TJRO - 7000075-42.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:28
Decorrido prazo de EDILANE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 15:21
Expedição de Alvará.
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12/05/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:14
Decorrido prazo de EDILANE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:32
Expedição de Alvará.
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05/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:00
Decorrido prazo de EDILANE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ em 27/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
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16/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:02
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
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04/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2021 08:20
Outras Decisões
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15/09/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 10:47
Decorrido prazo de EDILANE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/08/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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12/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59:59.
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11/07/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de EDILANE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 21:23
Homologada a Transação
-
26/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 09:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 16:29
Juntada de Petição de outras peças
-
14/05/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:21
Juntada de Petição de outras peças
-
19/02/2021 04:05
Publicado DECISÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000075-42.2021.8.22.0018 AUTOR: EDILANE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº *31.***.*00-57, LINHA P30 km 03 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. Do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerida verifico que os documentos juntados são capazes de comprovar sua capacidade de recursos. Verifica-se que a nota fiscal anexa ao ID 23371747 demonstra o custo com a venda de cereais de valor considerável. É imperioso ressaltar que a própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois os documentos apresentados são suficientes para comprovar a condição do autor e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo, não havendo o recolhimento das custas , renove a conclusão. -
18/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:55
Outras Decisões
-
18/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
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03/02/2021 08:51
Juntada de Petição de custas
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26/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000075-42.2021.8.22.0018 AUTOR: EDILANE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº *31.***.*00-57, LINHA P30 km 03 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. Do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerida verifico que os documentos juntados são capazes de comprovar sua capacidade de recursos. Verifica-se que a nota fiscal anexa ao ID 23371747 demonstra o custo com a venda de cereais de valor considerável. É imperioso ressaltar que a própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois os documentos apresentados são suficientes para comprovar a condição do autor e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo, não havendo o recolhimento das custas , renove a conclusão. -
22/01/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:55
Outras Decisões
-
19/01/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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