TJRO - 0019030-78.2013.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:27
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
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17/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:43
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
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01/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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22/02/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
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11/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:49
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:30
Juntada de Petição de custas
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28/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:59
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Superintendência da Polícia Federal em Rondônia em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:50
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/08/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 21:57
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 05:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:20
Decorrido prazo de Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional No Estado de Rondôni em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:24
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/06/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:24
Juntada de Petição de custas
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17/05/2023 03:21
Publicado DECISÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0019030-78.2013.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DANIEL MORAIS DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558 Polo Passivo: RENATO PENEDO CAXIAS CESAR ADVOGADO DO EXECUTADO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568 DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte da parte devedora/executada.
Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo.
A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado.
Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc).
Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor.
E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes.
A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).
Assim, atento ao que preceitua o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao posicionamento do STJ nesse sentido (RHC 97876) e do recente julgamento da ADI 5941, e considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa dos executados no sentido de quitar o débito, DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do executado RENATO PENEDO CAXIAS CESAR (CPF: *31.***.*19-15), até o pagamento da presente dívida.
DETERMINO ao DETRAN-RO para que suspenda a Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado RENATO PENEDO CAXIAS CESAR (CPF: *31.***.*19-15), fazendo-se as anotações necessárias.
DETERMINO à Polícia Federal para que proceda o recolhimento do passaporte do devedor RENATO PENEDO CAXIAS CESAR (CPF: *31.***.*19-15), se o tiver.
Determino: 1- Fica a exequente intimada a comprovar o pagamento das taxas referentes a expedição dos ofícios. 2- Comprovado o pagamento, encaminhe-se os ofícios nos moldes determinados acima. 3- Fica intimado o executado, via advogado, da presente decisão. 4- Em havendo resposta positiva, intime-se a exequente para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Ao Superintendente Regional da Polícia Federal em Rondônia Av.
Lauro Sodré, 2905 - Olaria, Porto Velho - RO, 76802-449 Diretor(a) Geral do DETRAN-RO (Via sistema) Porto Velho - RO, 15 de maio de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Substituta -
15/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:15
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:51
Juntada de Petição de custas
-
08/02/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
-
11/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:28
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:52
Juntada de Petição de custas
-
20/10/2022 09:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:26
Expedição de Alvará.
-
09/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:03
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 02/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 19:06
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 10/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:40
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 10/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:17
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 06:06
Publicado DESPACHO em 03/03/2022.
-
02/03/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
25/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:36
Outras Decisões
-
09/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 09:48
Juntada de Petição de custas
-
07/12/2021 07:19
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 19:11
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:37
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 00:40
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:24
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:52
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:18
Outras Decisões
-
02/09/2021 23:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 18/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:53
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:26
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
-
13/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 01:30
Publicado DESPACHO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:54
Quebra de sigilo fiscal
-
11/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 03:41
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 14:30
Juntada de Petição de custas
-
11/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 04:21
Publicado DESPACHO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:22
Outras Decisões
-
04/03/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:23
Juntada de Petição de custas
-
12/02/2021 07:59
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0019030-78.2013.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MORAIS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558 EXECUTADO: RENATO PENEDO CAXIAS CESAR Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
11/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:41
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 01:14
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0019030-78.2013.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MORAIS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558 EXECUTADO: RENATO PENEDO CAXIAS CESAR Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
26/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:56
Outras Decisões
-
20/11/2020 07:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 10:02
Juntada de Petição de custas
-
11/11/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2020.
-
11/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 01:00
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2020.
-
21/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 16:52
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2020 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2020 08:07
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 17:19
Juntada de Petição de custas
-
30/07/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2020.
-
13/07/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2020 21:13
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2020 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 05:29
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:45
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS DE SOUZA em 08/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 18:02
Juntada de Petição de custas
-
13/04/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
13/04/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:44
Outras Decisões
-
18/12/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:45
Processo Desarquivado
-
19/11/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 12:51
Juntada de outras peças
-
16/10/2018 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 07:11
Expedição de Ofício.
-
15/10/2018 17:22
Processo Desarquivado
-
15/10/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 09:43
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 06:29
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 06:25
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 04:15
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS DE SOUZA em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2018 08:01
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS DE SOUZA em 19/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 06:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2018.
-
09/06/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 05:18
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS DE SOUZA em 09/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 06:34
Decorrido prazo de RENATO PENEDO CAXIAS CESAR em 02/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 10:36
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2013
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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