TJRO - 7029681-98.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:10
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATO CORREIA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de RENATO CORREIA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:46
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7029681-98.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RENATO CORREIA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente pretende ressonância magnética de coluna lombo-sacra.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente necessita do(s) exame(s) / consulta(s) / procedimento(s) pleiteado(s).
Todavia, como se consignou na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não há nos autos documento médico que indique que há risco à vida ou gravo risco à saúde da parte requerente.
Logo, há prova da necessidade do(s) procedimento(s), mas não da urgência.
O Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade do(s) exame(s) / consulta(s) / procedimento(s) indicado(s).
Assim, não há escusa para o fornecimento, sendo de rigor a procedência do pedido, todavia, observada a fila e os critérios de regulação e demais para o atendimento.
Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial de que as limitações orçamentárias do Estado não podem ser um impedimento para a concretização dos direitos fundamentais, não podendo o princípio da reserva do possível ser utilizado para justificar a não prestação de serviços públicos essenciais, em clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (TJ-RO - AC: 70084209820198220007 RO 7008420-98.2019.822.0007, Data de Julgamento: 11/11/2021).
Assim, a intervenção do Judiciário no Estado com o objetivo de garantir a implementação de políticas públicas, em especial a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes Dispositivo.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a fornecer ressonância magnética de coluna lombo-sacra, observada a fila do SUS para o(s) procedimento(s).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença nos 05 (cinco) dias seguintes, arquivem-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATO CORREIA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7029681-98.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: RENATO CORREIA DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para o fornecimento de ressonância magnética de coluna lombo-sacra. É o necessário.
Decido.
Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não é possível verificar a urgência ou risco de dano, ou seja, não há elementos suficientes para deferimento do pedido neste momento processual, na medida em que não consta anotação de urgência nos documentos acostados aos autos.
Não há laudo médico dando conta do risco a vida ou grave risco a saúde o requerente caso não haja o imediato fornecimento do atendimento.
Pelo exposto, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, terça-feira, 16 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
16/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 09:51
Juntada de termo de triagem
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12/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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