069) 3309-8840.
Registre-se que a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95.
Com isso, é possível que a audiência seja realizada de forma totalmente virtual, mista, ou presencial, a depender do interesse da parte.
Dito isto, fica a parte autora intimada, e caso queira participar da solenidade de forma virtual, deverá trazer aos autos número de whatsapp a ser utilizado no dia do ato.
CITE(m)-SE o(s) executado(s) na forma do artigo 829 do CPC para, no prazo de três (03) dias, pague a dívida. Intime-se a parte executada, via MANDADO, a comparecer em audiência de conciliação, e caso queira participar da solenidade de forma virtual, deverá informar um número de telefone com Whatssap para tal.
Cientifique-se, ainda, de que na audiência tentar-se-á, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito à vista ou a prazo, a dação de bem em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Caso a dívida não seja paga em 03 (três) dias, o Oficial de Justiça procederá de imediato à PENHORA DE BENS E A SUA AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (829, §1º, CPC). Desde já, concedo a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC.
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Havendo penhora, deverá ser advertida de que poderá embargar a execução ou a penhora, o que poderá fazer até a data da audiência supra designada; Com a apresentação de embargos, poderá a parte exequente apresentar no ato conciliatório, sua impugnação aos embargos, oralmente ou escrita, sob penas de preclusão. Reconhecendo a dívida, no prazo para embargar, a parte executada poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários, o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916).
Por fim, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (D.O.E.
Nº 104 de 08/06/2017), ADVIRTO às partes que: “(…) I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (...)” Desde já determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: 1-) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; 2-) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéquarta-feira, 17 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito REQUERENTE: MARIA D AJUDA CARVALHO SALES, CPF nº *22.***.*35-87, LINHA 6B, KM 05, PORTO MURTINHO KM 05 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-36, BR 429 KM 1 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA -
17/05/2023 21:17
Recebidos os autos.
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17/05/2023 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 21:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 21:14
Audiência Conciliação - JEC designada para 04/07/2023 08:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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17/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 09:17
Juntada de termo de triagem
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17/05/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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